ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.rejrej<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID DOUGLAS GOMES DA SILVA (DAVID) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E ALEGAÇÕES. CONTEÚDO NORMATIVO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LEONINAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O acórdão vergastado assentou que o acordo celebrado entre as partes abrangia os danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 364).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram indicados individualmente os pontos omissos; (2) o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, porquanto o STJ tem entendimento diverso acerca da distinção entre dano material e moral, princípio da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao valor indenizatório, às cláusulas abusivas do acordo e à violação direta de direitos e prerrogativas do advogado; (3) não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (4) houve prequestionamento; (5) não se aplica a Súmula n. 284 do STF, porquanto expostos os fatos e fundamentos; e (6) foram violados direitos e prerrogativas dos advogados (e-STJ, fls. 374-381).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 385-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>De início, embora mencionada na peça de recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC, as respectivas razões não indicaram qualquer omissão no acórdão vergastado, de modo que a alegação veio desacompanhada da necessária fundamentação. Aliás, sequer haviam sido opostos embargos de declaração perante o Tribunal estadual.<br>Ademais, constou expressa e coerentemente no acórdão embargado que os dispositivos legais invocados quanto à abrangência dos danos morais no acordo não guardavam correlação com a alegação trazida, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Confira-se o excerto:<br>No recurso especial, DAVID defendeu que o acordo não abrangia os danos morais, incluindo apenas os danos materiais.<br>Contudo, os arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 186 e 927 do CC dispõem acerca da responsabilidade do poluidor pelos danos causados, dos atos ilícitos e da reparação civil.<br>Comparando a alegação relativa aos limites do acordo e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.180/RN, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece conhecimento o recurso especial (e-STJ, fl. 365/366 - destaques no original).<br>Outrossim, o acórdão embargado pontuou que, ainda que não se aplicasse referido óbice, esbarrava na Súmula n. 7 do STJ a reforma do entendimento de que o acordo conferia quitação no que se refere a danos extrapatrimoniais e manifestava renúncia acerca de direitos remanescentes.<br>A propósito:<br>Ainda que não incidisse a Súmula n. 284 do STF, o Tribunal estadual entendeu que o acordo conferia quitação quanto a danos extrapatrimoniais e previa renúncia acerca de direitos remanescentes. Veja-se o excerto do acórdão recorrido:<br>13. Pois bem. Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se a existência de certidão de objeto e pé exarada pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimentos de Sentença (fls. 1424/1425), atestando a realização de acordo entre a Recorrida e a parte Autora/Recorrente, a qual confere quitação irrevogável à Braskem/Agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes, conforme se depreende do excerto doravante transcrito, in verbis:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo ,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>14. Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, o caderno processual revela que a parte Autora/Recorrente de fato celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais (e-STJ, fls. 213/214 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à abrangência do acordo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.<br> .. <br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova na situação em análise e à ausência de vício de consentimento por parte dos agravantes na celebração com a agravada de acordo extrajudicial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.872/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021 - sem destaque no original)<br>Logo, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto (e-STJ, fls. 366/368 - destaques no original).<br>Por fim, o acórdão embargado consignou expressamente que não houve prequestionamento acerca das supostas cláusulas abusivas do acordo e da retenção de honorários advocatícios, aplicando-se a Súmula nº 282 do STF.<br>Confira-se o trecho do acórdão embargado:<br>(2) (3) Das cláusulas leoninas e dos honorários advocatícios<br>Nas razões do especial, DAVID asseverou que o acordo celebrado contém cláusulas leoninas, pois impôs a DAVID a renúncia a qualquer valor indenizatório por prejuízos causados pela BRASKEM. Ainda, apontou que devem ser retidos os honorários devidos ao advogado pela prestação dos serviços advocatícios.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto às cláusulas leoninas e à retenção dos honorários advocatícios -, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaque no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (e-STJ, fls. 368/369 - destaques no original).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/4/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.