ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.<br>2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação.<br>3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC).<br>4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRELA ROCIO DA SILVA (MIRELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUTADO QUE EFETUOU O DEPÓSITO DA EXATA QUANTIA PLEITEADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE PRESTAR CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520, INCISO IV E 521, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE DECIDIU POR NÃO PRESTAR CAUÇÃO, AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE PAGAMENTO E NÃO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SOMENTE NÃO FOI AUTORIZADO POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO POR PARTE DA CREDORA, VISTO QUE SE TRATAVA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO E OS VALORES DEPOSITADOS FORAM IMEDIATAMENTE LEVANTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 179).<br>Nas razões do agravo, MIRELA defendeu que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de fatos, mas sim a aplicação do Tema n. 677 do STJ, que trata da incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 238-246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.<br>2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação.<br>3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC).<br>4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MIRELA apontou violação dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e arts. 904, I, e 906 do CPC, alegando que o acórdão não reconheceu o saldo residual, consistente nos consectários da mora no período entre o depósito judicial e o levantamento dos valores. Sustentou que o Tribunal estadual desconsiderou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, condicionando, indevidamente, a sua aplicação a prestação de caução, o que não é exigido pelo STJ.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, MIRELA iniciou o cumprimento provisório de sentença contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FUNDO) visando a satisfação de crédito no valor de R$ 27.726,00 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e seis reais).<br>O FUNDO realizou o depósito judicial do valor integral, porém o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de levantamento imediato pela credora MIRELA, sob o fundamento de que, por se tratar de um cumprimento provisório, a liberação dos valores dependia de caução, conforme o art. 520, IV, do CPC.<br>Após o trânsito em julgado, sobreveio a r. sentença que converteu o rito em cumprimento definitivo e, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgou extinta a execução, ante a satisfação do crédito (e-STJ, fls. 109-110).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto por MIRELA, concluindo ser inaplicável o Tema Repetitivo n. 677 do STJ ao caso, pois o depósito foi realizado a título de pagamento voluntário e não de garantia. A Corte estadual destacou que o levantamento dos valores somente atrasou por escolha da própria MIRELA que, voluntariamente, deixou de prestar a caução exigida pela legislação processual.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>O pedido da exequente foi indeferido, compreendendo a magistrada que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, a legislação exige prestação de caução para o levantamento do crédito (mov.27.1).<br>O executado pugnou pela não liberação de valores, em virtude do risco de irreversibilidade, diante da pendência do julgamento dos embargos declaratórios opostos com efeitos infringentes (mov.31.1).<br>A exequente informou que não possuía interesse em prestar caução para o levantamento dos valores, bem como que aguardaria a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo para requerer novamente a expedição do alvará (mov.40.1).<br>Com o trânsito em julgado do acórdão, foi proferida a r. sentença extintiva, nos seguintes termos (mov.44.1):<br>(..)<br>Assim, a discussão acerca da necessidade de se prestar caução sofreu os efeitos da preclusão, visto que, quando a magistrada de origem decidiu nesse sentido, a exequente não se insurgiu por meio do recurso cabível. Logo, resta concluir que os valores somente não foram efetivamente levantados por um ato da própria exequente, a qual, voluntariamente deixou de prestar a caução exigida pela legislação processual civil.<br>(..)<br>Ocorre que, no caso, o depósito não foi realizado a título de garantia, mas de pagamento voluntário da obrigação, como se depreende do mov.10.3. Em momento algum o executado discutiu acerca de sua obrigação, visto que efetuou o depósito do exato valor pleiteado pela exequente, deixando de oferecer impugnação e contestar os cálculos executórios.<br>Da aplicação do Tema n. 677 do STJ<br>A orientação fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.820.963/SP, em revisão do Tema 677/STJ, foi no sentido de que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>A ratio decidendi firmada está na premissa de que o depósito judicial, por si só, não importa em imediata satisfação do crédito, já que a quitação somente ocorre com a disponibilização efetiva dos valores ao credor, nos termos dos arts. 904 e 906 do CPC.<br>Entretanto, o próprio voto condutor do Tema n. 677 ressalva que "somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada".<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram, expressamente. que o FUNDO promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação.<br>Inclusive a própria MIRELA, em petição às e-STJ, fls. 91, afirmou que o FUNDO "efetuou o pagamento da condenação juntando o comprovante de pagamento na mov. 10 com o fim de quitar o débito, pedindo o arquivamento do feito. Salta aos olhos que não foi o caso de simples depósito para garantia do juízo, mas de pagamento com intenção de quitar a obrigação sub judice (..)".<br>Importante ainda destacar que MIRELA informou nos autos "que não possui interesse em prestar caução para o levantamento dos valores e que aguardará então a conversão deste cumprimento provisório de sentença em definitivo para requerer novamente a expedição do alvará." (e-STJ, fls. 108).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que o único obstáculo à imediata liberação do valor foi a ausência de prestação de caução pela MIRELA, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>Vale lembrar que, no código anterior, a caução era exigida para dar início à execução provisória (art. 588 do CPC/1973). Já na sistemática do CPC de 2015, o procedimento da execução provisória pode ter andamento enquanto não alcance os atos expropriatórios finais (arrematação, adjudicação, levantamento do dinheiro penhorado etc.).<br>Para a realização desses atos, o art. 520, V, do CPC exige a prestação de caução idônea, apta a assegurar a reparação integral de eventual prejuízo suportado pelo executado, caso o título judicial venha a ser reformado, total ou parcialmente, no julgamento do recurso pendente. Confira-se:<br>Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:<br>(..)<br>IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.<br>Nesse intelecto, destaca-se a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:<br>A caução, em regra, é uma exigência legal (ope legis), não havendo liberdade para o magistrado permitir o levantamento do depósito nem mesmo a transferência da posse ou propriedade sem a prestação de caução suficiente e idônea. Assim, configurando-se uma das hipóteses legais, há a possibilidade de a caução ser determinada de ofício pelo juiz, mesmo sem requerimento do executado<br>(Curso de Direito Processual Civil, volume 3 - 52ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 224).<br>O art. 521 do CPC elenca quatro hipóteses de dispensa da caução para a execução provisória, quais sejam: (i) crédito de natureza alimentar; (ii) credor em situação de necessidade; (iii) pendência de agravo do art. 1.042 e (iv) sentença em consonância com súmula da jurisprudência do STJ ou STF ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Todavia, verifica-se que o caso em exame não se enquadra em nenhuma delas.<br>E nem se diga que o crédito exequendo seria de natureza alimentar, pois conforme consignado pelo J uízo a quo, "no presente caso, parte do débito é de natureza alimentar, visto se tratar de honorários sucumbenciais. Todavia, o remanescente diz respeito a indenização concedida na demanda principal" (e-STJ, fls. 95).<br>Assim, diferentemente da hipótese paradigmática do Tema 677/STJ, a demora no levantamento não decorreu de iniciativa do devedor, mas da própria exequente que escolheu não prestar a caução, exigida por lei nos casos de cumprimento provisório. Nessa linha, não se pode imputar ao FUNDO os encargos moratórios pelo período em que a indisponibilidade do valor resultou de ato exclusivo da credora.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, visto que, na origem, o cumprimento de sentença foi extinto sem a fixação de encargos para as partes.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.