ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou a colação de bens em inventário, rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação, indeferiu pedido de indenização por benfeitorias no próprio inventário e qualificou alimentos prestados pelo avô como adiantamento de legítima. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC , além de violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente no tocante à configuração ou não de adiantamento de legítima, colação de bens doados pelos pais, e outros temas de direito material e processual alegadamente omitidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O acórdão recorrido deixou de se manifestar, de modo específico e suficiente, sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, não obstante devidamente provocada a Corte local, o que configura violação ao dever de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>V. DISPOSITIVO<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FÁTIMA MAIA DE OLIVEIRA e outros, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ fls. 1454/1459):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. TENTATIVA DE SONEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CONFIGURADO.<br>1. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando o magistrado motivou satisfatoriamente o com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos quedecisum ensejaram seu convencimento e refutou os relevantes pontos abordados pela parte. 2. Reconhecido que o imóvel foi adquirido na constância da união do casal, presume-se o esforço comum na constituição do patrimônio, fato que impede a procedência da tese de dedução do saldo devedor das dívidas contraídas pela cônjuge sobrevivente para a construção do bem. 3. O pleito referente à indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel, após o falecimento do inventariado, deve ser objeto de demanda própria, em virtude da necessidade de dilação probatória para determinar o montante a ser eventualmente ressarcido, fato incompatível com a ação de inventário. 4. Os alimentos prestados pelo avô aos netos, fixados judicialmente com fundamento no artigo 1.696 do Código Civil, constituem obrigação irrepetível em face de sua natureza alimentar e não configuram adiantamento de legítima. 5. Deve ser mantida a determinação quanto à indicação do valor referente aos veículos doados pelo falecido aos herdeiros necessários, uma vez que representam gasto superior aos ordinariamente suportados com a administração do lar. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>O recurso especial aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) artigos 544, 1.694, 1.696, 1.697, 1.698, 2.002, 2.003, caput e parágrafo único, 2.005, 2.006 e 2.010, todos do Código Civil, afirmando que os valores pagos pelo avô para o neto como cumprimento de sua obrigação alimentar subsidiária e complementar deve ser considerada uma liberalidade em prol do pai do alimentado, se este não padecia de incapacidade laboral, e que os alimentos pagos nessas condições levam em conta a possibilidade do pai e não a dos avós;<br>c) artigos 113, 166, III, VI e VII, 169, 167, caput e § 1º, I e II, 182, 185, 187, 421, 423, 467, 468, 544, 1.641, caput e II, 1.687, 1.688, 2.002 e 2.003, pois não há nulidade na compra e venda bi-partida de imóvel, com doação de numerário feita com o objetivo de os pais assegurarem, para si, direito de usufruto vitalício, e, ao mesmo tempo garantirem que, extinto o usufruto pela morte deles, o imóvel ficaria apenas para os filhos em comum que adquiriram a propriedade com o dinheiro doado. Aduzem que o direito real de usufruto, no caso, foi instituído validamente, sem simulação ou fraude;<br>d) artigos 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 502 e 503, ambos do CPC, por ofensa à boa-fé processual e à coisa julgada;<br>e) artigos 884, 1.641, caput e inciso II, 1.687, 1.688, 1.847 e 2.002 todos do Código Civil, devendo o saldo devedor na data da morte do Sr. Joaquim, relativamente aos empréstimos contraídos pela Sra. Fátima em seu próprio nome, ser levado em conta para a composição do acervo hereditário a ser partilhado, sob pena de enriquecimento sem causa;<br>f) artigos 492, parágrafo único, e 641, §2º, ambos do CPC, pois a definição do direito dos recorrentes referente à dedução das benfeitorias feitas no imóvel após a morte do deve ser feita no próprio processo podendo a definição do quantum debeatur ser remetida às vias ordinárias;<br>g) artigos 1.008 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que houve provimento parcial ao agravo, pois o acórdão estabeleceu que o direito real de habitação deve ser analisado em etapa processual futura;<br>h) artigo 641, caput, do CPC, uma vez que os direitos conexos ao bem levado à colação em decisão judicial devem ser dirimidos na própria decisão;<br>i) artigos 544, 884, 2.002, e 2.003, todos do Código Civil, alegando que todos aqueles que tiverem direitos sobre determinado bem, devem concorrer proporcionalmente nas despesas referentes à sua proteção diante dos riscos de evicção provenientes de uma ação judicial, afirmando, ainda, que os referidos riscos devem ser considerados na definição dos direitos dos herdeiros;<br>j) artigos 492, 1.002, e 1.008, todos do CPC, defendendo que não há supressão de instância, tampouco inovação recursal, quando em agravo de instrumento, o recorrente renova argumento feito em primeiro grau acerca do descabimento da colação integral do valor de um bem doado por ambos os pais casados. Assevera que, se a decisão determinou a colação de 100% (cem por cento) de um bem, integra o efeito devolutivo do agravo a possibilidade de defender a colação de apenas 50% (cinquenta por cento);<br>k) artigo 2.012 do Código Civil, porquanto doações procedentes de ambos pais só devem ser colacionadas pela metade no caso de inventário de apenas um deles;<br>l) artigo 2.010 do Código Civil, pois a doação de carros populares para os filhos universitários menores de 24 (vinte e quatro) anos deve ser incluída como gasto ordinário, quando se tratar de família de classe média alta, como no caso dos autos (e-STJ fls. 1517/1559).<br>Em contrarrazões, os recorrentes postam-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1567/1575).<br>O recurso especial não foi admitido pelos óbices das súmulas 211 do STJ, 282 do STF e súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1576/1578).<br>O e. Ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial no e-STJ fls. 1609/1611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou a colação de bens em inventário, rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação, indeferiu pedido de indenização por benfeitorias no próprio inventário e qualificou alimentos prestados pelo avô como adiantamento de legítima. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC , além de violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente no tocante à configuração ou não de adiantamento de legítima, colação de bens doados pelos pais, e outros temas de direito material e processual alegadamente omitidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O acórdão recorrido deixou de se manifestar, de modo específico e suficiente, sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, não obstante devidamente provocada a Corte local, o que configura violação ao dever de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>V. DISPOSITIVO<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, uma vez presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.<br>Ao que se depreende, o acórdão impugnado não se manifestou de forma expressa acerca das referidas questões suscitadas, limitando-se a tangenciá-las, fato que caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido os vícios apontados, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 24/2/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PERTINENTE AO ANO DE 2004, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO AUTOR, NO EXERCÍCIO DE 2006, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE 2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DO § 12 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 63/90 E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE A DIFERENÇA PLEITEADA NESTA AÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AR Esp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 01/10/2020; R Esp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 27/04/2021.<br>IV. No caso, não obstante a decisão ora agravada haja consignado que, no voto condutor do acórdão recorrido, teriam sido apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, constata-se que, na realidade, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre o § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e acerca da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e consequente arrecadação/recolhimento do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, quedou-se silente aquele sodalício.<br>V. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.<br>VI. Agravo interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões em torno do § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (AgInt no AR Esp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 16/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>É como voto.