ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO BEM. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese relativa à violação da meação do cônjuge do executado, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal estadual. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A alegação de ausência de intimação da recorrente para embargar a execução ou exercer o direito de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado em relação à avaliação do imóvel inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES GUIOTTI ANDREOTTI (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador Helio Faria, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deixou de acolher a impugnação à arrematação. Insurgência. Inadmissibilidade. Foi dada ciência à agravante acerca da penhora. Valor da arrematação que supera o mínimo legal. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 223).<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) foi devidamente demonstrada a violação dos arts. 674, I, 790, IV, e 843, §§ 1º e 2º, do CPC; (2) a Súmula n.º 7 do STJ é inaplicável ao caso.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO BEM. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese relativa à violação da meação do cônjuge do executado, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal estadual. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A alegação de ausência de intimação da recorrente para embargar a execução ou exercer o direito de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado em relação à avaliação do imóvel inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARIA alegou a violação dos arts. 674, I, 790, IV, e 843, §§ 1º e 2º, do CPC, ao sustentar que (1) deve ser preservada sua meação sobre o imóvel que foi penhorado nos autos; (2) o leilão realizado é nulo, pois a penhora deve recair exclusivamente sobre a parte daquele que responde pela dívida executada; (3) não houve, na espécie, intimação do cônjuge para embargar a execução ou exercer seu direito de preferência na arrematação do imóvel, tornando nulo o procedimento expropriatório; (4) é imprescindível que haja a reavalição do bem penhorado.<br>(1) (2) Da preservação da meação<br>De início, MARIA se insurge contra a penhora da integralidade do imóvel que, alegadamente, possui em conjunto com seu cônjuge - executado na presente demanda -, invocando, nesse mister, o disposto nos arts. 674, I, 790, IV, e 843, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Observa-se, no entanto, que, além de os referidos dispositivos legais terem sido apontados de maneira genérica, sem a demonstração concreta de como teriam sido violados pelo v. acórdão recorrido, a questão relativa a eventual desrespeito da meação não foi objeto de exame pelo Tribunal estadual.<br>Deveras, a Corte local circunscreveu-se a examinar as questões relativas à validade da intimação da cônjuge e à regularidade da avaliação, conforme transcrição que se segue:<br>De início, cabe salientar que a agravante foi intimada acerca da penhora às fls. 186 dos autos de origem, sendo certo que, de acordo com a certidão do oficial de justiça, tal ato ocorreu em 02 de março de 2022.<br>Logo em seguida houve a apresentação de laudo pericial de avaliação às fls. 203-260.<br>Ressalto ainda que desde a data de ciência da agravante acerca da penhora, sequer houve qualquer manifestação da agravante acerca da mesma ou de qualquer outro tema referente à avaliação ou a outro assunto constante dos autos.<br>O laudo pericial expôs suficientemente a metodologia utilizada e o raciocínio que levou à fixação do valor de avaliação do imóvel.<br>O imóvel foi arrematado por valor correspondente a cerca de 53% da avaliação, o que atende ao disposto no artigo 891 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>Assim, em relação ao valor da arrematação, não há qualquer ilegalidade.<br>Quanto à alegada ausência de conhecimento por parte da esposa do executado, ora agravante, tem-se que não merece prosperar ante à sua citação nos termos já delineados linhas acima. Sendo certo que a ciência ocorreu conforme certidão de fls. 186.<br>Desta forma, a decisão agravada merece ser mantida (e-STJ, fls. 226/227).<br>Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto se mostra inviável, ante a carência da fundamentação recursal, evidentemente desassociada dos termos do v. acórdão recorrido.<br>Há a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n.º 284 do STF, conforme preconiza a jurisprudência deste Sodalício:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS VINCENDOS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A recorrente limitou-se a sustentar que houve a afronta aos dispositivos legais apontados, não tendo detalhado, de forma clara e precisa, de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Desse modo, impõe-se a incidência do entendimento jurisprudencial expresso no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.845.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.665.792/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022)<br>Outrossim, tem-se que não foi atendido o requisito do prequestionamento quanto à matéria, em que pese a oposição de embargos de declaração, a atrair a incidência da Súmula n.º 211 do STJ.<br>A propósito, vejam-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.<br> .. <br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.604.080/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.<br>(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(3) Da ausência de intimação<br>De outro turno, MARIA também alega que não foi intimada para embargar a execução e exercer seu direito de preferência.<br>Todavia, o Tribunal estadual assentou que houve regular intimação de MARIA acerca da penhora, sendo que a parte não apresentou qualquer manifestação nos autos (e-STJ, fl. 226).<br>Ora, nesse contexto, eventual acolhimento da irresignação recursal, no sentido da ausência de intimação, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação realizada no portal eletrônico prevalece sobre àquela efetuada por meio de Diário de Justiça, por ser forma especial, privilegiando a boa-fé processual e a confiança dos operadores nos sistemas informatizados de processo eletrônico. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da validade da intimação, no caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.999/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Da reavaliação do bem<br>Por fim, MARIA defende que o imóvel penhorado não foi avaliado corretamente, sendo de rigor a sua reavaliação.<br>MARIA, todavia, não indicou o artigo tido por violado a respeito do tema.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, havendo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n.º 284 do STF:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.770/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 )<br>Assim, em suma, o recurso especial se revela inadmissível, em toda a sua extensão.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.