ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na hipótese em tela .<br>3. Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO (COOPERATIVA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGADA.<br>ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. REQUERIDA, AINDA, A MANUTENÇÃO DA PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE 40% PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA À EMBARGANTE E SEUS FILHOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 8.009/1900. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL PARA GARANTIA DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. AUSENTE AUTONOMIA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.<br>INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA APÓS CONFERIDA IMPENHORABILIDADE AO BEM. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELO EMBARGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE CATARINENSE - TEMA 872. RAZÃO NÃO PROVIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 329)<br>Nas razões do agravo, COOPERATIVA apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que a Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria adentrado no mérito do recurso especial, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça, em violação do art. 1.030, § 1º, do CPC; (2) ausência de violação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado, com indicação clara do dispositivo legal violado (art. 843, § 1º, do CPC) e do dissídio jurisprudencial; (3) ausência de violação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a análise de matéria exclusivamente de direito; (4) ausência de violação da Súmula n. 83 do STJ, defendendo que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível, mesmo que caracterizado como bem de família.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 403-412).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COOPERATIVA apontou (1) violação do art. 843, § 1º, do CPC, ao sustentar que é possível a penhora de fração ideal de imóvel indivisível, mesmo que caracterizado como bem de família, desde que respeitado o direito de preferência dos demais coproprietários; (2) dissídio jurisprudencial, indicando julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que teriam decidido de forma diversa sobre a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível; (3) negativa de vigência ao art. 1º da Lei 8.009/90, sob argumento de que a proteção conferida ao bem de família não impede a penhora de fração ideal pertencente ao executado, desde que não inviabilize a moradia dos demais coproprietários.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 371-379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na hipótese em tela .<br>3. Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da penhora sobre fração ideal de bem indivisível<br>Como emana dos autos, MARA REGINA CUNHA DA SILVA ALBERS (MARA) opôs embargos de terceiro em razão da penhora do imóvel de matrícula nº 4.884, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, que serve de moradia para ela e seus filhos, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90.<br>A sentença de primeiro grau acolheu os embargos, reconhecendo a impenhorabilidade do bem e determinando o levantamento da penhora.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto por COOPERATIVA, reconhecendo que não é possível a penhora do imóvel, mesmo em fração ideal, por ser indivisível e utilizado como bem de família. Veja-se:<br>Na hipótese, os documentos acostados aos autos dão conta de que o imóvel em questão se trata de bem de família e que serve de moradia para a ora apelada e seus filhos.<br>Além disso, a apelada comprovou ainda que não possui outros imóveis, enquadrando-se, assim, no previsto no artigo 5º da Lei n. 8.009/1900, que determina que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".<br>Isso porque, constam nos autos certidões de registros imobiliários (evento 1) que comprovam que a embargante não é proprietária de outros imóveis na região; declaração de testemunhas que confirmam que o imóvel é utilizado para moradia da apelada e seus filhos (evento 1); fotografias e comprovantes de residência em seu nome e de seus filhos (evento 1); além da escritura do divórcio (evento 1).<br>Assim, como a dívida objeto da execução não se encaixa nas exceções elencadas na citada Lei, não há falar em penhora do imóvel em questão, por se tratar de bem de família prevalecendo a proteção conferida à moradia familiar.<br> .. <br>Outrossim, é sabido que a penhora de fração do imóvel é admissível nos casos em que o desmembramento não prejudique a utilização do restante do imóvel para fins residenciais, como já bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça<br> .. <br>Contudo, o caso em tela não se amolda ao referido entendimento, pois conforme demonstrado não há autonomia entre o terreno e as edificações que enseje a divisão. Além disso, por ser bem de família, impossível o leilão para posterior penhora da fração ideal como bem explanou o togado singular, "o reconhecimento do imóvel como bem de família resulta não só em sua impenhorabilidade, mas também em sua indivisibilidade" (evento 26), logo, não é possível a penhora da parte ideal de 40% do imóvel pertencente ao executado, como requer a apelante. (e-STJ, fls. 326).<br>De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior que reconhece a impenhorabilidade integral do bem de família quando se tratar de imóvel indivisível, sob pena de tornar inócua a proteção legal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015.<br>1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.<br>2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.882.979/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.<br>2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou quanto à possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Cumpre esclarecer que não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.