ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à não ocorrência do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA LATRI DOS SANTOS (APARECIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paujo, assim ementado:<br>RECURSO Conhecimento Presença dos pressupostos do art. 1.010, II a IV, do CPC.<br>DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS Fraude bancária Golpe da falsa central telefônica Autora que permitiu transações bancárias por terceiro fraudador Operações, contudo, que fogem do perfil financeiro da consumidora Má prestação de serviços caracterizada Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) Devolução dos valores mantida Dano moral não configurado Consumidora que concorreu para o evento Indenização afastada Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 187)<br>Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 323-332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à não ocorrência do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, APARECIDA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 14, do CDC, 186, 187, 927, do CC, Súmula n. 479 do STJ, ao sustentar que é cabível a reparação por danos morais nas hipóteses de falha na prestação de serviços relacionados com as atividades das instituições financeiras, notadamente com relação à fraudes e delitos praticados por terceiros.<br>Observa-se que, quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula n. 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Do dano moral.<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que não se vislumbra a ocorrência do dano moral, nos termos da fundamentação abaixo:<br>Por outro lado (e exclusivamente quanto a definição dos indigitados prejuízos morais), é incontroverso que os fatos apontam para a impressionante imprudência e desleixo da autora. Assim, em que pesemos transtornos ocasionados à requerente, que teve a conta invadida e usada indevidamente por fraudadores, não se pode perder de vista que ela concorreu (de forma decisiva, imprudente e infantil) para o evento. Impressiona o fato de que a requerente não tenha desconfiado da encenação, quando era praticada e, ainda assim, prosseguiu com a esparrela.<br>Por outro lado, não houve reflexos em sua vida social, ausente notícia de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.<br> .. <br>E o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as excludentes de responsabilidade tem aplicação em situações da espécie (como caso fortuito, força maior e concorrência de culpas).<br>O julgamento prossegue a ser, assim, de parcial procedência do pedido, mantida a condenação da ré a restituir as transferências aludidas corrigidas do desembolso e com juros da citação afastada indenização por prejuízos morais, aqui não ocorrentes (e-STJ, fls. 193-195 - sem destaque no original).<br>Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal, quanto à não ocorrência do dano moral, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.58.1973/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>No mais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Não há como rever a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.