ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.<br>4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o art. 400 do CPC.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, tramita ação de prestação de contas proposta por Paulo Tadeu Griebeler contra Warren Corretora De Valores Mobiliários E Câmbio Ltda. O presente recurso, trata de agravo interposto por Paulo, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento proposto por Warren, cujo acórdão restou assim ementado (e - STJ fls. 74-76 :<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE.<br>1. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTOU COLACIONADO NOS AUTOS O PEDIDO ADMINISTRATIVO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, REALIZADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INOBSTANTE A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, AS CONTAS NÃO FORAM PRESTADAS PELA PARTE RÉ. ADEMAIS, O DOCUMENTO DENOMINADO RESULTADO DE CONSULTA A FUNDOS 157 INSERTO NOS AUTOS COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES E QUE HOUVE, DE FATO, UM INVESTIMENTO EFETIVADO PELO AUTOR. COMPROVADO, PORTANTO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, O DIREITO POSTULADO PELA PARTE AUTORA E SUA RELAÇÃO COM O RÉU, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. PORTANTO, PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, EIS QUE DEMONSTRADO O BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA PARA OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DESTAS À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COMO ALEGA A PARTE AGRAVANTE.<br>3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INVESTIDO. INOBSTANTE A QUESTÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA TENHA SIDO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO, DEIXOU DE SER ANALISADA NA SENTENÇA. NO ENTANTO, POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA DESDE LOGO, POIS, AINDA QUE O ARTIGO 1.013, § 3º, IV, DO CPC SE REFIRA AO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVE SER APLICADO TAMBÉM NAS QUESTÕES DE MÉRITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRIMANDO, DESSE MODO, PELA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSAGRADO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, INCLUSIVE EM AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO A PRESENTE, A FIM DE POSSIBILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO, PELO JULGADOR DE ORIGEM, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECONIZADA NO ART. 400 DO CPC, ENTENDO CABÍVEL, NO MOMENTO ADEQUADO E CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COM O VALOR INVESTIDO, NO PRAZO ESTABELECIDO, UMA VEZ QUE A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO ACARRETARÁ A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTAR SUAS CONTAS, A TEOR DO PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 551 DO CPC. CONTUDO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, PROVENDO EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO AO AUTOR DO ÔNUS DE COMPROVAR O VALOR INVESTIDO NO FUNDO 157. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR.<br>RESULTADO: POR MAIORIA, VENCIDO O DES CAIRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL.<br>Contra o acórdão acima referido, Paulo opôs embargos de declaração (e-STJ fl. 85-97), que foram conhecidos e desacolhidos em decisão unânime ( e - STJ fl. 126):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESTE COLEGIADO VINHA DECIDINDO QUE NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O FUNDO 157 NÃO INCIDIRIA QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DO ALUDIDO INVESTIMENTO NÃO POSSUIR PREVISÃO DE RESGATE E DE VENCIMENTO. CONTUDO, DECIDIU-SE POR APLICAR, DESDE LOGO, A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047 PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO. QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AOS VALORES INVESTIDOS, COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É NECESSÁRIA UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. DEPREENDE-SE, DESSE MODO, QUE A PARTE EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DO ÔNUS DA PROVA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Paulo então interpôs Recuso Especial apontando violação aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002; 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta a inexistência de marco para a contagem do prazo prescricional, já que o fundo de investimento não possuía prazo definido para resgate, o que encontraria albergue na jurisprudência desse Tribunal, para casos semelhantes. Aduz que o julgado aplicado fundamentando a conclusão pela prescrição (Recurso Especial nº 1.997.047/RS) não reflete o posicionamento desta Corte. Alega ofensa aos artigos 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.<br>Sustenta que basta a comprovação da relação contratual para aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e que condicionar a presunção de veracidade à análise da verossimilhança dos valores apresentados pela parte autora como investidos - o que o julgado preconiza como mínima comprovação - viola o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigos 373, e 400, II do Código de Processo Civil. Alega ainda negativa da prestação jurisdicional.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, especialmente para:<br>i) afastar o reconhecimento da prescrição;<br>(ii) reconhecer que a prova mínima que deve produzir a parte recorrente é da relação contratual, sendo que a dos investimentos compete ao banco recorrido através da colação da integralidade dos extratos bancários;<br>(iii) reconhecer a plena possibilidade de aplicação do art. 400, II, do CPC para o caso não exibição dos extratos bancários para a comprovação dos valores investidos (e. STJ fl. 161).<br>Contrarrazões ao Recurso Rspecial (e. STJ fls. 169-187).