ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ALTERADOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. No tocante à condenação aos honorários advocatícios, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa à inobservância dos encargos contratuais e consequente violação da coisa julgada, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie.<br>4. A alegação de existência de divergência jurisprudencial, sem indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE -Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. (COOPERFORTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - EQUÍVOCO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA.<br>1. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>2. Não tendo sido apresentada prova cabal do alegado equívoco dos cálculos, não há que se falar em reforma da decisão. (fls. 320).<br>Os embargos de declaração de COOPERFORTE foram rejeitados (fls. 350-355).<br>Nas razões do agravo, COOPERFORTE apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica e não considerou o mérito do recurso, que se fundamenta nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; (2) que o dissídio jurisprudencial foi comprovado por decisões de outros tribunais e do STJ; (3) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque não se trata de reexame de provas ou de clausula contratual.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 415).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COOPERFORTE apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC/15, alegando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente os embargos de declaração; (2) violação do art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros remuneratórios pactuados em contrato foram indevidamente excluídos; (3) ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC/15, ao não considerar os juros remuneratórios já aceitos na sentença da ação monitória; (4) necessidade de correção de erro material nos cálculos, que não está sujeito à preclusão (fls. 359-374).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ALTERADOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. No tocante à condenação aos honorários advocatícios, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa à inobservância dos encargos contratuais e consequente violação da coisa julgada, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie.<br>4. A alegação de existência de divergência jurisprudencial, sem indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão<br>Nas razões do seu recurso, COOPERFORTE alegou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da omissão quanto aos argumentos lançados nos embargos de declaração.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022 do CPC.<br>Subsidiariamente, COOPERFORTE requereu o aclaramento quanto a condenação desta credora em honorários sucumbenciais em favor do devedor (e-STJ, fls. 382).<br>Quanto a esse tópico, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se pronunciou sobre o tema consignando expressamente que:<br>Ademais, é possível extrair dos autos que a parte exequente equivocou-se nos cálculos apresentados inicialmente, de forma que não há como eximir-se da sucumbência, de forma que a decisão agravada não merece reforma neste tocante. (e-STJ, fls. 326).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>(2) Da coisa julgada<br>COOPERFORTE apontou erro nos cálculos apresentados pelo contador judicial, sendo de rigor a manutenção dos juros e da capitalização previstos no contrato, já que não sofreram alteração pela sentença transitada em julgado.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE, por entender que não existe vício quanto à taxa de juros aplicada.<br>Confira-se:<br>De igual forma, não há vício na decisão agravada no que tange à taxa de juros aplicada, isso porque se encontra de acordo com a lei vigente à época, conforme se extrai de ordem 104, em que os juros incidiram no percentual de 1% ao mês. (e-STJ, fls. 326).<br>E não obstante COOPERFORTE defender nas razões recursais que foram excluídos os juros remuneratórios pactuados no contrato, além de alterado o percentual dos juros moratórios e afastada a capitalização, em clara ofensa à coisa julgada, constata-se que o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento sobre o conteúdo normativo da matéria tida como violada, a despeito da oposição de embargos de declaração, estando, pois, ausente o indispensável debate prévio.<br>Isso porque o acórdão limitou-se a afirmar que os juros aplicados estão de acordo com a lei vigente à época, sem qualquer pronunciamento acerca dos encargos previstos no contrato e da ventilada violação da coisa julgada.<br>Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE DE TAL LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO D PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, aparte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.556.998/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 30/3/2020 - sem destaque no original)<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>COOPERFORTE apontou ainda a existência de divergência jurisprudencial quanto à existência de erro material nos cálculos apresentados pelo contador judicial.<br>Vale pontuar que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.<br>Ausentes tais requisitos, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Na hipótese, COOPERFORTE se limitou a apontar divergência jurisprudencial, sem indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.<br>1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça determina que, na interposição do recurso especial pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, é preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para a análise da divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta desse pressuposto enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.407.488/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015, visto a decisão estar clara e suficientemente fundamentada, solucionando integralmente a controvérsia.<br>3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, e m qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1.384.311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/4/2019, DJe 6/5/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ AUGUSTO BORBA NETO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.