ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 320 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, II e §1º do CPC, porquanto o Tribunal estadual apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão.<br>2. A análise da tese recursal que busca reexaminar o alcance dos termos de quitação exige nova análise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÉVIOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - PRECENTES JURISPRUDENCIAIS QUE VERSAM SOBRE HIPÓTESE DIVERSA - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO AD EXITUM -ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS - PROVA DE QUITAÇÃO INSERVÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, é possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>Os precedentes jurisprudenciais invocados no julgado anterior referem-se a Embargos à Execução, nos quais o objeto de discussão é diverso do caso em tela, que versa sobre arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho até então prestados pelo advogado, após ser impedido de conclui-los em virtude da rescisão unilateral do contrato ad exitum, remuneração esta que o próprio Banco afirma não ter efetuado, de forma que não há como se concluir que termos de quitação, que sequer indicam a que processos ou serviços se referem, possam ser considerados hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nos autos. (e-STJ, fls. 2.532).<br>Nas razões do agravo, BRADESCO defendeu (1) a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação; (2) ausência de competência do TJMT para analisar o mérito do recurso especial; (3) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois sua pretensão se resume a revaloração das provas.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 2.607-2.619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 320 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, II e §1º do CPC, porquanto o Tribunal estadual apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão.<br>2. A análise da tese recursal que busca reexaminar o alcance dos termos de quitação exige nova análise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA) ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o BRADESCO, referente aos serviços prestados e não remunerados nos autos das ações de n. 0033715-15.2009.8.11.0041, 0033717-82.2009.8.11.0041 e 0034795-72.2013.8.11.0041.<br>A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o BRADESCO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada processo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação do BRADESCO para reconhecer que, havendo estipulação ou acordo contratual, os honorários contratuais devem observar o contrato. Lado outro, deu parcial provimento ao recurso interposto por GALERA MARI a fim de arbitrar os honorários contratuais em 3% sobre o valor atualizado das causas (e-STJ, fls. 2.074).<br>Em razão do julgamento do REsp n. 2147452/MT de minha relatoria, o Tribunal estadual reexaminou os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO. Em um primeiro momento, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, pois o Tribunal reconheceu a validade dos termos de quitação apresentados nos autos.<br>Todavia, contra esse acórdão foram opostos aclaratórios por GALERA MARI, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes. Ao revisar a matéria, o Tribunal estadual identificou contradição no aresto anterior, especialmente em relação aos precedentes jurisprudenciais utilizados, que não eram pertinentes ao caso em tela. O Tribunal concluiu que os termos de quitação apresentados pelo BRADESCO não eram hábeis para comprovar a quitação dos honorários buscados, pois não indicavam a que processos ou serviços se referiam.<br>Por tais motivos, o Tribunal estadual deu provimento aos aclaratórios de GALERA MARI, atribuindo-lhes caráter infringentes para, sanada a contradição indicada, negar provimento aos aclaratórios anteriores opostos pelo BRADESCO.<br>Contra esse acórdão o BRADESCO interpôs novo recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando (1) violação dos arts. 489, II, § 1º, do CPC, por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (2) violação do art. 320 do Código Civil, ao impor requisitos não previstos para os termos de quitação.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado.<br>3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.822.748/DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 489, II, § 1º, do CPC.<br>(2) Violação do art. 320 do CC<br>No ponto, verifica-se que a falta de clareza nos termos de quitação apresentados pelo BRADESCO foi determinante para a alteração do entendimento, levando à conclusão de que tais documentos não eram suficientes para comprovar a quitação dos honorários advocatícios.<br>A análise da tese recursal que busca reexaminar o alcance dos termos de quitação, exige nova análise dos fatos e provas, não sendo, portanto, admissível no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GALERA MARI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.