ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXECUÇÕES CUMULADAS. PENHORAS DE BENS DE EXECUTADOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA UM DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA TECLUB LTDA. e TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA (DISTRIBUIDORA e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 557-577).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>Direito processual civil. Processo de execução. Exequente que pretende ver penhorados direitos hereditários de um dos executados. Discussão acerca da natureza do crédito exequendo. Executados que afirmam tratar-se de execução de crédito garantido por hipoteca, razão pela qual a penhora deverá recair primeiro sobre os imóveis hipotecados. Exequente que, por sua vez, afirma que se trata de execução de crédito sem garantia, valendo- se de título executivo consistente em instrumento de confissão de dívida, não tendo intenção de executar o crédito hipotecário. Crédito originariamente constituído através de contrato garantido por hipoteca. Instrumento de confissão de dívida elaborado quando já descumprida a obrigação, e sem intenção de novar, que apenas confirma a obrigação já existente. Trata-se, pois, do mesmo e único crédito, o qual é garantido por hipoteca. Negócio jurídico constitutivo da hipoteca que não se confunde com a hipoteca em si. Natureza do "contrato de hipoteca" que é de negócio jurídico processual obrigacional, cujo cumprimento deve ser determinado pelo órgão jurisdicional. Pelo negócio constitutivo da hipoteca as partes convencionaram que eventual execução teria de recair primeiro sobre os bens hipotecados, só se podendo penhorar outros bens se o produto da excussão da hipoteca não for suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Impossibilidade de penhora de outros bens enquanto não forem penhorados e expropriados os bens hipotecados. Desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 174).<br>Nas razões do seu inconformismo, DISTRIBUIDORA e outro alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 831 a 903, 835, § 3º, 851 e 1.022, I e II, do NCPC e 1.314 e 1.791 do CC/2002 , além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que o exequente requereu a penhora dos bens hipotecados e sem exaurir essa via e passou para outros bens, quais sejam, direitos hereditários ainda não partilhados; (2) o acórdão ainda foi contraditório, pois o reforço ou ampliação da penhora somente poderia ocorrer quando constatada, de maneira cabal, a insuficiência dos bens hipotecados; (3) o aresto se mostrou omisso, de igual forma, uma vez que não se manifestou a respeito da impossibilidade de penhora de direitos sucessórios; (4) há uma única dívida com garantia real, o que retira o direito de o exequente escolher outros bens em prioridade, diverso daqueles dados em garantia, independentemente de quantos sejam os devedores solidários; (5) na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, sendo vedada uma segunda penhora, sem prévia avaliação dos bens hipotecados; e (7) a penhora de direitos hereditários antes da partilha é ilegal uma vez que a herança é indivisível até que ocorra a partilha, sendo impossível determinar o quinhão de cada herdeiro.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 506-523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXECUÇÕES CUMULADAS. PENHORAS DE BENS DE EXECUTADOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA UM DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão e contradição no aresto recorrido<br>DISTRIBUIDORA e outro alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que o exequente requereu a penhora dos bens hipotecados e sem exaurir essa via e passou para outros bens, quais sejam, direitos hereditários ainda não partilhados; (2) o acórdão ainda foi contraditório, pois o reforço ou ampliação da penhora somente poderia ocorrer quando constatada de maneira cabal a insuficiência dos bens hipotecados; e (3) o aresto se mostrou omisso, de igual forma, uma vez que não se manifestou a respeito da impossibilidade de penhora de direitos sucessórios.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>O acórdão embargado não tem os vícios apontados, sendo clara a intenção dos embargantes em provocar um rejulgamento da matéria, o que é vedado nesta sede.<br>Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não negou a natureza hipotecária da execução movida contra o primeiro embargante, nem afastou a afirmação segundo a qual nessa execução devem ser penhorados os bens hipotecados. O que ali se disse é que, no presente processo, há duas demandas executivas cumuladas, uma contra o devedor hipotecário, outra contra o fiador que renunciou ao benefício de ordem. E por conta disso é possível, também, a penhora de bens do fiador.