ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO SEGURO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão dos fundamentos que levou o Tribunal estadual a afastar a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do seguro entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica.<br>3. Não houve o necessário prequestionamento quanto à incidência das penas por litigância de má-fé, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANILDA SILVA ORTIZ (EVANILDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - ADESÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Preliminarmente se (i) houve cerceamento de defesa e no mérito (ii) se comprovada a relação jurídica referente à contratação do seguro de vida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes às dos autos, em que além de não se justificar a prova pericial pleiteada, o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento, de modo que inexistente o alegado cerceamento de defesa.<br>4. Incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e cuidando-se de prova negativa da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica referente ao seguro de vida.<br>5. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de adesão ao seguro de vida foi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, além de informações de IP e geolocalização. (fls. 282-301).<br>Os embargos de declaração de EVANILDA foram rejeitados (fls. 333-343).<br>Nas razões do agravo, EVANILDA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de valoração das provas já produzidas; (2) a violação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do CPC; (3) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 464-468).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EVANILDA apontou (1) a violação do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 429, II, do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas impugnadas; (2) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a produção de provas essenciais para a correta análise do caso; (3) a contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema n. 1.061, que estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 412-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO SEGURO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão dos fundamentos que levou o Tribunal estadual a afastar a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do seguro entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica.<br>3. Não houve o necessário prequestionamento quanto à incidência das penas por litigância de má-fé, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>Em suas razões recursais, EVANILDA alegou que era indispensável a produção de prova pericial, que não foi feita no caso concreto.<br>Disse que os documentos unilaterais emitidos pelo sistema interno do banco são insuficientes para comprovar a contratação do seguro impugnado.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afastou a preliminar conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Na espécie, a autora afirma que houve cerceamento de defesa posto que pugnou pela produção de prova pericial no contrato apresentado.<br>Sucede que, o contrato apresentado pela requerida foi realizado por meio eletrônico, com captura facial da contratante, de modo que não se justifica a prova pleiteada, ao argumento de que impugna as assinaturas nele lançadas.<br>Destaco que a autora não apresentou qualquer argumento que justifique a produção da prova pericial no contrato apresentado, principalmente considerando que na inicial não nega a relação juridica estabelecida com o banco recorrido.<br>Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide não implicou em cerceamento de defesa, razão pela qual afasto a preliminar arguida. (e-STJ, fls. 293).<br>Na esteira dos precedentes desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação do seu convencimento.<br>Incidem ao caso os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>Na espécie, a respeito do indeferimento de produção de prova, o Tribunal estadual concluiu que não houve cerceamento de defesa, inexistindo a necessidade de produção de outras provas para a formação da convicção do juízo, que é o destinatário da prova.<br>Diante deste cenário, não há mesmo que se falar em cerceamento de defesa, sendo certo que a revisão dos fundamentos que levou a tal entendimento demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se novos precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br> .. <br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, sem destaque no original)<br>(2) Da impugnação da assinatura e da validade do contrato<br>EVANILDA sustentou ainda que impugnou a assinatura do contrato juntado ao processo, o que acarreta ao banco o ônus de provar sua autenticidade, conforme tese fixada no Tema n. 1.061 do STJ.<br>Afirmou ainda que o banco não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a regularidade das cobranças mensais realizadas diretamente da conta corrente de sua titularidade.<br>Destacou que os documentos apresentados não indicam a autoridade certificadora, de modo que são inservíveis para confirmar a suposta contratação, além de não haver assinatura eletrônica validada com o uso de certificado digital.<br>Ademais, apontou a inexistência de apólice, tampouco proposta escrita que demonstre a ciência do consumidor sobre o serviço que está sendo ofertado e contratado.<br>E não se ignora que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus d e provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (Tema n. 1.061 - Segunda Seção, DJe de 9/12/2021).<br>Entretanto, a decisão colegiada não infirma o referido Tema n. 1.061 pois, na hipótese, a instituição financeira comprovou por outros meios a relação contratual firmada entre as partes.<br>Veja-se:<br>Cuidando-se de prova negativa da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica referente ao seguro de vida.<br>Na espécie, verifica-se que o banco recorrida apresentou a "proposta de adesão - seguro de vida em grupo", em nome da autora.<br> .. <br>Consta expressamente do termo de assinado, que a assinatura deu-se de forma eletrônica, em 21/03/2023, por meio de assinatura digital com biometria.<br> .. <br>Além disso, extrai-se do dossiê comprobatório da contratação a captura facial, com seus dados pessoais, data e horário da contratação.<br> .. <br>Não bastasse, o banco ainda apresentou o detalhamento da contratação, onde consta o nome do consultor, os dados do início da atendimento, avaliação de documentos, envio de cadastro, ativação, formalização, dentre outros e por fim o contato telefônico utilizado, bem como IP, geolocalização e fotografia dos documentos pessoais encaminhados (f. 42-44).<br> .. <br>Ocorre que, no caso dos autos não houve assinatura física, eis que a contratação deu-se de forma digital, além disso o conjunto probatório apresentado pelo banco é robusto e não deixa margem de dúvida.<br>Assim, demonstrada a adesão ao seguro de vida, não comporta reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (e-STJ, fls. 296-299).<br>Logo, a desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do seguro entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica como insiste a parte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".<br>2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>(3) Da litigância de má-fé<br>EVANILDA rechaçou a incidência das penas por litigância de má-fé, pois não ficou caracterizada qualquer conduta intencionalmente maliciosa e temerária, apenas exercendo seu direito de ação.<br>Entretanto, forçoso reconhecer que não houve o prequestionamento da matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 304-312), que se limitou a discutir a necessidade de produção de prova pericial e a ausência de comprovação da contratação.<br>Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO NEGADA. CONHECIMENTO DA DOENÇA PREEXISTE E OMITIDA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, SÚMULA 282 DO STF.<br>1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.853/DF, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º /9/2022 - sem destaque no original).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO AGIBANK S/A, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.