ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NOGUEIRA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 204-208).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AGRAVANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 106).<br>Nas razões do seu inconformismo, NOGUEIRA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque transcreveu a fundamentação da decisão monocrática, não se pronunciou acerca do benefício do Sr. Fabrício Censi, sobre a similitude do quadro societário, acerca da ocorrência de distrato e de novo contrato no mesmo dia, a respeito do projeto arquitetônico e acerca da parceria entre as empresas; e (2) o acórdão ainda foi obscuro, considerando que foi considerado normal o fato de um grupo de empresários dividir seus débitos em uma empresa e os ativos em outra.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão e obscuridade no aresto recorrido<br>NOGUEIRA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque transcreveu a fundamentação da decisão monocrática, não se pronunciou acerca do benefício do Sr. Fabrício Censi, sobre a similitude do quadro societário, acerca da ocorrência de distrato e de novo contrato no mesmo dia, a respeito do projeto arquitetônico e acerca da parceria entre as empresas; e (2) o acórdão ainda foi obscuro, considerando que foi considerado normal o fato de um grupo de empresários dividir seus débitos em uma empresa e os ativos em outra.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>De pronto, relevante ressaltar que a decisão proferida no agravo de instrumento foi fundamentada com base na ausência de provas acerca da alegação de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade a fim de lesar credores.<br>Ressalto que, não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, mesmo após acurada análise do caso concreto, não houve comprovação suficiente sobre suas alegações a ensejar alteração do convencimento anteriormente esposado.<br>Assim, a fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da decisão monocrática proferida nestes autos e submeto o exame do recurso de agravo interno ao Colegiado, pois entendo não ser caso de retratação:<br> .. <br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se claramente a ausência de qualquer comprovação acerca das alegações da parte agravante no sentido de que a agravada teria sido intencionalmente criada para proceder à confusão patrimonial no intuito de lesar credores.<br>Nesse sentido, a agravante anexou aos autos originários o distrato referente a promessa de permuta de imóveis que intermediou evento 26, CONTR3, assinada pela executada, assim como nova promessa de permuta de imóveis, que havia sido intermediada pela agravante, segundo alega, agora assinada pela agravada.<br>Frisa-se, desde já, que tal documentação, por si só, não denota a aludida confusão patrimonial, porquanto sequer o aludido dolo na constituição das empresas, para fins de fraude, restou minimamente comprovada.<br>Ora, a própria agravante questiona se teria sido coincidência ou por qual razão a terceira empresa comunicava a parceria com a executada, o que denota, a toda a evidência, que igualmente não tem respostas. Tem- se, assim, que pretende a parte recorrente que o juízo responda a tais questionamentos; no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja demonstrar que a promessa de permuta de imóveis ocorreu com a agravada para que não fosse paga pelos seus serviços de intermediação e que as empresas agravada e a terceira 3 INC foram criadas para esvaziamento de patrimônio da executada. T<br>oda a documentação acostada e os fatos narrados apenas aventam uma hipótese, a qual, repita-se, não foi comprovada, não sendo cabíveis meras deduções.<br>Ademais, intimada a informar sobre as demais provas que pretendia produzir, a agravante requereu o julgamento antecipado do feito evento 40, PET1, o que causa espécie diante da dimensão dos fatos narrados.<br>Assim agindo, deixou a agravante de demonstrar a alegada confusão patrimonial, apta a ensejar o direcionamento da execução à agravada. Isso porque a mera ausência de pagamento da dívida ou inexistência de bens passíveis de constrição não conduz, por si só, à conclusão de que houve o intencional desvio de bens.<br> .. <br>Com isso, diante da ausência de provas sobre a alegada confusão patrimonial, força é reconhecer a manutenção da decisão proferida no primeiro grau.<br>Face ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática (e-STJ, fls. 104/105).<br>E nos embargos de declaração, assim se decidiu:<br>Todavia, de pronto, destaco que não merecem acolhimento os aclaratórios, pela fundamentação que passo a expor.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do não provimento do recurso de agravo de instrumento por ter sido mantido o entendimento acerca da ausência de suficiente demonstração dos requisitos configuradores do abuso da personalidade jurídica, sendo que assim constou de trecho do pronunciamento, in verbis:<br> .. <br>Ora, analisando-se pormenorizadamente as razões recursais da parte, em todas as oportunidades, verifica-se que a argumentação acerca da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica foi examinada na decisão recorrida.<br>Ademais, não há óbice à reprodução da decisão agravada quando do julgamento do agravo interno, tendo sido agregados fundamentos acerca da ausência de comprovação das alegações da parte, assim como da ausência de qualquer argumento apto a infirmar ou modificar o entendimento anteriormente esposado.<br> .. <br>Em realidade a matéria foi devidamente examinada, não havendo necessidade de que todos os argumentos da parte sejam analisados um a um.<br>Com isso, tenho que não se mostra possível acolher a pretensão recursal, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) (e-STJ, fls. 131/132).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJRS emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido não haver óbice à reprodução da decisão agravada quando do julgamento do agravo interno, tendo sido agregados fundamentos acerca da ausência de comprovação das alegações da parte, assim como da ausência de qualquer argumento apto a infirmar ou modificar o entendimento anteriormente esposado.<br>Assim, ficou destacado que a agravante não logrou demonstrar que a empresa agravada teria sido criada intencionalmente para proceder à confusão patrimonial no intuito de lesar credores.<br>Além disso, ficou explicitado que a documentação acostada referente a um distrato de promessa de permuta de imóveis e a ocorrência de nova promessa de permuta de imóveis, que havia sido intermediada pela agravante, por si só, não denota a aludida confusão patrimonial, porquanto sequer o aludido dolo na constituição das empresas, para fins de fraude, restou minimamente comprovada.<br>Ademais, ficou ressaltado que a agravante pretendia que o Tribunal respondesse aos questionamentos relativos à parceria de empresas, mas, nesse sentido, ficou assinalado que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja demonstrar que a promessa de permuta de imóveis ocorreu com a agravada para que não fosse paga pelos seus serviços de intermediação e que as empresas agravada e a terceira foram criadas para esvaziamento de patrimônio da executada.<br>De qualquer sorte, registrou-se que toda a documentação acostada e os fatos narrados apenas aventam uma hipótese, a qual, repita-se, não foi comprovada, não sendo cabíveis meras deduções.<br>Por derradeiro, observou-se que, intimada a informar sobre as demais provas que pretendia produzir, a agravante requereu o julgamento antecipado do feito, o que causou espécie diante da dimensão dos fatos narrados.<br>Desse modo, concluiu-se que, assim agindo, deixou a agravante de demonstrar a alegada confusão patrimonial, apta a ensejar o direcionamento da execução à agravada. Isso porque a mera ausência de pagamento da dívida ou inexistência de bens passíveis de constrição não conduz, por si só, à conclusão de que houve o intencional desvio de bens.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de NOGUEIRA com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.