ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO SANTOS BARROS (SANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatora CARMEN LUCIA DA SILVA, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE BANCADA. ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DESNÍVEL E ATRASO NA INSTALAÇÃO NÃO CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço de instalação de bancada de mármore.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço em razão do desnível na bancada, do atraso na instalação e da cobrança de valores adicionais; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais alegados pelo autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º. As provas apresentadas pelo próprio autor demonstram que as alterações no projeto, incluindo o desnível na bancada, foram previamente solicitadas e aprovadas pelo consumidor, não havendo falha na execução do serviço.<br>O valor adicional de R$ 480,00 decorreu de solicitação do autor para inclusão de espaço para cooktop, sendo necessário novo material, sem comprovação de vício imputável à ré.<br>O serviço prestado por terceiro ao custo de R$ 550,00 não foi comprovadamente relacionado a reparação de falha no serviço da ré.<br>O contrato firmado entre as partes não estipula prazo específico para a instalação, sendo respeitado o cronograma ajustado entre as partes, conforme prova documental. Ainda que houvesse pequeno atraso, não se configura ato ilícito indenizável, por ausência de prejuízo concreto.<br>O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Não há elementos para configurar dano moral, pois a insatisfação do consumidor e o atraso pontual não violam a dignidade ou causam abalo psíquico indenizável.<br>Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Alterações solicitadas pelo consumidor em serviço contratado e executadas conforme o combinado não configuram falha na prestação do serviço.<br>Pequenos atrasos ou descontentamento com o resultado do serviço, sem demonstração de prejuízo concreto, não configuram danos materiais ou morais indenizáveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 20, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. (e-STJ, fls. 168/169).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece que dele se conheça.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 )<br>Na hipótese, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRO pelos seguintes fundamentos: (i) que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (ii) incidência da Súmula nº 7 do STJ; (iii) deficiência de cotejo analítico (simples transcrição de ementas); e (iv) incidência da Súmula nº 13 do STJ (e-STJ, fls. 257/259).<br>Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante SANDRO não impugnou, de forma arrazoada, os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.<br>E isso não fez, porque (1) quanto à Súmula nº 7 do STJ, limitou-se a afirmar que não pretende a reanálise de fatos, mas somente sua exata qualificação jurídica; e (2) quanto ao dissídio, somente alegou que é evidente que foi demonstrado o confronto das partes idênticas ou semelhantes, com a transcrição dos trechos do dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontado, não se falando em mera alusão (e-STJ, fl. 265).<br>Nada mencionou quanto à incidência da Súmula nº 13 do STJ.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Já na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 13 do STJ, deve o agravante comprovar que colacionou paradigmas que não sejam oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido, uma vez que, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, devem ser juntados precedentes de tribunais diferentes, o que não ocorreu na espécie.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.