ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOS REIS BENTO (JOSÉ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ alegou que a assertiva de violação ao art. 1.022 do NCPC não necessidade do reexame fático-probatório da demandas.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 495/496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que JOSÉ, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por JOSÉ.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, JOSÉ alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou a respeito do fato de que o documento de transferência do veículo não estava em seu nome e, por isso, tal fato o impediu de proceder aos trâmites perante o DETRAN, já que constava Stanley como seu proprietário e o de Robson como comprador.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 429/432).<br>Da assertiva de existência de omissão no aresto recorrido<br>JOSÉ alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou a respeito do fato de que o documento de transferência do veículo não estava em seu nome e, por isso, tal fato o impediu de proceder aos trâmites perante o DETRAN, já que constava Stanley como seu proprietário e o de Robson como comprador.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>O veículo pertencia, originalmente, ao Sr. Stanley, conforme revela o doc. de ordem nº 4, que teria alienado o bem ao Sr. Robson.<br>Esta primeira transferência pode ser visualizada pela leitura da "Autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV", documento devidamente assinado pelo proprietário do veículo, Sr. Stanley, e pelo comprador, Sr. Robson Raimundo do Amaral, no dia 27/01/2018 (doc. de ordem nº 40)<br>Acerca da transferência dos veículos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) positiva as obrigações dos contratantes nos seguintes termos:<br>Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:<br>I - for transferida a propriedade;<br>II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;<br>III - for alterada qualquer característica do veículo;<br>IV - houver mudança de categoria.<br>§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.<br>§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.<br>§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.<br>Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)<br>Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran<br>Nesse sentido, conforme as regras previstas pelo CTB, o adquirente possui o prazo de 30 dias para apresentar, junto ao órgão de trânsito, os documentos necessários à expedição do novo certificado de registro de veículo, regularizando a transferência da propriedade.<br>No caso vertente, o primeiro requerido, Sr. Stanley, proprietário originário, cumpriu a obrigação que lhe competia de entregar o recibo de venda do veículo devidamente assinado, constituindo obrigação dos adquirentes promover a devida regularização.<br>Por outro lado, não é possível identificar nos autos que o autor e o segundo requerido, Sr. ROBSON RAIMUNDO DO AMARAL, tenham cumprido a obrigação que lhes competia de efetuar a transferência junto ao DETRAN.<br>Apesar da situação cadastral e registral do veículo junto ao Detran não estar devidamente regularizada, o autor recebeu a posse e colocou o bem em circulação, assumindo os riscos decorrentes da conduta.<br>O autor permaneceu por mais de um ano utilizando o veículo sem providenciar a regularização da titularidade nos termos que exige a legislação.<br>Posteriormente, após uma colisão, enquanto o veículo era conduzido por terceiro, houve a apreensão no dia 03/08/2019 (doc. de ordem nº 6), constando do documento de remoção o registro de avarias existentes.<br>Acerca da apreensão e remoção dos veículos, o CTB estabelece o seguinte:<br>Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)<br>O autor não comprovou ter adotado as diligências junto ao órgão de trânsito, tempestivamente, para obstar a incidência da regra do art. 328 do CTB, que prevê o leilão do veículo.<br>A consulta efetivada pelo magistrado de primeiro grau no RENAJUD (doc. de ordem nº 126) informa que o bem está registrado, atualmente, em nome de terceiro, notadamente SILVANIA BARBOSA MARQUES.<br> .. <br>Com relação a este pedido, deve-se observar que os infortúnios vivenciados pelo autor decorreram da conduta pouco diligente ao adquirir o veículo sem verificar os documentos, e, posteriormente, deixar de promover a regularização do cadastro junto ao Detran no prazo legal, colocando o veículo em circulação apesar da irregularidade cadastral (e-STJ, fls. 385/389).<br>E nos embargos de declaração, assim se decidiu:<br>O não provimento do recurso, após análise das particularidades do processo, decorreu da constatação de o embargante não cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 123 do Código de Trânsito e, antes que a situação registral do veículo estivesse regularizada junto ao Detran colocou o veículo em circulação, assumindo os riscos derivados da conduta. Consta do acórdão, ademais, a explicitação dos motivos que obstam o acolhimento do pedido relativo à obrigação de fazer, uma vez que o veículo, atualmente, está registrado em nome de terceiro que não integra a relação processual.<br>Cumpre pontuar, ainda, que o acórdão se manifestou expressamente quanto à impossibilidade de acolher a pretensão indenizatória. Os infortúnios, como explicitado, decorreram da conduta pouco diligente da parte de adquirir o veículo sem verificar os documentos e colocá-lo em circulação enquanto pendiam irregularidades cadastrais. Ademais, os elementos do processo indicam a ocorrência de sinistro envolvendo o veículo enquanto estava na posse do embargante, de modo que não é possível identificar o dano material efetivamente suportado em razão da perda da posse do veículo, haja vista a ausência de informações quanto ao estado do veículo após o sinistro que ocasionou avarias no bem (e-STJ, fls. 405/406).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que JOSÉ permaneceu por mais de um ano utilizando o veículo sem providenciar a regularização da titularidade nos termos que exige a legislação apesar da situação cadastral e registral do veículo junto ao Detran não estar devidamente regularizada.<br>Ficou destacado que o Sr. Stanley, proprietário originário, cumpriu a obrigação que lhe competia de entregar o recibo de venda do veículo devidamente assinado ao Sr. Robson Raimundo do Amaral, constituindo obrigação dos adquirentes promover a devida regularização.<br>Ficou salientado que, por outro lado, JOSÉ e o Sr. Robson descumpriram a obrigação que lhes competia de efetuar a transferência junto ao DETRAN no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 123 do CTB.<br>Nesse contexto, ficou assentado que os infortúnios decorreram da conduta pouco diligente de JOSÉ ao adquirir o veículo sem verificar os documentos, bem como de colocá-lo em circulação, por mais de um ano, enquanto pendiam irregularidades cadastrais.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de JOSÉ com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo a fim de CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JOSÉ, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.