ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE A PARTE DECAIU. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS ESPECIFICA A EXTENSÃO E O EXATO ALCANCE DO SEU TEOR. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 2. COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017).<br>3. O acórdão recorrido deu interpretação conforme a jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à propositura da demanda. Precedentes.<br>4. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO SCHAUFFERT ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. (SANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO E A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE QUE PRETENDIA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS PELOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL QUE LIQUIDOU O DÉBITO.<br>INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE CONSISTE NO VALOR COBRADO PELO BANCO NA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CORRENTISTA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDO EM SENTENÇA E CONFIRMADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE PELOS MESMOS ÍNDICES DO CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS APENAS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA CONTA CORRENTE (JANEIRO/1999), A PARTIR DE QUANDO DEVERIAM INCIDIR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DETERMINADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 115)<br>Os embargos de declaração de SANDRO foram rejeitados (fls. 161).<br>Nas razões do agravo, SANDRO apontou (1) a existência de prequestionamento da matéria, inclusive ficto; (2) a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que não há necessidade do reexame de provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 393-397).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANDRO apontou (1) violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo; (2) violação dos arts. 494, I, 502, 503 e 505 do CPC, por alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, em afronta à coisa julgada; (3) necessidade de observância aos princípios da paridade de tratamento, da sucumbência e da imparcialidade do juízo, violando os arts. 1º, 7º e 8º do CPC, ao fixar a data base para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE A PARTE DECAIU. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS ESPECIFICA A EXTENSÃO E O EXATO ALCANCE DO SEU TEOR. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 2. COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017).<br>3. O acórdão recorrido deu interpretação conforme a jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à propositura da demanda. Precedentes.<br>4. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, SANDRO alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a contradição quanto a fixação da base de cálculo no valor de R$ 5.156,02 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e dois centavos), pois esta é apenas uma parte do valor que o banco decaiu.<br>Afirmou também que houve omissão quanto a data base para incidência dos honorários sucumbenciais.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da coisa julgada<br>Como emana dos autos, BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), incorporado pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) propôs ação de cobrança contra CLÉRIO JOÃO SAORIM (CLÉRIO), visando o recebimento do saldo devedor de R$ 5.156,02.<br>Após revisão contratual, foi apurado saldo credor em favor do correntista, e a sentença considerou a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor que decaíram.<br>O Juízo de primeiro grau fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor reivindicado pelo banco na ação de cobrança (R$ 5.156,02), com incidência dos encargos contratuais até janeiro de 1999, data em que ocorreu a liquidação do contrato e, após, índices de atualização determinados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão monocrática, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Nesse contexto, o comando da sentença é claro quanto ao percentual (10%) e quanto à base de cálculo (o que cada parte decaiu). E o acórdão confirmou o julgado nesse ponto (processo 0001135-64.2000.8.24.0079/SC, evento 270, DOC15, fl. 13).<br>Assim, considerando que não houve alteração da distribuição da sucumbência fixada na ação de cobrança (10% sobre o que cada uma das partes decaiu), esta base de cálculo não pode mais ser alterada, como pretende a parte agravante. Há coisa julgada sobre a matéria.<br>O Superior Tribunal de Justiça destaca que "a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença" (AgInt no AR Esp 1746180/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2021, D Je 09/06/2021)" (AgInt no R Esp n. 1.950.128/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 23.6.22).<br>Já no tocante à forma de atualização desta base de cálculo, sustentou o magistrado que o termo final para incidência dos encargos contratuais é o mês de janeiro de 1999, momento em que ocorreu a liquidação da conta corrente. Após esta data, o valor deve ser corrigido apenas pelos índices de correção da Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça.