ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, sendo deferido o diferimento das custas. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A controvérsia relativa à alegada venda casada encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo, consistente na inexistência de previsão de cobrança de seguro no título exequendo, o qual não foi especificamente impugnado nas razões recursais.<br>4. A modificação do acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por R D LOPES - BRINQUEDOS LTDA (LOPES) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nas razões do presente inconformismo, LOPES defendeu que (1) houve impugnação específica à violação do art. 1.022 do CPC, apontando a necessidade de integração do julgado quanto à ausência de redistribuição da sucumbência e à nulidade do seguro prestamista; (2) a questão discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não havendo reexame de provas, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 651-655).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, sendo deferido o diferimento das custas. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A controvérsia relativa à alegada venda casada encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo, consistente na inexistência de previsão de cobrança de seguro no título exequendo, o qual não foi especificamente impugnado nas razões recursais.<br>4. A modificação do acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida.<br>Verifica-se que, no agravo em recurso especial, LOPES impugnou adequadamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, que foi utilizado na decisão de admissibilidade.<br>Assim, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre,interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LOPES apontou (1) violação do art. 1.022, II do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) violação dos arts. 98, 99 e 101 do CPC, alegando que demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, devendo-lhe ser deferida a gratuidade da justiça; (3) violação do art. 51 do CDC e arts. 317 e 478 do CC, alegando que a contratação do seguro prestamista foi obrigatória e vinculada ao empréstimo, configurando venda casada; (4) violação do art. 85 do CPC, alegando que a substituição do índice de correção monetária resultou em benefício econômico significativo, o que deveria ter sido considerado para redistribuição da sucumbência.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, LOPES opôs embargos à execução contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), alegando excesso de execução e nulidade do instrumento particular de confissão de dívida nº 14820476, vinculado às contas nº 250590-8 e nº 252442-2.<br>A r. sentença julgou improcedentes os embargos, condenando LOPES ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LOPES, apenas para alterar o índice da correção monetária pela TR (Taxa Referencial), nos termos da cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes. Confira-se:<br>De fato, nos termos da cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes (fl. 06), na hipótese de mora da mutuária, o débito deve ser atualizado monetariamente pela TR (Taxa Referencial), ao passo que o banco embargado aplicou em seus cálculos o INPC.<br>Dessa forma, evidencia-se o excesso de execução, porquanto aplicado índice de correção monetária diverso daquele pactuado entre as partes. (e-STJ, fls. 561-562).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da gratuidade da justiça<br>O Tribunal estadual concluiu que LOPES, pessoa jurídica, não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica. Contudo, para garantir o acesso à justiça, foi deferido o diferimento das custas.<br>Confira-se:<br>Todavia, o simples fato de a apelante passar por crise financeira, sem movimentações bancárias, por si só, não faz presumir que a parte não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, notadamente quando celebra com instituição financeira um termo de confissão de dívidas na vultosa quantia de R$ 334.934,23 (trezentos e trinta e quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos).<br>Fosse válida essa circunstância para a concessão do benefício pretendido, toda e qualquer pessoa jurídica com fins lucrativos, que estivesse momentaneamente em crise financeira, faria jus à gratuidade da Justiça, o que é inadmissível.<br>Por fim, contratou advogado particular, o que, conquanto não impeça ou exclua o deferimento do pedido (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil), permite concluir pela inviabilidade da concessão do benefício, reservado àqueles cuja situação de miserabilidade esteja devidamente evidenciada nos autos.<br>Por outro lado, considerando o alto valor devido a título de preparo e, a necessidade de garantir o acesso à justiça, impõe-se deferir apenas o diferimento do pagamento das custas de preparo desta apelação ora postulado.<br>Modificar o entendimento do acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à análise de elementos probatórios, como a comprovação de hipossuficiência, encontra óbice pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.584.382/TO, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2024)<br>(3) Da venda casada<br>Conforme consta no acórdão recorrido, embora LOPES tenha sustentado que houve venda casada envolvendo a contratação dos seguros prestamistas, o Tribunal concluiu que não há qualquer previsão de cobrança de seguro no saldo devedor exequendo. Além disso, o acórdão destacou que eventuais lançamentos a débito relacionados ao seguro prestamista em conta corrente não decorrem do título executivo objeto da execução, razão pela qual tais questões extrapolam a matéria que pode ser analisada nos embargos à execução, devendo ser discutidas em uma via processual própria.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Com relação à alegada cobrança indevida de seguro prestamista, da mesma forma, não assiste razão à embargante.<br>Isso porque, conforme se infere do título exequendo e da memória atualizada do débito (fls. 266/270 e 271/274), não há previsão de cobrança de seguro.<br>O saldo devedor exequendo é composto tão somente do valor necessário para composição das dívidas então existentes em nome da embargante, juros de carência, correção monetária e multa contratual.<br>Desse modo, eventuais lançamentos a débito desse encargo em conta corrente de titularidade da embargante extrapolam a matéria passível de cognição por meio desses embargos à execução, porque não decorrem do título executivo objeto desta lide, motivo pelo qual devem ser discutidos na via processual adequada.<br>LOPES se limitou a afirmar que houve venda casada, sem impugnar a referida fundamentação acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>(4) Da distribuição da sucumbência<br>No ponto, o Tribunal estadual decidiu manter a distribuição da sucumbência fixada na sentença:<br>Noto que o provimento parcial deste recurso não enseja a redistribuição da sucumbência, vez que o título exequendo permanece hígido, reduzindo-se apenas o montante devido a título de correção monetária incidente no período de anormalidade contratual.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/6/2022).<br>A modificação do acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.142.788/SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/4/2023)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHECER EM PARTE do recurso especial e, ness a extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.