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que não ocorreu negativa de prestação jurisdicional. Quanto à prescrição, apontou que a conclusão do Órgão Julgador está de acordo com decisões recentes desta Corte Superior, o que obsta o recebimento do recurso, conforme a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, acolher a alegação de inexistência de marco para a contagem de prazo prescricional dependeria de análise de elementos fático probatórios, o que encontra óbice nas Sumulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, indicou como óbice o disposto na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (decisão de fls. 190-195).<br>Paulo, nas razões do seu agravo, aduz que os fundamentos apontados pela decisão de inadmissão não se sustentam. Repisa os fundamentos já alinhados nas razões do recurso. Aduz que o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à prescrição, está em desconformidade com os posicionamentos anteriores do próprio STJ. Aponta divergências entre as 3ª e 4ª Turmas quanto à incidência do prazo prescricional, e a desnecessidade de análise de provas para enfrentamento da questão; o que afastaria os óbices sumulares.<br>No pertinente à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, afirma que a referida decisão não encontra agasalho na jurisprudência deste Tribunal, pois os precedentes citados não se adequam ao caso em julgamento, o que afastaria a aplicação da Súmula 83 do STJ. Aponta que a relação contratual restou incontroversa nos autos principais, o que serviria à comprovação da verossimilhança; sendo, desse ponto em diante, obrigação do réu, ora agravado, apresentar os extratos relativos ao início da relação contratual, nos quais constam os valores que foram investidos e o número de cotas que efetivamente foram adquiridas, sob pena de aplicar-se a presunção legal (artigo 400 do CPC).<br>Foi apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 226-234).<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.<br>4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o art. 400 do CPC.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE.<br>1. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTOU COLACIONADO NOS AUTOS O PEDIDO ADMINISTRATIVO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, REALIZADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INOBSTANTE A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, AS CONTAS NÃO FORAM PRESTADAS PELA PARTE RÉ. ADEMAIS, O DOCUMENTO DENOMINADO RESULTADO DE CONSULTA A FUNDOS 157 INSERTO NOS AUTOS COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES E QUE HOUVE, DE FATO, UM INVESTIMENTO EFETIVADO PELO AUTOR. COMPROVADO, PORTANTO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, O DIREITO POSTULADO PELA PARTE AUTORA E SUA RELAÇÃO COM O RÉU, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. PORTANTO, PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, EIS QUE DEMONSTRADO O BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA PARA OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DESTAS À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COMO ALEGA A PARTE AGRAVANTE.<br>3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INVESTIDO. INOBSTANTE A QUESTÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA TENHA SIDO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO, DEIXOU DE SER ANALISADA NA SENTENÇA. NO ENTANTO, POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA DESDE LOGO, POIS, AINDA QUE O ARTIGO 1.013, § 3º, IV, DO CPC SE REFIRA AO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVE SER APLICADO TAMBÉM NAS QUESTÕES DE MÉRITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRIMANDO, DESSE MODO, PELA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSAGRADO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, INCLUSIVE EM AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO A PRESENTE, A FIM DE POSSIBILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO, PELO JULGADOR DE ORIGEM, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECONIZADA NO ART. 400 DO CPC, ENTENDO CABÍVEL, NO MOMENTO ADEQUADO E CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COM O VALOR INVESTIDO, NO PRAZO ESTABELECIDO, UMA VEZ QUE A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO ACARRETARÁ A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTAR SUAS CONTAS, A TEOR DO PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 551 DO CPC. CONTUDO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, PROVENDO EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO AO AUTOR DO ÔNUS DE COMPROVAR O VALOR INVESTIDO NO FUNDO 157. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR.<br>RESULTADO: POR MAIORIA, VENCIDO O DES CAIRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Recurso Especial do ora agravante foi inadmitido ante o afastamento da violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, e pelos óbices apontados nas Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à questão relativa à prescrição e aplicação da 83/STJ, relativamente à aplicação do disposto no artigo 400 do CPC.<br>Inicialmente, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A Corte Estadual conclui pelo reconhecimento da prescrição com fundamento no RESP 1.997.047, nesse sentido:<br>"O objeto da presente ação de prestação de contas refere-se ao fundo fixo, denominado Fundo 157, o qual foi criado pelo governo militar pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.2.1967, e permitia que os contribuintes que tivessem Imposto de Renda devido investissem parte deste na compra de quotas de fundos de investimento em ações. O valor investido seria abatido do total devido. Nesse sentido, vinha decidindo que, em razão do Fundo 157 não possuir previsão de resgate, tampouco de vencimento, não incidiria à espécie qualquer prazo prescricional. No entanto, no Recurso Especial nº 1.997.047, julgado em 21/06/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da aplicabilidade do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 e do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para o exame da prescrição nas ações envolvendo o Fundo 157. (..) De acordo com o entendimento do STJ, revendo posicionamento anterior, para a prescrição relativa aos valores investidos em ações pela Instituição Financeira, aplica-se o prazo trienal, a teor do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76: Art. 287. Prescreve: II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista" No que tange aos valores investidos em debêntures pela Instituição Financeira, aplica- se o prazo prescricional quinquenal, conforme o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." (e-STJ fls. 64 - 66).