ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA REGINA PRUDENCIO DE MORAES (ADRIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COMO GARANTIA - INSUFICIÊNCIA PERANTE O DÉBITO ACUMULADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO.<br>A insuficiência da garantia contratual (título de capitalização) em relação ao débito locatício caracteriza ausência de garantia para os fins do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, legitimando a concessão de liminar de despejo.<br>A jurisprudência considera que a inexistência ou insuficiência de caução permite ao locador o exercício do direito de despejo em tutela de urgência.<br>A inadimplência reiterada da locatária, com acúmulo de débitos locatícios mesmo após o ajuizamento da ação, que já supera o valor garantido, compromete o equilíbrio contratual, configurando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.<br>Conforme entendimento do STJ, a notificação premonitória somente é exigida em ações por denúncia vazia, o que não se trata do caso dos autos.<br>Decisão que deferiu a liminar de despejo mantida.<br>Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 27)<br>No presente inconformismo, ADRIANA defendeu que (1) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) a revisão do acórdão recorrido não demanda o reexame da matéria fático-probatória.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 67).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ADRIANA alegou a violação do art. 59 da Lei nº 8.245/91, ao sustentar (1) a existência de título de capitalização apto a garantir integralmente os débitos locatícios referentes ao período de maio a dezembro de 2024; e (2) a ausência de notificação premonitória, condição necessária à propositura da ação de despejo por falta de pagamento.<br>(1) Da liminar de despejo por falta de pagamento<br>Nas razões do presente recurso, ADRIANA afirmou a violação do art. 59 da Lei nº 8.245/91, ao argumentar que (1) os débitos locatícios referentes ao período de maio a dezembro de 2024 estavam devidamente garantidos por meio de título de capitalização; e (2) a ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada sem a prévia notificação do locatário.<br>Ponderou que<br>o título de capitalização não foi aceito pelo Recorrido para cobrir as despesas dos aluguéis há época em aberto, agora serve para este fim, mas devido ao acúmulo de parcelas, seu valor se tornou inferior ao valor do débito  Totalmente contraditório este entendimento, pois por óbvio que o Recorrido não permitiu mais pagamentos de dezembro de 2024 para cá, pois se vale do valor da garantia e quer receber integralmente os valores que julga devido, ou seja, utiliza-se de má- fé e ainda é premiado por decisões que não analisam os fatos de forma justa. (e-STJ, fl. 38)<br>Contudo, sem razão.<br>Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela .<br>Ainda que assim não fosse, sobre a antecipação da tutela no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a caução por título de capitalização é inferior ao débito atual, o que equivale à ausência de garantia e permite a concessão de liminar de desocupação, ressaltando, ainda, que a notificação premonitória não é exigida, pois não se trata de denúncia vazia, conforme transcrição a seguir:<br>De início, cumpre ressaltar que o inadimplemento de aluguel e respectivos encargos constitui infração contratual, passível de rescisão e de despejo, conforme assim prevê o art. 5º da Lei 8.245/91.<br>Conquanto o contrato de aluguel tenha sido, inicialmente, garantido por título de capitalização, a garantia prestada é inferior ao débito já acumulado que, com a devida vênia, vem se acumulando mesmo após o ajuizamento da demanda.<br>Em casos como o presente, em que o débito é superior à garantia, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que se equivale à ausência de garantia, autorizando a concessão de liminar de despejo.  .. <br>Nessa perspectiva, considerando que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de considerar extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, resta o Poder Judiciário autorizado a deferir a desocupação do imóvel, como forma de mitigar os prejuízos sofridos pelo locador.<br>Repisa-se que, mesmo após o ajuizamento da ação, os aluguéis não estão sendo adimplidos pela agravante/locatária, cujo débito, além de incontroverso, só tem aumentado no curso da demanda, somando atualmente 9 meses de atraso.<br>Com relação a notificação premonitória, esta somente é exigida nos casos de ajuizamento de ação de despejo por denuncia vazia, o que não se trata do caso dos autos. (e-STJ, fls. 30-31)<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.