ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações de violação a dispositivos legais e constitucionais; (ii) é aplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso, considerando a fundamentação apresentada; (iii) é aplicável a Súmula n. 282 do STF, diante da alegação de que a matéria foi objeto de debate no Tribunal de origem; (iv) os embargos de declaração possuem caráter procrastinatório ou se são indispensáveis para fins de prequestionamento.<br>3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias. A pretensão de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>4. A alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 282 do STF não prospera, pois a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento foram devidamente constatadas no caso concreto. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de provocação específica e concreta, não supre a exigência de prévio debate.<br>5. Não se configura caráter procrastinatório nos embargos, mas a ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento do recurso. A utilização dos embargos como via de rediscussão de matérias já decididas não é admitida.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por SILVIA FELIX DOS SANTOS, SONIA FORTUNATO DOS SANTOS, SUELY DE MENDONÇA VIEIRA, TACIANA MARIA DOS SANTOS, TATIANA ALVES DA SILVA, TATIANA FRANCISCO DE LIMA ALMEIDA, TATIANE DOS SANTOS SILVA, TEREZA CRISTINA DA SILVA e TEREZINHA BERNARDO ALVES (SILVIA e outros) contra decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim indexada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 9º, 10, 269 e 280 do CPC, 141, 492, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 716-717)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, SILVIA e outros apontaram (1) omissão quanto a análise das alegações de violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre os vícios apontados em relação aos arts. 17, 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII, do CPC; arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF; art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/91; arts. 186 e 927 do CC; arts. 421 e 424 do CC; art. 51, I, IV e §1º do CDC; e arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, argumentando que as omissões foram devidamente apontadas e que a decisão embargada deixou de enfrentá-las; (3) inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, sustentando que a matéria foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que os embargos de declaração opostos anteriormente tinham como objetivo o prequestionamento; (4) ausência de caráter procrastinatório dos embargos, afirmando que o recurso é indispensável para fins de prequestionamento e que não há intenção de retardar o andamento do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações de violação a dispositivos legais e constitucionais; (ii) é aplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso, considerando a fundamentação apresentada; (iii) é aplicável a Súmula n. 282 do STF, diante da alegação de que a matéria foi objeto de debate no Tribunal de origem; (iv) os embargos de declaração possuem caráter procrastinatório ou se são indispensáveis para fins de prequestionamento.<br>3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias. A pretensão de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>4. A alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 282 do STF não prospera, pois a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento foram devidamente constatadas no caso concreto. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de provocação específica e concreta, não supre a exigência de prévio debate.<br>5. Não se configura caráter procrastinatório nos embargos, mas a ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento do recurso. A utilização dos embargos como via de rediscussão de matérias já decididas não é admitida.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação de indenização por danos morais ajuizada por moradores de bairros afetados pela atividade de mineração da BRASKEM S/A (BRASKEM), que teria causado instabilidade no solo, resultando em afundamento, rachaduras e perda de imóveis.<br>O Juízo de primeira instância determinou a suspensão do processo individual até o julgamento de uma ação civil pública em trâmite na Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a extinção parcial do processo em relação a alguns autores que firmaram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), homologado judicialmente.<br>Em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação individual de indenização por danos morais até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, SILVIA e outros alegaram inexistir litispendência entre ações individuais e coletivas (arts. 81 e 104 do CDC). Sustentaram que o acordo coletivo não abrange os danos morais pleiteados e afirmaram que a suspensão viola o direito de acesso à justiça e à duração razoável do processo. Subsidiariamente, requereram que a suspensão fosse limitada ao prazo de um ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1-38).<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu parcialmente do agravo e deu-lhe parcial provimento. Determinou o prosseguimento da ação individual para os agravantes que não firmaram acordo na Justiça Federal, extinguindo, contudo, o processo em relação aqueles que aderiram ao Programa de Compensação Financeira, reconhecendo a coisa julgada. Assentou, ainda, que a suspensão não mais subsistia, pois expirado o prazo estipulado no acordo coletivo e já julgada a ação coletiva em primeiro grau (e-STJ, fls. 153-163).<br>Em seguida, SILVIA e outros opuseram embargos de declaração, apontando omissões sobre a necessidade de intimação prévia para manifestação quanto ao acordo, sobre eventual cláusula leonina e sobre suposta violação ao contrato de honorários advocatícios. O Tribunal rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido enfrentadas e de que eventual discussão sobre validade do acordo deveria ocorrer em ação própria (e-STJ, fls. 364-372).<br>Irresignados, SILVIA e outros interpuseram recurso especial, alegando violação, entre outros, do art. 1.022 do CPC, por omissão no julgamento dos embargos de declaração, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/91, por ausência de reconhecimento da responsabilidade da BRASKEM S/A (BRASKEM) pelos danos morais. Defenderam que o acordo no âmbito do PCF não abrangeria danos morais e que a cláusula de quitação seria leonina; pediram, ainda, a retenção de honorários advocatícios contratuais. Requereram o provimento do recurso para o prosseguimento da ação individual (e-STJ, fls. 374-399).<br>Nas contrarrazões, a BRASKEM suscitou preliminares de inadmissibilidade do especial, aduzindo ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ressaltou a validade e eficácia do acordo celebrado, homologado judicialmente, abrangendo inclusive danos morais, e requereu a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 478-525).<br>O recurso especial foi inadmitido, sobrevindo agravo em recurso especial interposto por SILVIA e outros, que reiteraram suas teses e alegaram indevida aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que as questões discutidas seriam exclusivamente de direito. Pugnaram pela admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 560-563).<br>A BRASKEM apresentou contraminuta, reiterando os óbices já invocados e defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 570-575).<br>O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial. Concluiu que a alegada violação do art. 1.022 do CPC foi genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF; reconheceu ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais, aplicando a Súmula n. 282 do STF; e consignou que a análise de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória encontrava óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 719-725).