ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.(REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013).<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM (DEAM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. JOSÉ CARLOS COSTA NETTO, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Ação de habilitação de crédito. Improcedência e extinção, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Agravo de instrumento interposto pela autora. Falta de requisito de admissibilidade recursal. Pronunciamento judicial pôs fim à habilitação de crédito. Natureza jurídica de sentença, recorrível por meio de recurso de apelação. Inteligência dos artigos 203, § 1º e 1.009, do CPC/2015. Interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-71).<br>No presente inconformismo, DEAM defendeu (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (2) a demonstração de ofensa aos preceitos arrolados; (3) a configuração do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.(REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013).<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, DEAM alegou violação dos arts. 277 e 1.015 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) a sentença determinando a extinção à ação de habilitação de crédito, reveste natureza de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (2) na existência de dúvida razoável quanto ao recurso a ser interposto deve ser aplicado o princípio da fungibilidade; (3) não ficou configurado o erro grosseiro na escolha do recurso processual.<br>(1) Dos arts. 277 e 1.015 do CPC<br>Narram os autos que DEAM aforou ação de habilitação de crédito em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BARRETO NETTO.<br>O Juízo singular pôs fim ao processo de habilitação de crédito.<br>Irresignada, a autarquia recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, que dele não se conheceu, por entender o Tribunal estadual ser cabível o recurso de apelação considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>Verifica-se, que o Tribunal local dissentiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que na vigência do atual CPC, a decisão que aprecia o pedido de habilitação de crédito efetivamente é interlocutória mista, pois extingue o pleito incidental, embora não tenha o condão de extinguir o processo principal, que é o de inventário. Assim, o recurso cabível, no caso, é o agravo de instrumento, sendo inclusive possível a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL.PROCESSUALCIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>(..)<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível.<br>4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento.<br>5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes.<br>6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.<br>7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.<br>8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito.<br>(REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIOPEDIDO DEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES A SALDAR O DÉBITO DO ESPÓLIO PERANTE O CREDOR HABILITANTE - MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR CABÍVEL APELAÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECONHECIMENTO - CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA - VERIFICACÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Pedido de habilitação de crédito em inventário deferido pelo magistrado de piso, para determinar a reserva de bens suficientes a fazer frente ao débito do espólio perante o credor habilitante.<br>Decisum, que ensejou o manejo de agravo de instrumento pelo espólio.<br>Agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal de origem, por reputar cabível recurso de apelação, não se afigurando possível aplicar, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal ante a verificação de erro grosseiro.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. Não obstante, mesmo que o ora recorrente tivesse intentado recurso de apelação, o conhecimento da insurgência seria de rigor, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, a considerar a existência de dúvida objetiva no âmbito da doutrina, assim como da jurisprudência (identificada, ao menos, em dois precedentes desta Corte de Justiça).<br>2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia é clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>3. Decisão judicial sobre a habilitação de crédito no inventário.<br>Provimento jurisdicional que não encerra o procedimento perante o Juízo de Direito, mas mantém o processo de inventário em curso, relegando eventual discussão sobre o crédito para as vias ordinárias ou determinado a separação de bens para o pagamento da dívida em momento posterior.<br>4. A mera autuação em apenso do pedido não tem o condão de desnaturar a essência da decisão proferida, pois a forma de processamento do pleito se refere à disciplina da marcha processual, a fim de se alcançar a boa prestação jurisdicional, sem tumultos processuais ou sem dilações indevidas.<br>5. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.<br>6. Recurso especial provido, para afastar o óbice apresentado pelo Tribunal de origem e determinar que este prossiga no julgamento do agravo de instrumento como bem entender de direito.<br>(REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento, na esteira do devido processo legal e em atenção à jurisprudência firmada pelo STJ quanto ao tema.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.