ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM TIDO POR INTEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1003, § 5º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA (MARCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno em agravo de instrumento que deixou de conhecer do recurso, considerando a intempestividade da interposição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de que o recurso de agravo foi interposto serodiamente implica seu não conhecimento, impossibilitando que o Tribunal aprecie o mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>No presente inconformismo, MARCO defendeu que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 141-143)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM TIDO POR INTEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1003, § 5º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARCO alegou violação do art. 1.003, § 5º, do CPC ao desconsiderar que a contagem do prazo recursal em dias úteis e não computar adequadamente os feriados forenses que impactaram a tempestividade do recurso.<br>(1) Do art. 1.003, § 5º, do CPC<br>Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o recorrente da partilha de bens em razão do Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários.<br>Não se conheceu do agravo de instrumento por estar intempestivo.<br>A decisão foi mantida em agravo interno pelo acórdão prolatado pelo TJDFT que não merece reforma.<br>Não tem o menor respaldo fático a alegação do recorrente de que a contagem do prazo recursal não foi feita em dias úteis e que não foram computados os feriados forenses.<br>Assim, conforme noticiado nos autos, tem-se que a decisão agravada foi publicada no dia 17/9/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem dos 15 dias úteis no dia 18/9/2024 (quarta-feira), com término no dia 8/10/2024 (terça-feira).<br>Entretanto, o agravo de instrumento foi protocolado apenas no dia 21/10/2024, de forma inequivocamente intempestiva, pois, fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do NCPC<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 1.016.731/SP, desta relatoria, DJe 2/06/2017 - sem destaque no original)<br>Por fim, observa-se que apesar de alegar dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos dos arts.1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, e NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.