<br>Basta considerar que ao exequente teria sido possível promover execução apenas contra o fiador, caso em que os imóveis hipotecados não poderiam ser penhorados (já que o fiador não poderia, em razão da renúncia ao benefício de ordem, exigir que a atividade executiva incidisse primeiro sobre bens do afiançado).<br>Nem se está, aqui, diante de uma segunda penhora destinada a reforçar a primeira. O que se tem é uma penhora que incide sobre bens dos dois executados, o devedor hipotecário e o fiador. E, por óbvio, depois da avaliação dos bens penhorados, se for o caso, será possível a redução da penhora.<br>Por fim, é manifestamente equivocada a ideia de que não seria possível penhora no rosto dos autos do inventário e partilha antes de ser ultimada a partilha. Ora, ao contrário, essa penhora só faz sentido antes da partilha, e incidindo sobre o quinhão hereditário do coerdeiro executado. Afinal, depois da partilha o processo se encerra, e aí não faria mais (ao menos em regra) qualquer sentido a penhora no rosto dos autos, devendo-se fazer a penhora sobre o bem (já individualizado) que tivesse cabido ao coerdeiro (e-STJ, fls. 427/428).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJRJ emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido, inicialmente, que, na hipótese, não se negou a natureza hipotecária da execução movida contra o primeiro embargante, nem afastou a afirmação segundo a qual nessa execução devem ser penhorados os bens hipotecados.<br>Na verdade, ficou destacado que, no presente processo, há duas demandas executivas cumuladas, uma contra o devedor hipotecário, outra contra o fiador que renunciou ao benefício de ordem. Desse modo, registrou-se que, por conta disso, é possível, também, a penhora de bens do fiador.<br>Ademais, ficou salientado que não se está diante de uma segunda penhora destinada a reforçar a primeira, pois o que se tem é uma penhora que incide sobre bens dos dois executados, o devedor hipotecário e o fiador. Dessa maneira, por óbvio, depois da avaliação dos bens penhorados, se for o caso, será possível a redução da penhora.<br>Além disso, assinalou-se ser manifestamente equivocada a ideia de que não seria possível penhora no rosto dos autos do inventário e partilha antes de ser ultimada a partilha.<br>De fato, ficou assentado que essa penhora só faz sentido antes da partilha, a incidir sobre o quinhão hereditário do coerdeiro executado, considerando que, depois da partilha, o processo se encerra, e não faz mais (ao menos em regra) sentido a penhora no rosto dos autos, devendo-se fazer a penhora sobre o bem (já individualizado) que tivesse cabido ao coerdeiro.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de DISTRIBUIDORA e outro com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>No tocante à garantia real e à penhora<br>DISTRIBUIDORA e outro alegaram ofensa aos arts. 831 a 903, 835, § 3º, 851 do NCPC. Sustentaram que (1) há uma única dívida com garantia real, o que retira o direito de o exequente escolher outros bens em prioridade, diverso daqueles dados em garantia, independentemente de quantos sejam os devedores solidários; e, (2) na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, sendo vedada uma segunda penhora, sem prévia avaliação dos bens hipotecados.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte trecho do acórdão:<br>Já no que diz respeito à alegação de que haveria omissão acerca da alegação de que o crédito exequendo é garantido também por fiança, dada pelo segundo executado, e que por isso seria possível que a penhora recaísse sobre bens deste, é preciso fazer algumas observações.<br> .. <br>No caso presente, o processo de execução foi instaurado em face de dois executados: Distribuidora Teclub (devedora hipotecária) e Tomaz Lima de Carvalho Rocha, com o objetivo de buscar a satisfação do crédito exequendo. Há aí, portanto, um litisconsórcio passivo facultativo simples.<br>Não exige maiores explicações a afirmação de que o litisconsórcio existente neste processo é passivo. Afinal, são dois os demandados.<br>É facultativo o litisconsórcio, pois seria perfeitamente possível demandar- se apenas em face de um deles. Tanto seria possível se postular a execução somente contra a devedora hipotecária, que é a ocupante da posição passiva da relação obrigacional, como se poderia demandar apenas contra o fiador, responsável pelo cumprimento da obrigação da afiançada, já que houve expressa renúncia ao benefício de ordem, o que o torna responsável solidário pelo cumprimento.<br>Por fim, é simples (também chamado de comum) o litisconsórcio, e não unitário, por ser cindível a relação jurídica de direito material, de modo que o destino de um dos litisconsortes é independente do destino do outro. Basta imaginar a possibilidade (aqui tomada apenas em caráter hipotético) de ser nula a fiança. Nesse caso, seria possível expropriar bens da devedora principal, mas não se poderia alcançar o patrimônio do fiador.