ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. ART. 206, § 3º, DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ARTS. 508 E 525, § 1º, VII, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 282 do STF.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A reanálise do entendimento de que, com base na teoria da aparência, válida a citação realizada esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADO LOGÍSTICA S.A. (BRADO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator LUIS CARLOS DE BARROS, assim ementado:<br>Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. Pessoa jurídica. Carta de citação encaminhada para endereço de escritório constante no site da requerida. Recebimento sem ressalvas. Aplicação da teoria da aparência, nos termos do artigo 248, §2º, do CPC. Validade da citação. Arguição de prescrição do direito buscado na ação de conhecimento. Inadmissibilidade de análise, em se tratando de sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 28)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. ART. 206, § 3º, DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ARTS. 508 E 525, § 1º, VII, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 282 do STF.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A reanálise do entendimento de que, com base na teoria da aparência, válida a citação realizada esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que BRADO alegou violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC; e 248, § 2º, do CPC ao sustentar que (1) a questão da prescrição merece ser analisada (e reconhecida), na medida que levantada na primeira oportunidade que esta recorrente teve para deduzir sua defesa (e-STJ, fl. 55); (2) a citação realizada não tem validade porque a recebedora da correspondência não possuía poderes de gerência ou de administração, tampouco há qualquer indício de que fosse funcionária desta empresa (e-STJ, fl. 52).<br>(1) Análise da prescrição<br>No julgamento do agravo de instrumento, quanto ao ponto, o Tribunal de origem concluiu que inviável a pretendida verificação em face da coisa julgada, ao assim se pronunciar:<br>Apesar do ora agravante ter sido considerado revel no processo de conhecimento, de modo que não chegou a deduzir a tese da prescrição, o fato é que transitou em julgado a r. sentença, sendo constituído o título judicial (cópia da certidão a fl. 10 do principal).  .. <br>Considere-se que estipula o art. 508, do CPC, que: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Por sua vez, o art. 525, do CPC, preconiza que: "<br>§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:<br>VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".<br>Diante de tais normativos legais, tem-se que operada a coisa julgada, não é mais possível analisar a preliminar de mérito, concernente à alegação de prescrição do direito material buscado na ação de conhecimento.<br>Ainda que se considere que a prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, não suscetível de preclusão e passível de cognição "ex officio", sua análise é viável em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operada a coisa julgada. (e-STJ, fls. 41/43)<br>Da atenta leitura do acima transcrito, observa-se que não foi prequestionado o disposto no art. 206 § 3º, do CC, apontado como violado e não trazidos à discussão no especial os dispositivos legais que deram base à conclusão do acórdão recorrido (arts. 508 e 525, § 1º, VII, do CPC) o que, por si só, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DELIMITAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> .. <br>XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>XII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.958/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>(2) Validade da citação<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem concluiu que, com base na teoria da aparência, válida a citação realizada.<br>Confira-se:<br>Aplica-se, ao caso, portanto, a teoria da aparência, segundo a qual é de se presumir que a pessoa que recebeu a carta, no endereço da empresa, tinha poder para receber a citação, pois assinou o aviso de recebimento sem oposição ou ressalva, não havendo que se falar em nulidade de citação.<br>Registre-se, ainda, que a carta de citação foi recebida sem qualquer recusa ou ressalva quanto à eventual ausência de poderes de representação da pessoa jurídica, bem como que o próprio site da impugnante indica tal endereço como sendo uma de suas unidades, portanto, válida a citação realizada. (e-STJ, fls. 34/35)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.