ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito (EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE FREITAS ADRIÃO (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação de anulação e substituição de títulos ao portador. Sentença de extinção sem julgamento de mérito em face das corrés Banco Bradesco e B3, e de procedência contra a Telefônica. Recursos do autor e da corré vencida. AÇÕES. Títulos endossáveis extraviados pelo autor. Noticiado o registro dos títulos escriturais sob seu nome desde o ano de 2018, cabendo a presente ação apenas para o desbloqueio destes, nos termos do art. 35 da Lei nº 6.404/1976. Prescrição trienal para a pretensão de recebimento de dividendos reconhecida. Inteligência do art. 287, III, "a" daquela lei. Instituições terceiras não compõem o polo passivo da ação, sendo necessária sua intimação unicamente para dar efetividade ao provimento jurisdicional. Oposição do autor à manifestação da Telefônica atrai sua sucumbência exclusivamente em face desta. Recursos do autor e da corré providos. (e-STJ, fl. 569)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito (EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANTONIO alegou a violação do art. 205 do CC, ao sustentar que a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe houver fixado prazo menor. O acórdão impôs a prescrição trienal para a cobrança de dividendos, contrariando o entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável para ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é decenal. Menciona dissídio.<br>Da prescrição<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Incabível, portanto, a emissão de novos certificados de ação ao portador em prol da parte autora, senão o simples desbloqueio daquelas ações já registradas sob o nome do autor perante a instituição depositária, como apontado com a inicial (fl. 9) e já cumprido após a prolação da sentença (fl. 532).<br>E, com relação aos dividendos pleiteados pelo autor, é mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão, nos termos do artigo 287, III, "a" daquela lei especial:<br> .. <br>Sendo proposta a presente ação em 16/03/2022, reconhece-se a prescrição da pretensão do autor quanto ao recebimento de dividendos postos à disposição do acionista antes de 16/03/2019, certo que a parte conhecia sua qualidade de titular das ações escriturais ao menos desde 20/08/2018 (fls. 9/10). (e-STJ, fl. 572/573).<br>Com efeito, é nesse sentido o entendimento desta Corte em relação ao tema.<br>Anotem-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.997.047/RS. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>2. O Fundo de Investimentos 157 tem por premissa a oferta de recursos, por contribuintes do Imposto de Renda, a instituições financeiras para aplicação na compra de ações e debêntures. Desse modo, a limitação temporal decorre do vínculo estabelecido entre a ação de exigir contas e o interesse do investidor (acionista ou debenturista) de cobrar o crédito eventualmente apurado no feito, razão pela qual deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando parcial provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, de minha relatoria , Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, concluiu que "à pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02" (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. Em virtude da necessidade de aferição dos prazos prescricionais aplicáveis ao caso pelo Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso interposto pelo banco.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.034.895/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI ESPECIAL. APLICAÇÃO. LEI Nº 6.404/1976.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Aação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, de acordo com o previsto no art.287, II, "g", da Lei nº 6.404/1976.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de B3, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita, caso tenha sido determinada nesses atuos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.