ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>2. O acórdão vergastado assentou que a penhora de 15% não prejudica a subsistência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOSTENES HEBER RABELLO (SOSTENES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO - PERCENTUAL RAZOÁVEL. É cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar. Por sua vez, o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, e revendo posicionamento anteriormente adotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. (e-STJ, fl. 438).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 504-506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>2. O acórdão vergastado assentou que a penhora de 15% não prejudica a subsistência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SOSTENES alegou a violação do art. 833, IV, do NCPC, ao sustentar, em síntese, que a penhora dos proventos de sua aposentadoria, ainda que no percentual de 15%, implica em afronta a sua dignidade e a de sua família.<br>Da alegação de impenhorabilidade salarial<br>A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>Nesse sentido, a seguinte passagem daquele aresto:<br>Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).<br>Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar - o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente -, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor.<br>Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.<br>No mesmo sentido, são os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020).<br>4. No mesmo acórdão, entretanto, consignou-se que a impenhorabilidade do salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos proventos de aposentadoria da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REFORMA DO ACORDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>(EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.899/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.704.128/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>No caso dos autos, o TJMG deu parcial provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a penhora de 15% não prejudica a subsistência de SOSTENES .<br>Confira-se o aresto recorrido:<br>Nesse aspecto, consoante entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Sobre o tema, confira-se:<br>(..)<br>No caso, verifica-se que foram realizadas pesquisa Renajud, sendo localizados 02 veículos em nome do executado (restrição fls.74/TJ). Contudo, não houve a penhora e avaliação dos bens. Outrossim, percebem-se manifestações do executado conforme petições de fls.67 e 70/TJ peticionando pelo acordo extrajudicial, todavia, sem êxito até o atual momento. Ademais, percebe-se que o cumprimento de sentença tramita desde 2016, não tendo o executado sequer quitado parcialmente o débito.<br>Assim sendo, viável e razoável a penhora de seus rendimentos, em percentual de 15%, até o pagamento integral do débito, de forma a preservar uma renda suficiente para sua subsistência e de sua família, mas também a satisfazer sua obrigação perante a credora.<br>Desse modo, no caso em comento, na linha do posicionamento acima explicitado, tenho que tal constrição não compromete a sua subsistência digna, sendo cabível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:<br>(..). (e-STJ, fls. 441-444).<br>Nesse aspecto, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, para concluir que a penhora inviabilizaria a subsistência do devedor, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.