ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. É aplicável a multa do art. 523, §1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CLASSIC) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir parte da execução referente aos encargos condominiais, mantendo-a quanto aos honorários sucumbenciais e encargos relativos ao mês de dezembro de 2017. A agravante defende a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, a impossibilidade de aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, bem como a inclusão do crédito no incidente do juízo universal da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, quando não demonstrado o proveito econômico do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se é aplicável a multa do artigo 523, § 1º, do CPC a créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial; e (iii) saber se o crédito extraconcursal deve ser incluído no incidente do juízo universal da recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido acolhida parcialmente, não representou redução do valor cobrado ou o reconhecimento de excesso na execução, uma vez que o juízo tão somente reconheceu a classificação de parte do crédito como concursal, pelo fato de a agravante estar em processo de recuperação judicial, não havendo falar no arbitramento de honorários advocatícios.<br>4. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do CPC aos créditos extraconcursais, uma vez que não são alcançados pelo plano de recuperação judicial e devem ser pagos de forma cronológica, conforme autorizado pelo juízo universal.<br>5. A inclusão do crédito extraconcursal no incidente da recuperação judicial é desnecessária, visto que o pagamento voluntário ocorrerá após autorização do juízo universal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:<br>"1. Não há falar em arbitramento de honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença quando não evidenciado o proveito econômico obtido."<br>"2. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC é aplicável aos créditos extraconcursais, inclusive em casos de recuperação judicial ativa."<br>"3. Não é necessária a inclusão de créditos extraconcursais no incidente da recuperação judicial, quando o juízo universal autoriza o pagamento cronológico das obrigações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei nº 11.101/2005.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039221-71.2020; TJMS, Agravo de Instrumento nº 14085705320188120000 (e-STJ, fls. 165/166).<br>Opostos embargos de declaração por CLASSIC, foram rejeitados (e-STJ, fls. 202/212).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 314/334).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 351/359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. É aplicável a multa do art. 523, §1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, CLASSIC alegou a violação dos arts. 85, § 2º, 523, § 1º, do CPC e 49 da Lei nº 11.101/05, ao sustentar que (1) todos os créditos estão sujeitos à recuperação judicial, submetidos ao juízo universal; (2) não se aplica a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que a empresa em recuperação judicial não pode efetuar os pagamentos voluntariamente; e (3) são devidos honorários advocatícios em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 219-240).<br>(1) Da concursalidade do crédito<br>Nas razões do recurso especial, CLASSIC aduziu que todos os créditos estariam sujeitos a recuperação judicial, submetidos ao juízo universal.<br>Contudo, deixou de demonstrar de que forma o art. 49 da Lei nº 11.101/05, pois se limitou a afirmar genericamente que todos os créditos estariam sujeitos à recuperação judicial.<br>Assim, não esclareceu sequer quais créditos estão sendo discutidos, quando foram constituídos ou quando requerida a recuperação judicial.<br>Nesse contexto, a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Dessarte, não se conhece do recurso especial no ponto.<br>(2) Da multa do art. 523, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, CLASSIC defendeu que não se aplica a multa do art. 523, §1º, do CPC em detrimento de empresa em recuperação judicial.<br>Nesse ponto, o Tribunal estadual assentou que a recuperação judicial não impede a incidência da multa referida. Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>Outrossim, no que diz respeito à multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que assim como decidiu o juízo singular, é plenamente cabível com relação ao crédito extraconcursal, visto que possível o pagamento voluntário da condenação "após a devida autorização do juízo universal, uma vez que mesmo as obrigações extraconcursais devem ser pagas de forma cronológica, de modo a não comprometer, também, o patrimônio da parte" (e-STJ, fl. 168).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.<br>2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.238.154/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>(3) Dos honorários advocatícios<br>Nas razões do presente recurso, CLASSIC alegou a negativa de vigência do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que são devidos honorários advocatícios em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contudo, o referido dispositivo dispõe acerca dos critérios para fixação do montante dos honorários sucumbenciais.<br>Comparando as alegações trazidas por CLASSIC e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Entende-se por deficientemente fundamentado o recurso especial quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática. Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.829.180/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 11/10/2021, DJe 15/10/2021 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece conhecimento o recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.