ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC).<br>2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COFEL CONDUTORES E FIOS ELÉTRICOS LTDA. (COFEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti Milano, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de exigir contas Segunda fase Sentença que homologou as contas apresentadas pelo Perito Judicial para reconhecer a existência do débito da autora, no valor de R$ 79.950,08 Inconformismo da autora Impugnação de lançamentos realizados em conta corrente de titularidade da empresa autora, a título de seguro, "pag safra com" e tarifas em geral. Laudo pericial que indica expressamente a base legal e contratual de tais lançamentos. Regularidade do cálculo realizado pelo Perito Judicial, que não restou infirmada pela alegação da parte autora Sentença mantida Recurso não provido. (e-STJ, fls. 1.451-1.456).<br>Os embargos de declaração de COFEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.477-1.483).<br>Nas razões do agravo, COFEL apontou (1) a nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de fundamentação, em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; (2) a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo, que teria extrapolado os limites do juízo prévio de admissibilidade; (3) a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não se pretende o reexame do substrato fático envolvido, mas a aplicação escorreita do direito federal aos fatos imutáveis constantes dos autos; (4) a efetiva demonstração da violação do dispositivo de lei arrolado, especialmente o art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao banco a juntada dos documentos justificativos dos lançamentos impugnados.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.559-1.565).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COFEL apontou (1) negativa de vigência ao art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, por não estarem boas as contas apresentadas nos autos, que dependem de complementação documental; (2) a necessidade de apresentação dos contratos e autorizações para conferir a correção dos lançamentos a débito, conforme pactuado entre as partes; (3) a inadequação das contas apresentadas pelo banco, que descumpriu determinação legal cogente de apresentar documentos justificativos dos lançamentos impugnados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.515-1.520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC).<br>2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Das contas prestadas na segunda fase<br>Como emana dos autos, COFEL propôs ação de prestação de contas contra BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) em razão de dúvidas sobre lançamentos em sua conta corrente.<br>Na primeira fase, a ação foi julgada procedente, condenando o banco a prestar as contas reclamadas.<br>Na segunda fase, após a apresentação das contas pelo SAFRA, a recorrente COFEL impugnou os lançamentos não justificados, alegando ausência de documentos comprobatórios.<br>A sentença de primeiro grau aprovou o laudo pericial e declarou a existência de saldo em favor do SAFRA no valor de R$ 79.950,08 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos) em 30/1/2000.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, negando provimento à apelação interposta por COFEL, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Contudo, o i. Perito Judicial apresentou anexo (fls. 1211/1245) apontando a origem de cada lançamento a débito, bem como a base legal ou contratual de sua origem.<br>Sendo assim, verifica-se que, com relação aos dois lançamentos a título de seguro prestamista, o contrato celebrado entre as partes foi juntado a fls. 893/894, não havendo que se falar em descontos indevidos.<br>Além disso, o lançamento sob a nomenclatura "Pag Safra Com", como bem explicado pelo Perito Judicial, refere-se a pagamento efetuado pela própria correntista, por meio do sistema bancário, sendo certo que eventual ilegitimidade ou invalidade desta transação deverá ser objeto de análise em via processual própria.<br>Por fim, com relação às tarifas impugnadas genericamente pela apelante, constata-se que cada uma delas foi discriminada no "anexo A" (fls. 1211/1245), com expressa indicação de valor, fato gerador e base legal (Resolução Bacen nº 2303/1996).<br>Por isso, tendo o banco apelado apresentado documentos que justificam os lançamentos questionados nesta demanda, não sendo caso de se perquirir sobre a validade do quanto pactuado, era mesmo de rigor a homologação do laudo pericial, para colocar fim à segunda fase desta ação de exigir contas. (e-STJ, fls. 1.455-1.456).<br>É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC).<br>E foi esse exatamente o procedimento adotado no caso concreto, visto que, transitada em julgado a sentença que julgou procedente a ação, foi iniciada a segunda fase, com a prestação de contas pelo SAFRA e posterior impugnação pela COFEL, o que culminou na produção de perícia contábil, cujo laudo foi homologado pelo juízo monocrático, com declaração do saldo em favor da instituição financeira no valor de R$ 79.950,08 em 30/1/2000.<br>E a análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários descritos por COFEL demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n º 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.013.204/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br> .. <br>2. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1629196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.063.542/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 8/8/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do SAFRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.