ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USUFRUTO E DE HABITAÇÃO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. ÓBICE FORMAL AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, com alegações de violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, no contexto de inventário, reconhecimento de simulação de negócio jurídico envolvendo imóvel, colação de bens ao espólio e responsabilidade patrimonial por dívidas do autor da herança.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices fundados nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interposto é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, mas deixa de atacar, de maneira específica e adequada, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), bem como na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a simulação do negócio jurídico envolvendo a transferência de nua-propriedade e usufruto, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial também carece de fundamentação adequada quanto à alegação de violação aos dispositivos legais indicados, pois não demonstra objetivamente em que consistiu a ofensa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo subsequente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2242-2246).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 2249-2268).<br>Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, os agravados apresentaram contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 2275-2281).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2055-2057).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USUFRUTO E DE HABITAÇÃO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. ÓBICE FORMAL AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, com alegações de violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, no contexto de inventário, reconhecimento de simulação de negócio jurídico envolvendo imóvel, colação de bens ao espólio e responsabilidade patrimonial por dívidas do autor da herança.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices fundados nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interposto é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, mas deixa de atacar, de maneira específica e adequada, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), bem como na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a simulação do negócio jurídico envolvendo a transferência de nua-propriedade e usufruto, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial também carece de fundamentação adequada quanto à alegação de violação aos dispositivos legais indicados, pois não demonstra objetivamente em que consistiu a ofensa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo subsequente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 2243-2246):<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE USUFRUTO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. QUINHÃO DO IMÓVEL TRANSFERIDO AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA QUITAR DÍVIDAS DO AUTOR DA HERANÇA. 1. Os agravantes pleiteiam que sejam sanadas as contradições e omissões na decisão embargada. No entanto, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a rejeição dos pedidos da agravante, indicando expressamente os argumentos fáticos e jurídicos que embasaram seu convencimento 2. Houve o reconhecimento de negócio jurídico simulado, que consistiu na transferência da nua-propriedade aos filhos do segundo casamento do autor da herança, e do direito de usufruto ao casal. 3. Por conseguinte, não há como reconhecer o direito ao usufruto, como bem aponta a decisão agravada, pois "teria o condão de afastar por via oblíqua a co-propriedade dos demais herdeiros, o que não se mostra razoável e aceitável". 4. A metade do imóvel deve ser integrada ao patrimônio do espólio e responder pelas dívidas do de cujos. 5. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>Os recorrentes alegam que o acordão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) artigos 489, § 3º, 504, inciso I, e 1.022, inciso II, todos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) artigos 278, 326, caput, 505, caput e incisos I e II, 507 e 508, todos do CPC, asseverando que não poderia ter sido analisado o direito real ao usufruto, porquanto se refere a matéria preclusa. Afirmam, outrossim, que na hipótese de desfazimento do direito real de usufruto, que seja reconhecido o direito real de habitação;<br>c) artigos 1.997, caput e 2.003 caput, ambos do CC, alegando a imunidade da metade do imóvel perante credores do espólio.<br>II - O recurso é tempestivo, preparo regu lar, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 489, § 3º, 504, inciso I, e 1.022, inciso II, todos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: "Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente" (AgInt no AR Esp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel GallottiD Je de 17/11/2023).<br>Tampouco comporta seguimento o apelo especial lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 278, 326, caput, 505, caput e incisos I e II, 507 e 508, todos do CPC e 1.997, caput e 2.003 caput, ambos do CC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis:<br>"Quanto ao pedido reconhecimento do usufruto, verifica-se que não assiste razão aos agravantes, pois os negócios jurídicos realizados, com relação ao imóvel SHIS QL 11, Conjunto 9, Casa 13, foram declarados nulos, por serem simulados, conforme decisão de ID 41672325 (autos de origem), cuja fundamentação transcreve-se abaixo: "Meses depois da venda do apartamento, em 19.03.2007, foi adquirida a casa da SHI/SUL QL 11, Conjunto 9 Casa 13, fracionando-se a nua propriedade do uso e gozo: a primeira aos filhos, pelo valor de R$ 135.000,00, e o usufruto ao casal, pelo preço de 315.000,00, fl. 50 do anexo. (..) Nota-se que para a compra do imóvel, o casal Joaquim e Fátima montou uma estratégia de modo a proteger o patrimônio, e, assim, afastar os filhos do primeiro casamento de Joaquim de eventual direito hereditário. Desvendando a tática utilizada, na qual incluiu a fictícia separação do casal (que sempre compartilhou o mesmo teto conforme depoimentos de fls. 187/190), resta evidente a preocupação em atribuir aos