<br>O raciocínio apresentado pelo magistrado é correto, diante da impossibilidade de atualização da sucumbência do banco pelos mesmo encargos pactuados quando da abertura da conta corrente e cobrados do correntista.<br>Observa-se que a jurisprudência pátria não admite a atualização de valores cobrados indevidamente do consumidor pelos mesmos encargos do contrato quando a instituição financeira é condenada a restituí-los (STJ. REsp 1552434/GO, Relator (a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2a Seção, j. 13/06/2018). Portanto, é ainda menos razoável admitir tal atualização em obrigações ilíquidas, ou para atualização do montante fixado a título de sucumbência, como no presente caso.<br>Por fim, apenas para ilustrar a desproporção do pleito recursal, vale registrar que o cliente do escritório de advocacia ganhou pouco mais de 20 mil reais com a revisão dos contratos bancários, enquanto o banco decaiu de aproximadamente cinco mil reais. O escritório de advogados, por sua vez, pretende auferir, nesta ação, honorários sucumbenciais na ordem de mais de quinze milhões de reais. (e-STJ, fls. 113).<br>SANDRO busca a reforma da decisão que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas no valor original cobrado, alegando que o valor que o banco decaiu deve incluir tanto a redução da dívida quanto o crédito apurado em favor do correntista, caracterizando o proveito econômico da demanda.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos; (ii) a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença violou a coisa julgada; (iii) a fixação da data base para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais violou os princípios da paridade de tratamento, da sucumbência e da imparcialidade do juízo.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. (AREsp n. 2.557.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Mas ao contrário do que entende SANDRO, a hipótese em tela não se enquadra nesta jurisprudência, simplesmente porque não houve qualquer alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, que consideraram a condenação de 10% sobre o valor que o banco decaiu, nos termos do dispositivo da sentença transitada em julgado.<br>Na verdade, a discrepância dos valores encontrados a título de honorários advocatícios reside na forma de atualização desta base de cálculo, mais precisamente o termo final para incidência dos encargos contratuais.<br>Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que os encargos contratuais incidiriam até janeiro de 1999, momento em que ocorreu a liquidação da conta corrente e, após essa data, o valor deveria ser corrigido pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJSC, SANDRO defendeu que a data correta seria 30/4/2011, em que foram efetuados os cálculos de liquidação anteriormente homologados e que replanilharam o contrato cobrado.<br>Em outras palavras, a pretensão de SANDRO é que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja apurada com base nos encargos contratuais (9,50% ao mês de juros remuneratórios, 12% ao ano de juros de mora e 10% de multa contratual) até a data de liquidação do débito (30/4/2011) ou, subsidiariamente, até o trânsito em julgado da decisão (26/3/2007), o que, por óbvio, não pode mesmo prevalecer.<br>No caso em comento, é indiscutível que o título executivo não esclareceu qual seria a parte que a instituição financeira decaiu. Nessa circunstância, em que há manifesta ambiguidade, a execução do título apenas pode ser viabilizada por meio de idônea e racional interpretação judicial, a qual, sem incorrer em nenhuma modificação de seus termos, apenas especifica a extensão e o exato alcance de seu teor.<br>Assim não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. De cobrança de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica em ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.088.330/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 3/10/2022 - sem destaque no original)<br>(3) Data base para apuração dos honorários advocatícios<br>SANDRO destacou ainda que a data correta para incidência do percentual de 10% seria 30/4/2011, em que efetuados os cálculos de liquidação anteriormente homologados e que replanilharam o contrato executado pelo banco, até porque, antes desta data, não existia qualquer quantia líquida.<br>Entende que a sucumbência da instituição financeira não se restringe apenas ao valor indicado na ação de cobrança, mas também a diferença entre o valor apurado de acordo com o comando sentencial transitado em julgado e o montante efetivamente almejado e que se consubstanciava não só no principal, como também em todos os encargos e acessórios contratados e que, por serem ilegais e abusivos, foram erradicados da composição do quantum devido.<br>Em que pese o reforço argumentativo de SANDRO, o acórdão recorrido deu interpretação conforme a jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à demanda.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017).<br>3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. AUSÊNCIA, EM REGRA, DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, IN CASU. 3. