ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A matéria referente aos arts. 17 do CPC, 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO (BRAGA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela Desa. Mary Grün, assim ementado:<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. MANDATO. Autor que postula a condenação dos réus à prestação de contas em relação aos valores levantados em ações movidas contra concessionária (SABESP), indicando repasses em valores inferiores aos devidos, além de gastos não autorizados com prova pericial. Sentença de improcedência. Apelo do requerente. Relação jurídica entre as partes na qual a prestação de contas é inerente à atividade do réu, arts. 668 do Código Civil e 34 do Estatuto da Advocacia. Contestação apresentando lançamentos de forma diversa daquela minimamente exigida por lei (art. 551 CPC). Obrigação exigível. Existência de auditoria que não satisfaz as incongruências que ainda são latentes na narrativa de ambas as partes. Sentença reformada, para instar o réu a prestar contas em 15 dias sob as penas impostas pela lei de regência. Sucumbência integral devida à parte ré nos termos do art. 85§ 6º do CPC. Recurso provido, com determinação (e-STJ, fl. 505).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram (1) violação do art. 17 do CPC ao sustentar a ausência de interesse de agir sendo desnecessária a ação de exigir contas; e (2) afronta aos arts. 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002, a par do dissídio jurisprudencial, ao alegarem que o acórdão recorrido violou este artigo ao fixar o termo inicial da prescrição na data do pedido de prestação de contas extrajudicialmente, em vez de considerar o arquivamento das ações patrocinadas como o início do prazo prescricional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A matéria referente aos arts. 17 do CPC, 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de prequestionamento<br>Em relação à alegada violação dos arts. 17 do CPC, 25-A da Lei n. 8.906/1994 e 189 do CC/2002 não houve manifestação pelo Tribunal local, apesar da interposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Ressalta-se, ainda, que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.<br>Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia mesmo ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.<br>Aplica-se, no ponto, o Enunciado sumular nº 211 do STJ.<br>3. Em consonância com o julgamento do recurso representativo da controvérsia realizado pela Segunda Seção desta Corte, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.985/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DAS AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso, sem incorrer no mencionado óbice, não há como averiguar, nesta instância, o enriquecimento sem causa apontado pela Corte local, caso concedida à agravante a indenização por lucros cessantes.<br>5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:  ..  b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>7. No caso concreto, todavia, houve desprovimento do recurso especial da parte agravante, e não das empresas agravadas, o que impede o arbitramento de honorários recursais em favor da recorrente.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7, 13 e 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.863.024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 1º /7/2020 - sem destaques no original)<br>Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, o Tribunal local, em relação ao termo inicial prescrição na ação de exigir contas, no julgamento dos aclaratórios consignou:<br>Sobre a prescrição, cumpre esclarecer que, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, deve ser considerado como termo inicial a data da ciência do mandante acerca da violação de seu direito.<br>No caso dos autos, não se pode presumir que tal ciência se deu com o levantamento dos valores nas ações patrocinadas, pois restou devidamente comprovado que a devida prestação de contas era postergada para o fim da prestação dos serviços, conforme e-mails dos próprios embargantes (fls. 196/197).<br>Desta forma, deve ser considerada, como data inicial, o pedido de prestação de contas pelos autores, o que se deu em 01/12/2017, conforme fl. 53, não se operando, portanto, a prescrição, já que a demanda foi ajuizada em outubro de 2022 (e-STJ, fls. 554/555).<br>Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o momento em que teria ocorrido o conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito subjetivo violado, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.759.175/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do limite de 20% estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.