ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de comprovação de tempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que justificaria a suspensão do prazo processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, não sendo possível a regularização posterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de comprovação de tempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que justificaria a suspensão do prazo processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, não sendo possível a regularização posterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 282-283):<br>O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.<br>Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, incluída pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023. Portanto, a petição recursal juntada em 25.04.2023 está intempestiva.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, " (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relatormediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Veja-se, ainda, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4 /2020). 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - Destaquei<br>Diante do exposto, o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Conforme a confirmação da intimação eletrônica da decisão dos embargos declaração presentes nos autos, e-STJ fl. 255, a intimação ocorreu no dia 30/03/2023. Desta forma, o início do prazo, ao contrário do que alega o requerente, se deu no dia 31/03/2024. E, conforme a decisão de admissibilidade do Tribunal, a não comprovação de feriado local no ato de interposição enseja a inexistência de prova da sua tempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.