<br>Litisconsórcio passivo, facultativo e simples, como se vê.<br> .. <br>É preciso, então, reconhecer que foram ajuizadas, de forma cumulada, duas demandas executivas: uma, da exequente - ora agravante - contra a devedora principal, hipotecária; outra, da exequente contra o fiador. E essas duas demandas executivas fundam-se em relações jurídicas substanciais distintas, uma vez que a relação resultante do contrato de fiança, estabelecida entre credor e fiador, não se confunde com a relação resultante do contrato principal, entre credor e devedor, sendo esta relação principal e aquela acessória.<br>Evidentemente, isso não pode levar a que o exequente receba duas vezes seu crédito, mas é preciso tratar este processo a partir do que ele contém: duas demandas executivas cumuladas.<br>Pois se é assim, e se os bens hipotecados garantem a execução movida contra a Teclub, de outro lado é perfeitamente possível a penhora de bens do outro executado, fiador. E por ter havido renúncia ao benefício de ordem, não pode o executado Tomaz exigir que se faça primeiro a execução incidir sobre os bens da devedora principal para que só depois seu patrimônio possa vir a ser atendido (e-STJ, fls. 378/381).<br>Nessa linha, a modificação dos entendimentos lançados no acórdão recorrido no sentido de que a execução movida contra Teclub é garantida por bens hipotecados e de ser possível a penhora de bens de outro executado, o fiador, mantendo a responsabilidade solidária demandaria a análise de termos contratuais e do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de atos processuais durante a suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. O Tribunal estadual assentou que não foram ajuizadas duas execuções para se exigir a mesma dívida, porquanto proposta uma ação de exibição de documento em desfavor da locatária, em fase de cumprimento de sentença malsucedido, tendo sido ajuizada posteriormente ação em face da fiadora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual expressa de responsabilidade solidária da fiadora e que não foram indicados bens do devedor principal, descumprindo-se a norma do art. 827 do CC. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.836/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à discussão acerca da suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral decorrente da recuperação judicial do devedor principal (Tema 885/STJ), afasta-se a aplicação da Súmula n. 83/ STJ.<br>2. Consoante as Súmulas 5 e 7/STJ, a simples interpretação de cláusula contratual bem como o mero reexame de provas não ensejam recurso recurso especial.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de se adotar conclusão diversa sobre a responsabilidade solidária é providência inviável, porquanto demanda a interpretação de cláusulas contratais e o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.101/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA EXECUTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso, para acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade dos agravantes, na condição de fiadores, pelo débito executado, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.057.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 -sem destaque no original)<br>Quanto à penhora de direitos hereditários<br>DISTRIBUIDORA e outro alegaram ofensa aos arts. 1.314 e 1.791 do CC/2002. Sustentaram que a penhora de direitos hereditários antes da partilha é ilegal, uma vez que a herança é indivisível até que ocorra a partilha, sendo impossível determinar o quinhão de cada herdeiro.<br>Quanto ao ponto, assim decidiu o Tribunal estadual:<br>Por fim, é manifestamente equivocada a ideia de que não seria possível penhora no rosto dos autos do inventário e partilha antes de ser ultimada a partilha. Ora, ao contrário, essa penhora só faz sentido antes da partilha, e incidindo sobre o quinhão hereditário do coerdeiro executado. Afinal, depois da partilha o processo se encerra, e aí não faria mais (ao menos em regra) qualquer sentido a penhora no rosto dos autos, devendo-se fazer a penhora sobre o bem (já individualizado) que tivesse cabido ao coerdeiro (e-STJ, fl. 428).<br>Nesse contexto, o acórdão do Tribunal local encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021), o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).<br>2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 - sem destaque no original)<br>Em relação à divergência jurisprudencial<br>DISTRIBUIDORA e outro aduziram divergência jurisprudencial.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que DISTRIBUIDORA e outro não cumpriram a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem  apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente  não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, considerando que a não fixação nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É voto.