ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a liquidação provisória de sentença coletiva, considerando que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.<br>3. O acórdão recorrido rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central, fundamentando que a solidariedade permite ao credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria.<br>4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se o chamamento ao processo dos devedores solidários seria necessário para garantir o contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores.<br>8. A alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem modifica a competência jurisdicional.<br>9. Não houve omissão ou vício que justificasse a integração do julgado, sendo o inconformismo da parte agravante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>10. A suspensão do julgamento com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze , que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra decisão de admissibilidade que não conheceu do recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 325):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. UNIÃO E BANCO CENTRAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA.<br>- A simples condenação solidária não induz ao litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do Código de Processo Civil, de sorte que a parte credora pode cobrar o débito de um ou alguns dos devedores solidários, de acordo com o que estabelece o art. 275 do Código Civil. Logo, desnecessária admissão de chamamento ao processo.<br>- Inexistindo óbice ao manejo da liquidação somente em face do Banco do Brasil que, como sociedade de economia mista, não está elencada no artigo 109 da Constituição Federal, não há falar em atração da competência da Justiça Federal, em razão da pessoa.<br>- Tramitando a demanda somente em desfavor do Banco do Brasil, a competência para processar e julgar é da Justiça Comum.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 355-359).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, III, 131, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central) e a competência da Justiça Federal.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 130, III, e 131 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria indevidamente negado o direito do Banco do Brasil de chamar os demais devedores solidários ao processo, o que prejudicaria o exercício do contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e teria enfrentado as questões submetidas à segunda instância. (ii) O acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação aos arts. 1.022, II, 1.025, 130, III, e 131 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas e que o chamamento ao processo seria essencial para garantir o direito de regresso e a ampla defesa.<br>O agravo em recurso especial não foi provido, com fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e teria enfrentado as questões submetidas à segunda instância.<br>Além disso, o Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, sem necessidade de chamamento ao processo.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, reiterando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 130, III, e 131 do CPC, ao não admitir o chamamento ao processo dos devedores solidários, o que prejudicaria o exercício do contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso.<br>Além disso, teria violado o art. 509, II, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum, o que seria essencial para a apuração do quantum debeatur e a participação de todos os devedores solidários na discussão.<br>Alega que o indeferimento do chamamento ao processo contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de gerar prejuízos ao Banco do Brasil e ao Poder Judiciário, em razão da necessidade de ajuizamento de múltiplas ações regressivas.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a liquidação provisória de sentença coletiva, considerando que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.<br>3. O acórdão recorrido rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central, fundamentando que a solidariedade permite ao credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria.<br>4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se o chamamento ao processo dos devedores solidários seria necessário para garantir o contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores.<br>8. A alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem modifica a competência jurisdicional.<br>9. Não houve omissão ou vício que justificasse a integração do julgado, sendo o inconformismo da parte agravante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>10. A suspensão do julgamento com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, em se tratando de liquidação provisória da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.008514-1, é possível que o exequente opte por direcionar a execução exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, o que atrai a competência da Justiça Estadual, por não haver ente federal no polo passivo.<br>Fundamentou que a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF, e que o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, não atrai essa competência.<br>Rejeitou o cabimento do chamamento ao processo da União e do BACEN, com base na possibilidade legal de o credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria.<br>Afirmou, ainda, que a suposta cessão do crédito à União não afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nem modifica a competência jurisdicional.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção constantes dos autos.<br>Embora a parte agravante alegue omissão quanto à necessidade de aplicação do art. 516, II, do CPC e ao cabimento do chamamento ao processo da União e do BACEN, o Tribunal de origem enfrentou expressamente tais matérias. (e-STJ fls. 328)<br>"Logo, desnecessária admissão de chamamento ao processo, vez que o devedor sub-roga-se nos direitos do credor e poderá efetuar a cobrança da cota parte de cada devedor solidário não executado.<br>Inexistindo óbice ao manejo da liquidação somente em face do agravante que, como sociedade de economia mista, não está elencada no artigo 109 da Constituição Federal, não há falar em atração da competência da Justiça Federal, em razão da pessoa."<br>Reconheceu que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e rejeitou a tese de suspensão da demanda, afirmando que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução. Afirmou ainda que a alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil e que eventual regresso deve ser buscado em ação própria.<br>Inexistiu, portanto, qualquer omissão ou vício que justificasse a integração do julgado. A insurgência manifesta apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.  .. " (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECUSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).<br>2.1 ""Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021)" (AgInt no AREsp n. 2.305.479/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.333/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifos acrescidos).<br>Por essa razão, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com orientação pacificada nesta Corte.<br>Por fim, no que tange ao pleito de suspensão do julgamento do recurso especial com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral, o pedido não merece acolhimento.<br>A controvérsia objeto daquele tema diz respeito à definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, matéria de natureza material e afeta ao mérito da obrigação discutida.<br>No presente recurso especial, contudo, a discussão restringe-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, questão de natureza processual que não se confunde com o mérito da demanda.<br>Assim, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.