filhos da segunda união a exclusiva propriedade imobiliária, com os sucessivos registros de doações de quantias expressivas, lastreadas em empréstimos e produto de venda de outro imóvel, o apartamento da 207 Sul. (..) A conclusão permitida é no sentido de que era meramente registral e contábil a artimanha engendrada pelo casal, com aparente aspecto de legalidade, para separação de patrimônio em total desrespeito ao regime adotado para o casamento. Transmudaram a comunhão parcial em separação de bens, de modo que toda a renda auferida pela mulher era exclusivamente dela, e pelo visto, a de Joaquim, de todos. (..) Assim, não há dúvida que as doações registrais tinham o propósito de afastar os filhos do segundo casamento de eventual direito sucessório no imóvel do Lago Sul, tanto que não juntou a inventariante sequer um extrato de conta bancária dos filhos onde figurasse as supostas liberalidades ou, ainda, o recolhimento do imposto respectivo. (..) No que toca aos filhos do segundo casamento, considerando que à época da aquisição e construção do imóvel no Lago Sul não exerciam atividade laborativa, e que todas as aportes recebidos em doação foram direcionados ao imóvel, resta evidente que a casa, embora registrada em nome dos filhos, fora adquirida pelo casal Joaquim e Fátima, devendo ser colacionado autos metade do imóvel" - grifo nosso. No mesmo sentido, o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento 0708101-23.2017.8.07.0000, interposto contra a decisão supramencionada: "Contudo, a partir da análise detida dos autos, é possível verificar que os próprios agravantes afirmam que o imóvel localizado na SHI/SUL QL 11, Conjunto 9 Casa 13, foi adquirido a partir de recursos próprios do casal (Sra. Fátima e Sr. Joaquim) somados aos recursos entregues a seus filhos a partir de doações realizadas por ambos os genitores, ressaltado o fato de que, à época da aquisição do referido imóvel, nenhum dos filhos havidos do segundo matrimônio exercia atividade remunerada. Assim, nesse particular, não há que se falar em inviabilidade de colação da metade do valor do referido imóvel, frente à evidência de que a propriedade foi adquirida através de simulação de doação anterior, aos filhos do casal, de valor proveniente da venda de um apartamento localizado na SQS 207. Mesmo a construção e as reformas realizadas no imóvel localizado no Lago Sul foram custeadas exclusivamente por recursos do casal, ainda que estes valores tenham sido repassados aos seus filhos antes de redirecionados à incorporação material. Por sua vez, os autos também apontam que, apesar de separados judicialmente em 17/03/2018, o casal nunca se separou de fato, conforme se extrai dos depoimentos prestados e da própria sentença proferida em sede de declaratória de união estável (processo nº 2014.01.1.021612-4). Assim, resta evidente que o casal formado pelo Sr. Joaquim e pela Sra. Fátima buscou resguardar a casa localizada no Lago Sul unicamente para os filhos havidos desta união, a partir da simulação de doações de valores provenientes de empréstimos e da venda do apartamento localizado na SQS 207, bem como a partir da separação judicial e posterior declaração de união estável. Nesse sentido, reconhecido que o imóvel foi adquirido na constância da união do casal, presume-se o esforço comum na constituição do patrimônio, fato que impede a procedência da tese de dedução do saldo devedor das dívidas contraídas pela agravante para a construção do bem. (Acórdão 1049342, 07081012320178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017). Conforme se extrai do trecho da decisão proferida na origem, houve o reconhecimento da simulação do negócio jurídico, que consistiu na transferência da nua-propriedade aos filhos do segundo casamento do autor da herança e do direito de usufruto ao casal. Destarte, não há como reconhecer o direito ao usufruto, como bem aponta a decisão agravada, pois "teria o condão de afastar por via oblíqua a co-propriedade dos demais herdeiros, o que não se mostra razoável e aceitável". No que pertine à alegação de que que a metade do imóvel não deve responder pelas dívidas do espólio, sem razão, também, os recorrentes. Considerando que metade do imóvel deve ser integrada ao patrimônio do espólio, este quinhão responde pelas dívidas do falecido" (ID. 46586508).<br>Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, o recurso especial. III - INADMITO Publique-se.<br>No presente caso, os agravantes se insurgem contra acórdão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Sustentam, em síntese, que houve violação aos artigos 489, § 3º, 504, inciso I, e 1.022, inciso II, todos do CPC; aos artigos 278, 326, caput, 505, caput e incisos I e II, 507 e 508, todos do CPC; aos artigos 1.997, caput, 2.003, caput, ambos do CC, defendendo a incolumidade do direito real de usufruto e questionando a decisão sobre a colação do imóvel e o pagamento de dívidas do espólio.<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Em juízo prévio de admissibilidade, foi negado seguimento ao apelo extremo com base na Súmula 7 deste Tribunal e não ausência de violação a dispositivos de leis federais. Ressalte-se que o apelo extremo veio apenas pela letra "a" do permissivo constitucional e os agravantes não infirmaram os óbices erigido pelo despacho agravado, limitando-se a repetir fielmente seus argumentos anteriormente expendidos no recurso especial.<br>Desta forma, restam inabalados os fundamentos da decisão guerreada e necessária a incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, os agravantes não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. PARTILHA DO ÚNICO BEM DO CASAL. DOAÇÃO DE METADE DO BEM DE UM CÔNJUGE EM FAVOR DO OUTRO. NÃO REALIZAÇÃO DO REGISTRO EM RAZÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER SUSCITADA NO JUÍZO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DO BEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.011/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para demonstrar as supostas violações aos preceitos legais aventados.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual afronta específica aos dispositivos de lei frente a interpretação do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.