ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho pela parte ré, ora insurgente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ANTONIO MORO (MARCELO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho.<br>II. Comprovados os requisitos previstos no art. 56 1 do NCPC, deve ser determinada a reintegração do requerente na posse o imóvel.<br>III. Apelação conhecida e desprovida (e-STJ, fl. 506).<br>Nas razões do presente agravo, MARCELO alegou a não incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 757-777).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho pela parte ré, ora insurgente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por L R EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e outros contra o ora insurgente, na qual os autores alegaram que são legítimos possuidores dos imóveis denominados Gleba São Pedro (Fazenda Cintya) e Gleba 5 (Fazenda Água Branca), ambas localizados no município de Riachão-MA, há mais de 20 (vinte) anos, sendo o exercício da posse demonstrado por meio de atividades agropecuárias desenvolvidas na região, apesar de arrendamento das áreas em algum período. Entretanto, em novembro de 2017 tomaram conhecimento da ocorrência de esbulho possessório nos imóveis em questão, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo sido acolhida, apenas, a pretensão à reparação por danos extrapatrimoniais (e-STJ, fls. 401-408), entendimento que foi mantido pelo TJMA, no julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fls. 506-521).<br>Os embargos de declaração opostos por MARCELO foram rejeitados (e-STJ, fls.600-622).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARCELO alegou a violação dos arts. 373, I, e 561, I, II, III e IV, do CPC, e 1.196 e 1.200 do CC, ao sustentar que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse das áreas em litígio, bem como a ocorrência de esbulho e a data de sua ocorrência. Diversamente, o que ficou evidenciado é que a posse do demandado, ora recorrente, vinha sendo ex ercida de boa-fé e por justo título.<br>Dos requisitos da ação possessória<br>É sabido que, no âmbito das ações possessórias, a discussão sobre propriedade é, em regra, vedada, podendo-se discutir somente questões atinentes ao cumprimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.<br>No caso em análise, a questão controvertida foi assim analisada:<br> .. , ao melhor debruçar-me sobre o arcabouço probatório, verifico que os documentos trazidos à inicial comprovam não só a propriedade dos Apelados sobre o imóvel em questão (certidões de inteiro teor das respectivas matrículas), como também sua posse, exercida ora de forma direta, ora de forma indireta, por meio de contratos de arrendamento rural, estes com prazo até o ano de 2021 (ids 25052487 e 25052488).<br>Além do mais, a prova testemunhai posicionou-se no mesmo sentido, notadamente o depoimento do Sr. Avelar (ids 25052559, 25052560 e 25052561), que foi arrendatário pretérito da área, e informou que a arrendou do grupo L. R. Empreendimentos Agrícolas, o qual era proprietário da área em questão.<br>Informou, também, que, após seu período de arrendamento, a mesma área foi novamente arrendada para Renato Soletti; e posteriormente foi subarrendada para o Rubens Sussumu, corroborando os contratos de arrendamento juntados com a inicial.<br>E, por fim, esclareceu que nunca atestou no local, mesmo após seu período de arrendamento, a presença do Sr. Fábio Arantes (pessoa de quem o Apelante argumenta ter adquirido a área).<br>Nesse contexto, analisando de forma mais acurada os documentos dos autos, é possível constatar que a parte Apelada é quem melhor comprova sua posse, pelo que presente o primeiro requisito necessário à proteção possessória.<br>Quanto ao segundo (esbulho), este se mostrou demonstrado quando o próprio Apelante informa que passou a ocupar a área, nela desempenhando plantio, sem a anuência do possuidor indireto e proprietário, o que implica em clandestinidade de sua posse.<br>Assim, plenamente configuradas as hipóteses dos arts. 558, 560 a 562 do CPC, de modo que o pedido possessório deve ser deferido (e-STJ, fl. 513).<br>Desse modo, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho pela parte ré, ora insurgente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM IMÓVEL E NÃO OCORRÊNCIA DE ESBULHO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ART. DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA. COMPREENSÍVEL A QUESTÃO JURÍDICA POSTA. DECISÃO RECONSIDERADA. REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO A SÚMULA 284/STF. NOVO EXAME DO FEITO. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA SÚMULA 7/STJ, MANTIDOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não é necessário que o Tribunal a quo rebata cada argumento lançado no nobre apelo, mas, sim, que decida a controvérsia com devida fundamentação em sua integralidade. Além disso, a decisão contrária ao interesse da parte não significa negativa de tutela jurisdicional. Precedente.<br>2. A investigação do exercício da posse efetiva de imóvel e da caracterização de prática de esbulho depende de revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Decisão agravada reconsiderada parcialmente, quanto à aplicação da Súmula 284/STF. Reexame do recurso especial no ponto.<br>4. Em novo exame do apelo nobre, na parte da decisão reconsiderada, tem-se que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, a fim de perquirir o cumprimento dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e, em novo exame do recurso especial nessa parte, dele não conhecer, em face da Súmula 7/STJ, mantidos os demais fundamentos da decisão singular.<br>(AgInt no AREsp 1.250.521/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF da 5ª REGIÃO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.