ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;<br>(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da sucessão;<br>(iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp 1.520.294/SP).<br>6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso.<br>7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2019-2020).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 2022-2026).<br>Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, os agravados apresentaram contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 2030-2033).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2055-2057).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;<br>(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da sucessão;<br>(iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp 1.520.294/SP).<br>6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso.<br>7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, a agravante alegou, em recurso especial, em síntese, violação aos artigos 1.022, II, do CPC e ao art. 1.831 do Código Civil. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não considerou que o pedido de direito real de habitação era subsidiário e deveria ser apreciado apenas se o direito real de usufruto fosse negado (fls. 1986-1998).<br>Defendem ainda que a Corte de origem violou o artigo 1.831 do Código Civil ao negar o direito real de habitação no caso concreto, argumentando que, no caso de afastamento do direito real de usufruto, seria cabível o direito real de habitação para a viúva, especialmente se houver consenso dos filhos comuns (fls. 2001-2003).<br>No caso, verifica-se que inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, posto que o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1934-1947):<br> .. <br>"Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.<br>As agravantes postulam o reconhecimento do direito real de habitação da Sra. MARIADE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.<br>Quanto ao pedido remanescente, a controvérsia cinge-se a aferir se o direito real de habitação da agravante, cônjuge supérstite, é oponível em face do condomínio preexistente, tendo em vista serem os agravados coproprietários do imóvel objeto da demanda.<br>O eminente julgador destacou que o falecido e a inventariante não eram proprietários exclusivos do imóvel, porquanto se tratava de condomínio indiviso com três coproprietários (agravados), não sendo possível garantir aos autores (ora agravantes) o direito real de habitação.<br>(..)<br>É certo que o art. 1.831 do Código Civil confere ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens adotado, desde que o imóvel seja destinado à família e o único a inventariar.<br>Entretanto, conforme bem elucidado na decisão agravada (ID 115755151 e 122655720 dos autos de origem), o falecido e a inventariante não eram proprietários exclusivos do imóvel, visto o condomínio indiviso com os três coproprietários.<br>(..)<br>Isto é, conforme relatado pelas agravantes (ID 35512770, p. 6, dos autos de origem) na constância do casamento, a agravante Sra. MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA e o falecido Sr. JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA instituíram o usufruto sobre o bem objeto da demanda,e os agravados adquiriram a nua propriedade do referido imóvel, consoante se verifica damatrícula R. 14-4679 (ID 35528477, p. 42, dos autos de origem).<br>Por essa razão, considerando a preexistência do condomínio indiviso entre os agravados e a Sra. MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA, ora agravante, não há como deferir o direito real de habitação, na forma requerida."<br> .. <br>Dessa forma, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 por suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, verifico que a pretensão da parte atrai de forma clara a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, uma vez que a desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via de recurso especial na forma do óbice supracitado<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso faz-se necessária a adoção de procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPRESSIO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.758/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (grifei)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, é de se considerar que o direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.<br>Contudo, há muito se consolidou nesta Corte o entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/8/2020, Dje 2/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>2. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.684/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Nesse contexto, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência atual e específica desta Corte Superior acerca da matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, não merecendo reparo o acórdão recorrido.<br>Percebe-se ainda dos autos, que os agravantes insistem na tese de que houve erro das instâncias iniciais quanto à valoração das premissas fáticas aduzidas nos autos, pelo que justifica o apelo a esta Corte (e-STJ fls.1998-2000).<br>Contudo, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual fundamento legal a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso especial que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos.<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1407141/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.