ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JOÃO PESSOA) contra decisão que não admitiu o seu apelo nobre por (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões de seu agravo, UNIMED JOÃO PESSOA reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) o Acórdão recorrido, por sua vez, despreza que a Recorrida sequer requereu autorização para realizar o procedimento através da rede indicada pela Recorrente, tendo, ao contrário, escolhido, espontaneamente, profissional que sabia não ter vínculos com a Recorrente; e sequer voltou-se à análise acerca da negativa de vigência ao Art. 12, Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa ANS nº 566/22; e Divergência do julgamento do AgInt no ARESp nº 1.350.424/SP e dos Embargos de Divergência no AREsp nº 1.459.849/ES; (2) descabe falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 697/705).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 707/713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>De início, verifica-se que o agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo, desde logo, ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, UNIMED DE MARÍLIA alegou dissídio e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC; 12, VI, da Lei n. 9.656/98; e 186, 188, 927 e 944, todos do CC, sustentando, em síntese, não houve danos morais, pois, em nenhum momento, desrespeitou ou constrangeu a recorrida na medida em que negou o procedimento, objeto desta demanda, por estar amparada pelo contrato e pela legislação.<br>Pois bem.<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br>FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA, alegando que foi diagnosticada com câncer de cólon de origem no apêndice cecal, tendo o seu médico orientado a buscar diagnóstico e tratamento avançado junto ao Dr. Antônio Carlos Buzaid, na cidade de São Paulo e o médico da equipe solicitou autorização para cirurgia seguida de quimioterapia.<br>Disse a autora na inicial que a parte ré negou a custear o procedimento, o que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.<br>A douta magistrada sentenciante concluiu pela improcedência do pedido indenizatório feito, considerando que a autora realizou tratamento com médico e em hospital não credenciados pela ré, e que esta detinha credenciamento com outros hospitais aptos a realizar o procedimento indicado.<br>Pois bem.<br> .. <br>No caso, colhe-se da documentação vertida ao feito que o quadro de saúde da autora era grave (câncer raro de cólon de origem no apêndice cecal, metástase no pâncreas, intestino, peritônio e outros órgãos) e necessitava de tratamento urgente e especializado.<br>Há nos autos, declaração médica de ID 14837388 elaborada por Dr.<br>Thiago Lins Almeida em que consta:<br>"(..) frente à ausência deste procedimento em nosso estado, encaminhei-a para tratamento definitivo com intuito curativo aos cuidados de Dr. Antonio Carlos Buzaid e Dr. Ranyell Spencer no Hospital São José - Centro Médico Terciário de Alta Complexidade no Tratamento Oncológico, em São Paulo/SP."<br>A médica, Dra. Mabel Muniz Benevides Rangel, no atestado de ID 14837389, afirmou que:<br>"(..) Pelo que se dá a conhecer, a gravidade do quadro, é recomendável a realização de cirurgia citorredutora multivísceral, em centro de referência terciário de tratamento para pacientes com câncer, levando em consideração a complexidade do procedimento cirúrgico e as terapêuticas complementares necessárias".<br>O médico patologista, Dr. Guilherme Costa Guedes Pereira, declarou, id 14837390, que:<br>"(..) trata-se de uma neoplasia rara que demanda experimentação oncológica clínica e cirúrgica consolidada, em centro de referência hospitalar terciário, com vistas a tratamento complementar ao já executado. (..) ainda são poucos os serviços que tem experimentação com casos inequívocos que possam balizar um tratamento adequado aos portadores deste tipo de neoplasia (..) Em entendimentos mantidos com Dr Antonio Buzaid, reconhecido oncologista com experimentação terapêutica em tumores raros, atuante no Hospital São José, centro de referência oncológica (hospital terciário), sugerimos que a paciente seja submetida aos seus cuidados." Diante desse quadro probatório, concluo que a apelante, acometida de câncer raro, necessitava de tratamento especializado e urgente, que não existia, à época, no Estado da Paraíba.<br>A alegação da apelada de que havia hospital credenciado em João Pessoa que realizaria o tratamento da apelante não restou comprovado nos autos, pelo contrário, a autora comprovou a inexistência, na época, de tratamento no Estado da Paraíba, conforme ID 14837388. Registre-se que todos os médicos foram unânimes em encaminhar a autora para o tratamento com a equipe do Dr. Buzaid, pois era a vida da autora que se encontrava em risco.<br>Além disso, diante do câncer raro que acometia a autora, não é suficiente considerar a alegação da ré, feita através de seu Gerente de Atendimento, de que o Hospital AC Camargo, em São Paulo, era apto e eficaz para realizar o procedimento, visto que o documento de id 14837548 não tem respaldo de nenhum médico que estava acompanhando a autora ou especialista na área.<br>Portanto, tem-se que ficou amplamente comprovado que não existia serviço médico conveniado à ré que realizasse o tratamento recomendado pelos médicos, ou que havia profissional credenciado apto, de modo que a rede ofertada pelo plano de saúde era suficiente para tratar a apelante.<br>Assim, indiscutível o sofrimento suportado pela demandante, vez que os documentos médicos coligidos ao caderno processual evidenciam que a conduta praticada pela demandada ensejou o dano afirmado. Isso porque, conforme afirmado anteriormente, a apelante fora diagnosticada com grave doença (raro de cólon de origem no apêndice cecal, metástase no pâncreas, intestino, peritônio e outros órgãos) e, embora tenha havido prescrição fundamentada para a realização do tratamento com o medicamento indicado, conforme relatórios médicos antes transcritos, a operadora do plano de saúde não promoveu administrativamente a cobertura da terapia.<br>Nessa esteira, certo que a realidade apresentada suplanta o mero dissabor, vez que a autora encontrava-se acometida por doença grave e necessitava da cirurgia e tratamento requerido pelo médico assistente para dar continuidade ao tratamento e amenizar a sua dor, tanto física quanto psicológica.<br>Logo, indiscutível que a recusa importou em intenso sofrimento e angústias à demandante em momento de extrema fragilidade emocional, correndo risco agravar consideravelmente sua condição física, de modo que evidente o dever da ré de indenizar a consumidora pelos danos suportados.<br>Sob esta ótica, apesar da apelada ter sustentado que a negativa está devidamente fundamentada no contrato entabulado entre as partes, e, em que pese consabido que os pactos firmados com as operadoras de planos de saúde sejam de prestação de serviços na área da saúde, os quais, via de regra, devem atender ao disposto na avença firmada e nas normativas infralegais, de igual maneira não se pode impedir, por meio de cláusulas limitativas, como na hipótese, caso preenchidos todos os demais requisitos, que os usuários sejam beneficiados com os procedimentos/medicamentos necessários ao tratamento de suas patologias, notadamente em casos de doença grave, como na hipótese sub judice.<br>Desse modo, porquanto incontestável a ilicitude do ato praticado pela Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, que fez surgir para a demandante o direito de se ver ressarcido, nos termos do artigo 927 do Código Civil, passa-se, então, à análise do valor fixado a título de reparação pelo danos morais causados (e-STJ, fls. 557/564 - sem destaques no original)<br>Ao que se tem, a decisão se encontra em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.