<br>Contra esse acórdão SILVIA e outros opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e à análise das violações apontadas. Requereram, inclusive, efeitos infringentes, com o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 729-731).<br>Em impugnação, a BRASKEM defendeu a inexistência de omissão ou contradição, alegou caráter protelatório dos embargos e requereu sua rejeição (e-STJ, fls. 736-738).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações de violação a dispositivos legais e constitucionais; (ii) é aplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso, considerando a fundamentação apresentada; (iii) é aplicável a Súmula n. 282 do STF, diante da alegação de que a matéria foi objeto de debate no Tribunal de origem; (iv) os embargos de declaração possuem caráter procrastinatório ou se são indispensáveis para fins de prequestionamento.<br>(1) Violação do art. 1.022 do CPC<br>SILVIA e outros alegaram, em seus embargos de declaração, omissão quanto a análise das alegações de violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre diversos dispositivos legais e constitucionais que foram apontados como violados. Segundo SILVIA e outros, o Tribunal de origem não analisou os vícios indicados em relação aos arts. 17, 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII, do CPC; arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/91; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 421 e 424 do Código Civil; art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além dos arts. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC. Argumentaram que tais dispositivos foram devidamente indicados e que as omissões não foram sanadas, o que configuraria afronta ao art. 1.022 do CPC e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.<br>Não procede. A insurgência limita-se a reiterar a existência de omissões de modo genérico, sem a indispensável individualização dos pontos efetivamente não enfrentados e sem demonstrar sua influência no resultado do julgado. Na via estreita dos aclaratórios, exige-se a indicação precisa do vício e do ponto do acórdão que reclamaria integração. A formulação vaga atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, tal como já consignado no aresto embargado. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Nessas condições, nota-se que o acórdão embargado não padece de omissão; o que se constata é que os embargantes utilizaram os embargos de declaração como meio de inconformismo, buscando rediscutir matérias que nem sequer chegaram a ser apreciadas em razão da inadmissibilidade do recurso.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF . REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF . 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2 .302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).  .. .<br>(AgInt no AREsp: 2.668.917/MT 2024/0216559-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2024 - sem destaques noo original).<br>(2) Inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF<br>Quanto a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, SILVIA e outros argumentaram que as omissões foram devidamente apontadas e que a decisão embargada deixou de enfrentá-las de forma específica. Alegaram que a fundamentação apresentada no recurso especial foi clara e detalhada, indicando os dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, bem como os pontos que deveriam ter sido analisados pelo Tribunal de origem. Assim, sustentaram que a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que trata de deficiência de fundamentação, seria indevida no caso concreto, uma vez que os vícios foram claramente demonstrados.<br>Não assiste razão. A alegada afronta a dispositivos legais foi veiculada sem a necessária correlação analítica com as premissas do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, subsumindo-se à Súmula n. 284 do STF. A mera transcrição de artigos ou a enumeração extensa de normas, desacompanhada da demonstração específica do ponto não enfrentado ou mal decidido, não atende ao ônus argumentativo próprio do recurso especial. Afasto, portanto, a tese de inaplicabilidade do referido enunciado.<br>(3) Inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF<br>Em relação a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, SILVIA e outros sustentaram que a matéria foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que os embargos de declaração opostos anteriormente tinham como objetivo o prequestionamento das questões jurídicas relevantes. Argumentaram que, mesmo que o Tribunal de origem não tenha reconhecido a violação apontada, a simples oposição de embargos de declaração seria suficiente para prequestionar a matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, afirmaram que a decisão embargada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 282 do STF, que trata da ausência de prequestionamento.<br>Sem êxito, a tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF. Os dispositivos federais invocados não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, e não houve provocação específica apta a ensejar pronunciamento sobre os pontos ora suscitados. Embargos de declaração manejados apenas para fins de prequestionamento, sem a indicação concreta de vício e sem obtenção de pronunciamento sobre a matéria, não suprem a exigência de prévio debate. Incide, pois, a Súmula 282 do STF, por analogia, a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA . REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.<br>(EDcl no REsp: 1.804.965/SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 26/8/2020, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/9/2020 - sem destaques no original)<br>De outro lado, quanto às passagens em que se pretendeu reavaliar cláusulas contratuais ou a moldura fática fixada, remanesce o impedimento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, insuperável na via especial.<br>(4) Ausência de caráter procrastinatório dos embargos<br>SILVIA e outros defenderam a ausência de caráter procrastinatório dos embargos de declaração, afirmando que o recurso é indispensável para fins de prequestionamento e que não há intenção de retardar o andamento do processo. Ressaltaram que a interposição dos embargos é necessária para viabilizar eventual recurso extraordinário, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e que a manifestação expressa da Corte sobre os pontos omissos é essencial para garantir o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim, pediram o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, faltam os pressupostos para atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal. A pretensão de ver conhecido o recurso especial por via integrativa esbarra, ainda, nos óbices já delineados (Súmulas n. 284 e 282 do STF e 5 e 7 do STJ). Assim, rejeitam-se os embargos, sem prejuízo de advertir que a simples interposição, com nítido intento de rediscutir matéria já decidida, pode ensejar a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando caracterizada a manifesta finalidade protelatória.<br>Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Nessas condições, nota-se que o acórdão embargado não padece de omissão; o que se constata é que SILVIA e outros utilizaram os embargos de declaração como via de rediscussão de matérias obstadas na espécie. A decisão embargada aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, bem como das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, naquilo em que se pretendia interpretar cláusulas contratuais ou revolver o acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 719-725).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.