ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N.º 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC porque não identificados com clareza os pontos supostamente omissos nem evidenciada a importância do seu exame para o completo julgamento da causa. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. (EVIDENCE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N.º 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC porque não identificados com clareza os pontos supostamente omissos nem evidenciada a importância do seu exame para o completo julgamento da causa. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, EVIDENCE apontou violação dos arts. 373, I, e 1.022, I, ambos do CPC; e 317 e 478, ambos do CC/02, sustentando, em suma, que (1) houve omissão sobre os arts. 17, 28 e 68, todos da LC n.º 109/2001; e (2) deve ser produzida prova pericial atuarial e deferidas a repactuação e a resolução do contrato com opção de resgate ou portabilidade dos recursos investidos.<br>(1) Da alegada omissão<br>EVIDENCE alegou, preliminarmente, que houve omissão acerca da análise dos arts. 17, 28 e 68, todos da LC n.º 109/2001.<br>Observe-se que os citados dispositivos legais foram arguidos genericamente sem, que houvesse demonstração de sua alegada vulneração, não havendo indicação de quais pontos do acórdão foram omissos, contraditórios ou obscuros.<br>Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/3/2020, DJe 20/3/2020)<br>Acrescente-se, ainda, que os citados dispositivos legais não foram trazidos nas razões da apelação, tendo sido trazidos ao debate, tão somente, nos embargos de declaração.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão do Tribunal bandeirante, ao não fazer a análise dos citados dispositivos, em face da preclusão consumativa ante a inequívoca inovação recursal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DE PLR E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL POR INATIVOS. PEDIDO NEGADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DA DEMANDA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.199/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)<br>Dessa forma, não houve prequestionamento da matéria constante dos citados dispositivos sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA/MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br> .. <br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>(2) Da prova pericial, repactuação e resolução contratual<br>O TJSP, ao julgar a apelação, entendeu que desnecessária a produção de prova pericial e que não configurada a alegada imprevisibilidade a justificar as pretendidas repactuação e resolução contratuais.<br>Confira-se:<br>A alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para aplicação do disposto nos arts. 317 e 478, ambos do Código Civil, especialmente quando tal alegação é proveniente da parte menos vulnerável da relação de consumo e a pretensão, a final, é a de que o consumidor arque com o prejuízo para restabelecimento do suposto desequilíbrio atuarial. Como cediço, para configuração da onerosidade excessiva há necessidade de comprovação inequívoca de evento extraordinário e imprevisível, de tal modo que, não sendo possível antever tal acontecimento, onere excessivamente uma das partes.<br>Admitir-se que uma instituição financeira, atuante no mercado, alegue imprevisibilidade das taxas básicas de juros e que mudanças de políticas econômicas são eventos extraordinários em nosso país, soa por demais primário e incipiente, uma vez que não é novidade (nem para o homem médio, que se dirá para quem atua firmemente no mercado) que a economia brasileira conviveu com períodos de grande volatividade das taxas de juros, ao sabor das políticas econômicas de quem venha a dirigir o país. Desse modo, evidente que tais eventos se inserem no risco da atividade desenvolvida pela autora.<br>O aumento da expectativa de vida dos brasileiros não constitui evento extraordinário, nem imprevisível; aliás, tal tendência vinha crescendo, especialmente a partir da década de 80, em razão dos avanços científicos e da medicina, bem como da conscientização da necessidade de adoção de hábitos mais saudáveis. Portanto, nada de extraordinário no fato de a expectativa de vida ter aumentado ao longo dessas duas décadas, já que, mesmo aos olhos do leigo, era perceptível que essa era uma tendência mundial, mesmo nos países ainda em desenvolvimento.<br>Do mesmo modo, alterações impostas pela SUSEP (órgão regulador) e eventuais aportes financeiros realizados pela ora apelante estão relacionados à atividade da entidade de previdência privada e não podem ser classificados como fatos imprevisíveis, nem extraordinários. Eventuais exigências legais e necessidade de aportes relacionam-se ao risco da atividade, não podendo a autora, a cada medida, pretender transferir o ônus financeiro aos participantes de determinado plano de previdência.<br>Assim, a conclusão que se extrai é a de que não é possível a alteração unilateral do contrato, devendo ser observado o quanto pactuado.<br>Por fim, verifica-se claramente dos autos que não era o caso de produção de prova pericial já que, antes de se verificar o alegado desequilíbrio atuarial, era necessário analisar questão eminentemente de direito, qual seja a alegada imprevisibilidade dos fatos alegados, não havendo demonstração de que a prova pericial requerida, sob tal enfoque, fosse capaz de alterar o deslinde do feito.<br>Portanto, nada de irregular no julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que a prova pericial mostrava-se inútil para o exame do cerne da questão, qual seja, a alegada onerosidade excessiva.<br>Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tratando-se de estrito cumprimento do disposto no art. 355, I, do CPC, segundo o qual o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando "não houver necessidade de produção de outras provas".<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS A ENSEJAR A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022 - sem destaque no original)<br>Destaque-se, por fim, que nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária a formação do seu convencimento.<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.034.085/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - sem destaques no original)<br>Assinala-se que a valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.