ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto KENNEDY ALENCAR DUARTE BRAGA e UNIVERSO ONLINE S.A. - UOL (KENNEDY e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMENTÁRIOS. TERMOS PEJORATIVOS E INSULTUOSOS. EXCESSO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais para remoção de matéria jornalística e indenização por danos morais.<br>2.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a publicação da parte ré causou danos morais ao autor passíveis de indenização, e, desse modo, se é cabível a sua retirada dos meios de comunicação. 2.1. A discussão repousa no conflito aparente de garantias constitucionais, pois a Constituição Federal prevê a liberdade expressão, em diversos momentos (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, art. 220), ao mesmo tempo assegura o "direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V). 2.2. Assim, para configurar hipótese de cabimento de indenização por danos morais, é necessária a comprovação excesso aos limites constitucionais.<br>3. No caso, a parte requerida publicou matéria na qual ao autor, deputado federal em exercício de mandato, fora condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de dano moral coletivo em consequência da prática de assédio eleitoral consistente no fato de que "estava indo a empresas para coagir trabalhadores a votarem em Jair Bolsonaro". 3.1. Nesse contexto, a despeito de o requerido exarar opinião por meio de palavras duras e severas, considerando o autor, em sua observação pessoal, como sendo uma "das piores figuras do Congresso Nacional", "figura desprezível, não merece crédito, não merece a nossa atenção", em relação ao contexto apresentado, certo é que a caracterização da parte autora, na sequência, como sendo "uma figura abjeta, esse deputado", "Ele é racista", "Misógino, racista e mentiroso", atinge deliberadamente os atributos da pessoa física e particular da parte, sem qualquer correlação ao fato narrado ou vinculação a conduta praticada pelo parlamentar. 3.2.Os direitos à informação e à liberdade de imprensa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal), devem ser exercitados com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, a fim de não result ar em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese na qual o exercício regular de um direito se converte em abuso, conforme retratado no caso dos autos.<br>4. Precedente: "No particular, verifica-se que as matérias publicadas pelo réu objetos de discussão nesta demanda ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento, do direito à informação e à liberdade de expressão, configurando abalo a direitos da personalidade da autora. 3. O tom pejorativo, malicioso e insultuoso empregado pelo réu extrapola o direito à livre expressão do pensamento e consubstancia abuso de direito e violação a direitos da personalidade da autora". (07077352320238070016, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 13/3/2024).<br>5.Em relação ao valor da compensação, este deve ser estipulado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte autora da lesão, a condição do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima. 5.1.Nesse quadro, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, bem como os efeitos pedagógico-preventivo-punitivo da medida, tem-se como adequada a quantia de R$ 20.000,00 para fins de compensar as violações sofridas pelo autor aos direitos de sua personalidade. 5.2. Outrossim, o alcance de publicações em veículos virtuais e em redes sociais possuem extensão incalculável, sendo impossível se aferir ao menos uma média de pessoas que tiveram acesso às publicações.<br>6. Em razão da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>7.Apelação provida (e-STJ, fls. 461/463 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram (1) violação do art. 1.022, do NCPC ao suscitar que o Tribunal local não sanou os vícios especialmente quanto ao prequestionamento e que o Tribunal de Justiça de São Paulo deve se manifestar expressamente em relação aos artigos tidos por violados; (2) violação dos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/2002 ao aduzirem que não houve prática de ato ilícito, que os comentários realizados configuram exercício regular de um direito e que não houve comprovação de dano moral; e, (3) violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV, e 220 da CF ao afirmarem que a condenação imposta viola os direitos fundamentais à liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de imprensa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de fundamentação<br>Em relação á alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observa-se que os agravantes aduzem genericamente afronta ao citado artigo sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do<br>(2) Da ausência de prequestionamento<br>Em relação à alegada violação dos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/2002, não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>(3) Da ausência de fundamentação<br>Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, em relação à alegada afronta aos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/2002, deve incidir a Súmula n. 284 do STF, pois a parte aduz genericamente a afronta ao citado artigo, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>(4) Da análise de matéria constitucional<br>Quanto à alegada violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV, e 220 da CF, é incabível o recurso especial, pois consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA PENHORA. ANÁLISE DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.560.394/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/5/2020, DJe 8/5/2020)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor KENNEDY e outro, proporcionalmente, em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciai s, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.