<br>E no julgamento dos Embargos de Declaração, inclusive, reforçou-se tal motivação, como se vê da ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESTE COLEGIADO VINHA DECIDINDO QUE NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O FUNDO 157 NÃO INCIDIRIA QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DO ALUDIDO INVESTIMENTO NÃO POSSUIR PREVISÃO DE RESGATE E DE VENCIMENTO. CONTUDO, DECIDIU-SE POR APLICAR, DESDE LOGO, A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047 PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO."<br>No que tange à suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que, em verdade, o acórdão recorrido não alterou o ônus da prova, mas apenas consignou que a inversão do ônus não exime Paulo, ora agravante, de colacionar aos autos, prova mínima de suas alegações.<br>Veja-se o que consignado no voto do Relator:<br>"Quanto à eventual aplicação, pelo julgador de origem, da presunção de veracidade preconizada no art. 400 do CPC, entendo cabível, no momento adequado e caso não apresentada a documentação com o valor investido, no prazo estabelecido, uma vez que a negativa de exibição dos documentos necessários ao deslinde do feito acarretará a impossibilidade do ora agravante apresentar suas contas, a teor do preconizado no § 2º do art. 551 do CPC. Contudo, revendo posicionamento anterior, imprescindível o exame da verossimilhança dos valores referidos pela parte autora como investidos e de uma mínima comprovação". (e-STJ. fls.71)<br>O que foi mais uma vez reafirmado no julgamento dos embargos de declaração:<br>QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AOS VALORES INVESTIDOS, COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É NECESSÁRIA UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. (e- STJ fls. 126-127)<br>Afasta-se, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>No tocante à prescrição propriamente dita, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma. Esta Terceira Turma consignou que os valores investidos no Fundo 157 podem ser destinados à aquisição de ações ou debêntures.<br>Desse modo, conclui-se que a pretensão de exigir contas dos valores investidos em ações prescreve em três 3 (três) anos, nos termos do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404 /1976, ao passo que a pretensão de exigir as contas dos valores investidos em debêntures prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.<br>Com relação ao termo inicial, foi definido que remanesce hígida a pretensão do investidor de haver os dividendos relativos aos 3 (três) anos anteriores à data da propositura da ação e de postular o pagamento dos créditos decorrentes das debêntures concernentes aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda.<br>Isso porque não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira (Teoria da actio nata).<br>Em outras palavras, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 24/6/2022).<br>Esse entendimento foi reafirmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1965613/RS e 2001288/RS, onde o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO consignou expressamente que (..) uma vez reanalisados os embargos de declaração e, na hipótese de vir a ser reconhecida a existência de interesse de agir na forma do que pacificara este órgão fracionário, fica desde logo definido que as contas deverão vir a ser prestadas em relação "aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures".<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, devendo ser mantido o acórdão impugnado, que limitou a obrigação de prestar contas a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Por fim, quanto à irresignação referente a exigência de verossimilhança para condicionar a presunção de veracidade dos valores referidos pela parte autora como investidos - no caso de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, o que o julgado preconiza como mínima comprovação - tem-se que a pretensão recursal também não comporta acolhimento.<br>Em que pese o reforço argumentativo do agravante Paulo, a mera exigência de que as contas apresentadas pelo consumidor guardem verossimilhança, acaso se faça necessária a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, não implica negar vigência à inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Permitir, em abstrato, a possibilidade de a parte apresentar qualquer valor inverossímil como sendo o que teria para receber, mostra-se em dissonância com o art. 373, I, do CPC. A prova incumbe a quem afirma, e não a quem nega a existência de um fato.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:<br>CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023 - sem destaques no original)<br>Como a ação de prestação de contas, na origem, encontra-se ainda em primeira fase, quaisquer alegações sobre tais pontos serão apenas abstratas, pois com a preclusão da decisão que ora se analisa é que iniciará o prazo para que a ré apresente suas contas, com base na documentação que tem sob sua guarda, o que impede a análise da controvérsia em seus verdadeiros termos.<br>Verifica-se, portanto, que a Câmara Colegiada decidiu em decorrência de convicção formada pelas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos.<br>A esse objetivo, todavia, não se presta o apelo nobre, a teor do disposto na Súmula n.º 7 do STJ. Assim, como Paulo não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não provimento do recurso especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais (e-STJ fl. 72) em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.