ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL. DESÍDIA DO BANCO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL. NDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O TRF da 4ª Região entendeu que o processo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente não houve inércia do credor em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de necessidade de intimação pessoal diante da ausência na indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Observa-se, ademais, que não houve o necessário prequestionamento quanto à matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal federal, não sendo sequer opostos dos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (BNDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões do agravo BNDES apontou (1) que a controvérsia versada no recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, especialmente no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente, à configuração ou não de inércia processual atribuível exclusivamente ao exequente e à interpretação da necessidade de intimação prévia do credor para movimentação útil, conforme precedentes do STJ; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da prescrição intercorrente decorre da interpretação da legislação federal, e não do reexame de provas; (3) que a jurisprudência do STJ admite a análise da prescrição intercorrente em sede de recurso especial, quando a controvérsia envolve a correta interpretação da norma processual e atribuição da inércia, conforme o Tema n. 566 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 880-882).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BNDES apontou (1) que o acórdão recorrido violou os arts. 487, II; 774; 921, § 1º; 924, V; e 925, todos do CPC, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (2) que, desde a reativação do processo em 12/4/2023, o cumprimento de atos essenciais dependia de providências a serem adotadas exclusivamente pelo juízo de origem, nos termos da própria decisão; (3) que o exequente aguardava a intimação dos executados e a análise do pedido de apreensão de CNH e passaporte, atos que não foram realizados pelo Juízo de origem; (4) que a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do exequente para movimentação útil do processo, o que não ocorreu nos autos, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente; (5) que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser medida excepcional, sob pena de se negar a efetividade da prestação jurisdicional e beneficiar o devedor inadimplente em detrimento do interesse público subjacente à atuação do BNDES.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 855-858).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL. DESÍDIA DO BANCO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL. NDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O TRF da 4ª Região entendeu que o processo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente não houve inércia do credor em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de necessidade de intimação pessoal diante da ausência na indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Observa-se, ademais, que não houve o necessário prequestionamento quanto à matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal federal, não sendo sequer opostos dos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da prescrição intercorrente<br>Como emana dos autos, BNDES propôs execução de título extrajudicial contra CURTUME CRUZEIRO LTDA., JOSÉ LUIZ TRESBACH DA SILVA e DACI MARKMANN (CURTUME e OUTROS), decorrente do inadimplemento de contrato de abertura de crédito firmado em janeiro de 2009, no valor de R$ 5.787.546,47 (cinco milhões, setecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).<br>O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando que o feito permaneceu suspenso e arquivado por mais de oito anos, sem localização de bens penhoráveis dos executados.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, destacando que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis não pode ser aplicada por tempo indeterminado, sob pena de submeter o executado a uma execução eterna, e que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o exequente não demonstrou movimentação útil do processo por período superior a cinco anos. Veja-se:<br>Como se sabe, o prazo prescricional da execução será o mesmo da pretensão, sendo certo que no caso em análise é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I do CC.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que o prazo de suspensão do artigo 921, III do CPC foi determinado em três momentos distintos nos autos: 10/09/2012, 18/12/2015 e 24/05/2017. Além disso, o feito permaneceu arquivado a partir de 25/07/2018 até o decurso do prazo quinquenal, com levantamento da suspensão em 02/12/2023.<br>Assim sendo, não há dúvidas da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise.<br>Ressalto que os requerimentos posteriores ao levantamento da suspensão que não foram analisados na origem não são aptos a configurar qualquer nulidade processual, visto que a prescrição intercorrente já estava consumada, mostrando-se inútil o deferimento de novas diligências estando configurada a prescrição.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou que o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, sem resultado positivo, não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. (e-STJ, fl. 797).<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão federal entendeu que o processo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Por isso, concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente não houve inércia do BNDES em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)<br>.<br>(2) Da intimação pessoal<br>BNDES afirmou ainda que a jurisprudência exige a intimação pessoal do credor inerte para que seja configurada a prescrição intercorrente.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que a instituição financeira não apontou os dispositivos de lei federal eventualmente violados referente à esta matéria.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostrou deficiente, incidindo, novamente, a Súmula n. 284 do STJ, por analogia.<br>Sobre a necessidade de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF).<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado  .. <br>(AgInt na PET no REsp 1.930.298/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 20/9/2021, DJe 22/9/2021 - sem destaque no no original).<br>Mas ainda que assim não fosse, observa-se que não houve o necessário prequestionamento quanto à matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal federal , não sendo sequer opostos dos embargos de declaração. Incide, ao caso, a Súmula n. 282 do STF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.