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO STJ, NO BOJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO), NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. TÍTULO JUDICIAL AMBÍGUO, QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, SEM DETERMINAR O MOMENTO DE APURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. VALOR COBRADO A SER APURADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SOB PENA DE SUBVERTER A FINALIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI SOBRE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO ALGUM SOPESADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 6. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.<br> .. <br>3. Como bem acentuado no acórdão rescindendo, é indiscutível que o título executivo - sentença que julgou parcialmente os embargos à execução, no capítulo afeto aos honorários advocatícios -, ao arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado do devedor no percentual de 10% sobre o valor cobrado pelo exequente e aquele reconhecido como efetivamente devido, estabeleceu um critério absolutamente ambíguo, sobretudo porque não esclareceu, como seria de rigor (nesse caso), o momento de apuração do valor pleiteado.<br>3.1 A execução de título judicial que apresenta manifesta ambiguidade, como se dá em tal circunstância, apenas pode ser viabilizada por meio de idônea e racional interpretação judicial, a qual, sem incorrer em nenhuma modificação de seus termos, apenas especifica a extensão e o exato alcance de seu teor.<br>3.2 Refoge, a toda evidência, dos contornos do título judicial em comento, atinente aos honorários sucumbenciais ali fixados, a interpretação sustentada pelo ora demandante que, para subsidiar o exorbitante valor indicado (10% sobre mais de dois bilhões de reais), toma como base à apuração a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, ou seja, fazendo incidir todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 4% ao mês, durante todo o período de tramitação da ação (de 1991 a 2003), em interregno em que a própria relação contratual subjacente (estabelecida entre credor e devedor originários) há muito já estava extinta. Pretende o demandante, na qualidade de advogado da devedora, ver-se remunerado pelos honorários sucumbenciais reconhecidos em embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, em valor substancialmente superior ao próprio crédito titularizado pelo banco credor, o que, per si, mostra-se de todo inconcebível.<br>3.3 A interpretação do título judicial almejada pelo demandante subverte completamente a finalidade do processo executivo, fazendo com que o credor, que persegue legitimamente a satisfação de seu crédito, transmude-se para a figura de devedor, unicamente em razão do decurso do tempo de tramitação do feito executivo, em benefício não da parte adversa, mas do advogado desta, o que refoge, minimamente, do princípio da razoabilidade que deve permear as decisões judiciais.<br>3.4 A única interpretação racional possível a ser dada ao título judicial que, ao conferir parcial procedência aos embargos à execução, fixa (indevidamente) a verba honorária sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente devido, é a que toma como base à apuração a data do ajuizamento da execução do débito originário, tal como decidiu o acórdão rescindendo na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça ali indicada.<br>3.5 Não há, por parte do acórdão rescindendo, a toda evidência, nenhuma vulneração à coisa julgada, conferindo ao título executivo - cujo teor apresenta-se indiscutivelmente dúbio - não apenas a melhor, mas a única interpretação racional possível capaz de delimitar a exata abrangência de seu teor, destinada a remunerar, por meio dos honorários sucumbenciais, o trabalho do advogado da parte devedora.<br>3.6 Encontrando-se a teratologia na interpretação vindicada pela parte demandante, e não nos fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo, a pretensão de desconstituí-lo, com base em suposta violação literal de lei, afigura-se de toda improcedente.<br> .. <br>(AR n. 6.158/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 5/11/2021)<br>No sentido do exposto, vale transcrever o seguinte excerto do REsp n. 1.267.621/DF, que tratou de matéria análoga a dos autos:<br>Foge da razoabilidade, com a devida vênia, que os honorários devidos ao advogado estejam pura e simplesmente indexados à demora do processo no qual postula, ou ao contrato subjacente à demanda, de modo que o justo e merecido benefício pecuniário do patrono não decorra exatamente do seu trabalho. Em última análise, os honorários de sucumbência não teriam como fonte jurídica o labor processual exercido pelo causídico, mas os encargos remuneratórios/moratórios contidos no contrato celebrado pelo defendido e a parte adversa, do qual o advogado nunca participou e por isso mesmo não pode ser por ele beneficiado.<br>(REsp 1.267.621/DF, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 11/12/2012)<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>Inviável o provimento do recurso especial em relação à divergência jurisprudencial, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016).<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.<br>1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013 ).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022)<br>Dessa forma, não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>É o voto.