ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, SISTEL reiterou seu agravo e defendeu que (i) a dialeticidade foi amplamente atendida na medida em que a Agravante separou capítulo próprio para rebater a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso; e (ii) "a análise da matéria por este C. STJ constituirá mera valoração, e não reexame do conjunto fático probatório, tendo em vista que a matéria trazida em Recurso Especial já foi devidamente delineada pela instância a quo" e "não se sustenta a negativa de admissão pela Súmula 7/STJ, visto que não se pretende o reexame de matéria fático-probatória. Para reformar o provimento dado pelo Tribunal local, não se faz necessário revolver os fatos e provas dos autos, pois os considerados imprescindíveis já se encontram incontroversos, bastando tão somente que seja reavaliado o dispositivo legal aplicado ao quadro apresentado nos autos (e-STJ, fls. 421/432).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece ser provido.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois SISTEL não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao caso.<br>Em resumo, SISTEL limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  O recurso não comporta provimento.<br>A autora ajuizou a presente ação pretendendo a declaração da rescisão contratual, a devolução dos valores cobrados pela ré após a data do pedido de cancelamento do plano e a declaração de inexigibilidade da quantia cobrada pela ré de R$ 71.707,50.<br>Foi proferida a sentença de parcial procedência, em que reconhecida a exigibilidade da quantia de R$ 71.707,50, declarada a rescisão do contrato a partir de 15/12/2022 e determinada cessação de cobrança e restituição de todas as mensalidades descontadas após referida data.<br>Preliminarmente, desnecessárias as extensas considerações da apelante acerca da exigibilidade do valor cobrado de R$ 71.707,50 a título de coparticipação, já expressamente reconhecida na sentença, sem que contra tal capítulo tenha se insurgido a autora.<br>Remanesce à apreciação a pretensão autoral reconhecida na sentença de rescisão do contrato a partir de 15/12/2022 e restituição dos valores a partir de então cobrados a título de mensalidade.<br>Conforme se depreende dos autos, a autora inicialmente estava vinculada à ré por meio plano PAMA - Plano de Assistência Médica ao Aposentado, em que cobrada apenas coparticipação. Posteriormente, a partir de 01/01/2022, a autora migrou para outra modalidade de plano da ré, o PAMA-PCE (Programa com Coberturas Especiais), no qual, diferentemente do plano PAMA, havia cobrança de contribuição mensal fixa.<br>Em que pesem as alegações da ré apelante no sentido de que não teria recebido até o presente momento formalização do pedido de cancelamento, referida intenção é perfeitamente depreendida do e-mail de fl. 32 e do termo de cancelamento de fls. 33 e 172 datado de 15/12/2022, como bem constou da sentença.<br>Ainda que não conste do "Termo de Cancelamento PAMA-PCE" aposição da assinatura da autora, depreende- se de todo contexto que já manifestara expressamente sua intenção, mas a controvérsia acerca do valor em aberto de R$ 71.707,50 a título de coparticipação, cuja exigibilidade foi reconhecida na sentença, impedia a resolução da questão entre as partes.<br>Ressalte-se constar expressamente do "Termo de Cancelamento PAMA-PCE" que "O pedido recebido após o dia 10, implicará o cancelamento no mesmo mês sendo, portanto, devida a correspondente contribuição mensal do PCE." (fl. 33- g.n.), não subsistindo, portanto, causa a autorizar as cobranças de mensalidade supervenientes ao expresso pedido de cancelamento.<br>Assim, deve ser ratificada a declaração de rescisão contratual a partir de 15/12/2022, em que inequivocadamente recebido pedido expresso pela apelante de cancelamento e, de igual forma, a condenação da apelante a restituir os valores indevidamente descontados a título de mensalidade após referida data, mantidos os consectários estabelecidos na sentença.<br>Desprovido o recurso, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela ré para R$ 2.000,00.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso (e-STJ, fls. 356/361 - sem destaques no original).<br>Desse modo, tendo SISTEL partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere à comprovação da formalização do pedido de cancelamento e seus efeitos, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, SISTEL se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque SISTEL não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.