ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.<br>I.CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum erro/falha do sítio do TJRJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo após transcorrido prazo sem manifestação permite o conhecimento do Recurso Especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>4. A juntada de "print" de tela não constitui prova suficiente do recolhimento do preparo, sendo inapta para atender à exigência legal (Súmula 187/STJ).<br>5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).<br>6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1169):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR DESCONTO EM FOLHA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELANTE QUE CONTA COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. MERA REITERAÇÃO DA DEFESA E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, inciso II, DO CPC/15. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Apelação que deveria conter a exposição do fato e do direito para o pedido de reforma da sentença. Incidência do artigo 1.010, inciso II, do CPC/15. Ofensa aos princípios da dialeticidade e tantum devolutum quantum appellatum. Inexistência da devolutividade da matéria impugnada. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Contrato apresentado que conta com falsificação grosseira de assinatura. Incontroversa atuação de terceiro fraudador apontada na sentença. Apelação genérica com mera reiteração dos argumentos da defesa. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo útil e apropriação indevida de verba alimentar. Danos morais caracterizados. Genérico pedido de redução. Arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado à hipótese e conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO NÃO CONHECIDO, fixados os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da autora em 2% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.<br>O recorrente alega violação ao artigo 102 do Código de Processo Civil buscando ver desconstituída a decisão do Tribunal de Origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de recolhimento de custas, mesmo após intimado para tanto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum erro/falha do sítio do TJRJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou que o agravante não recolheu devidamente as custas para interposição do Recurso Especial, sendo, portanto, deserto.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Desta decisão foi intentado o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.<br>I.CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum erro/falha do sítio do TJRJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo após transcorrido prazo sem manifestação permite o conhecimento do Recurso Especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>4. A juntada de "print" de tela não constitui prova suficiente do recolhimento do preparo, sendo inapta para atender à exigência legal (Súmula 187/STJ).<br>5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).<br>6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial de fls.1210/1221, na forma do artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra acórdão de fls.1203/1208 da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. Passo a decidir. Conforme certificado à fls.1269, a parte recorrente, regularmente intimada às fls.1266, para regularizar o preparo, deixou o prazo transcorrer in albis. Pelo exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, por deserção.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>Consta dos autos que houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>No presente feito, conforme documento de fl. 1260, não houve comprovação do recolhimento da GRERJ, com os acréscimos legais. A parte agravante foi intimada eletronicamente para regularização do preparo, no prazo de cinco dias (e-STJ, fl. 1262). Contudo, consoante se observa da certidão de fl. 1263, não houve manifestação do agravante. Foi então proferido despacho pelo gabinete da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinando a intimação do Banco Agravante para regularização do preparo, sob pena de deserção (e-STJ, fl. 1265). O prazo transcorreu sem a manifestação da instituição financeira, conforme demonstra a certidão de fl. 1269.<br>Proferida decisão de não admissão do especial, o Banco Agravante opôs embargos de declaração, alegando ter comprovado o preparo, juntando em seu recurso "prints" de tela que corroborariam sua versão. Certidão de fl. 1291 certificou a tempestividade dos Embargos e o recolhimento das custas "à menor". Os embargos não foram conhecidos nos seguintes termos:<br>Trata-se de embargos de declaração (fls.1.274/1.280) opostos, em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência (fls.1.271) que deixou de admitir o recurso. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhida. Sobre o cabimento de embargos de declaração em face de decisão de inadmissão, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, os embargos de declaração opostos a decisum dessa natureza não interrompem o prazo para a interposição daquele. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1261832/RS, julgado em 18/12/2018)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.<br>Em que pese a instituição financeira agravante ter juntado "prints" de tela comprovando que demonstrou nos autos o recolhimento do preparo em tempo hábil, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de comprovação intempestiva opera-se a preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO . COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido.<br>3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVANTE. AGENDAMENTO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente.<br>2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).<br>3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>4. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Insta salientar que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de comprovação do preparo por meio de "print de tela". Senão vejamos :<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .<br>II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para juntar comprovante de recolhimento em dobro do preparo, a parte junta comprovante por meio de "print de tela", entretanto o referido print não ostenta o código de autenticação do pagamento. Diante do exposto, o recurso foi deserto.<br>III - A jurisprudência deste STJ é pacífica pela necessidade de se comprovar o preparo, inclusive pela apresentação da autenticação bancária. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.373/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).<br>Assim, diante da constatação da ausência de comprovação do preparo em tempo hábil, malgrado ter sido o agravante duas vezes intimado, de rigor o não conhecimento do agravo.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.