ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ÉLIO DE ABREU FILHO (ÉLIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, ÉLIO alegou que (1) foram impugnados todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre; (2) as questões em debate são jurídicas; (3) há discussão a respeito da prescrição, da ocorrência de agiotagem e do direito à produção de prova; e (4) o direito à produção probatória é questão que escapa à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que ÉLIO, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por ÉLIO.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, ÉLIO alegou ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do CC/2002, 373, II, e 437, § 1º, do NCPC e MP n. 2.172-32/2001. Sustentou que (1) não se trata da prescrição do título, mas sim da dívida, já que o empréstimo foi realizado entre os anos de 2006 e 2009 e os cheques em branco foram dados em garantia no ano de 2008, tendo, ademais, sido efetuado a quitação do débito; (2) não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito do ofício oriundo da instituição financeira; (3) não foi possível produzir fato extintivo do direito do credor; e (4) a verossimilhança foi ignorada, pois há prova nos autos de que os cheques teriam sido emitidos em 2008, para garantir negócio com estipulações usurárias.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 271-276).<br>Da alegada afronta ao art. 437, § 1º, do NCPC<br>ÉLIO alegou afronta ao art. 437, § 1º, do NCPC. Sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito do ofício oriundo da instituição financeira.<br>O conteúdo normativo do dispositivo apontado como contrariado, que dispõe que sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, não foi debatido e não foram opostos embargos de declaração.<br>Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>Quanto à prescrição<br>ÉLIO alegou ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Sustentou que não se trata da prescrição do título, mas sim da dívida, já que o empréstimo foi realizado entre os anos de 2006 e 2009, e os cheques em branco foram dados em garantia no ano de 2008, tendo, ademais, sido efetuado a quitação do débito.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Afasta-se a arguição de prescrição.<br>É certo que, o prazo de prescrição para cobrança da dívida subjacente ao cheque, regido pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, opera-se em 5 (cinco) anos.<br>Tal matéria, por sinal, já se encontra pacificada neste Tribunal de Justiça, cuja Seção de Direito Privado editou a súmula nº 18, com o seguinte verbete: "exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I)".<br>Na espécie, os cheques cobrados nestes autos foram emitidos em 10 de julho de 2012, 21 de abril de 2015, 15 de abril de 2015 e 26 de fevereiro de 2015 (fls. 9/12).<br>No caso vertente, na data do ajuizamento desta ação, isto é, 11 de abril de 2017 (fls. 1), não havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no citado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir das respectivas emissões.<br>Fica, pois, afastada a alegação de prescrição, aduzida nas razões de apelação (e-STJ, fl. 241).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual, soberano no contexto fático-probatório, conforme acima transcrito, assentou que não ficou configurada a prescrição, considerando a data da emissão dos cheques e o ajuizamento da ação.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo para a cobrança pela via da ação monitoria.<br>Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.051/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SÚMULAS 503 E 503 DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014).<br>2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)<br>3. O acórdão estadual afastou a prescrição para a cobrança dos títulos representados pelos cheques, amparado no acerco fático-proatório dos autos. A revisão do julgado estadual demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão deste relator apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019 - sem destaque no original)<br>No tocante à produção de prova quanto ao fato extintivo do direito do credor quanto às estipulações usurárias<br>ÉLIO alegou ofensa aos arts. 373, II, do NCPC e MP n. 2.172-32/2001. Sustentou que (1) não foi possível produzir fato extintivo do direito do credor; e (2) a verossimilhança foi ignorada, pois há prova nos autos de que os cheques teriam sido emitidos em 2008, para garantir negócio com estipulações usurárias.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que ÉLIO não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a asseverar que (1) não foi possível produzir fato extintivo do direito do credor; e (2) a verossimilhança foi ignorada, pois há prova nos autos de que os cheques teriam sido emitidos em 2008 para garantir negócio com estipulações usurárias.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, mesmo que ultrapassado esse óbice, no tocante às citadas assertivas, assim decidiu o Tribunal local:<br>Vale ressaltar que, não basta a simples alegação de agiotagem para que se opere a inversão do ônus da prova. É necessário haver verossimilhança da alegação defensiva, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001.<br> .. <br>Assim, como já foi dito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo crédito está representado pelos indigitados cheques (e-STJ, fls. 243/244).<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu não ser caso de inversão do ônus da prova, pois não basta a mera alegação de ocorrência de agiotagem e que, ademais, competia ao agravante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/agravado, o que não ocorreu.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.191.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, compreendeu que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores. A alteração de tal premissa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na presente esfera recursal.<br>2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja irrisório ou exorbitante.<br>3. Na espécie, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, diante do quadro delineado, relacionado à falha na prestação de serviços que ocasionou a morte de ente querido (pai e esposo dos autores), não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional ao dano ocasionado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.728/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ÉLIO , nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.