ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente.<br>2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica.<br>3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.<br>II. Questões em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ.<br>6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALDEBARAM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que deu parcial provimento à apelação da ora recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente.<br>Extrai-se dos autos que a empresa ALDEBARAM INVESTIMENTOS, ora recorrente, firmou contrato de compra e venda com a empresa ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO, ora recorrida, por meio de escritura pública lavrada em 28 de junho de 2007.<br>No mencionado contrato, o pagamento pelo imóvel foi avençado da seguinte forma: (i) pagamento prévio de parcela de R$ 22 milhões; (ii) pagamento, na data da lavratura da escritura, de parcela no valor de R$ 15 milhões e (iii) uma parcela complementar no valor de R$ 9.915.242,41, a ser paga por meio de uma nota promissória pro soluto.<br>Especificamente a obrigação de pagamento desta parcela complementar - objeto da controvérsia - foi estipulada da seguinte forma:<br> .. . R$ 9.915.242,41 (nove milhões, novecentos e quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), representado pela nota promissória nº 01/01 emitida em caráter pró-soluto, com vencimento em 15 de setembro de 2007, cuja cópia autenticada rubricada pelas partes contratantes passa a fazer parte integrante do presente pacto com anexo I. Este pagamento fica condicionado a (sic) publicação da NGB que atenda os parâmetros estipulados na Lei 731 de 04/12/2006. Caso não venha a ocorrer a publicação dessa NGB, até a data do vencimento dessa nota promissória, o vencimento da mesma ficará postergado até a data da publicação pretendida, sem incidência de qualquer tipo de multa, juros ou correção monetária. Esta Nota Promissória é um título de crédito condicionado a ocorrência da publicação da NGB conforme estipulado na Lei 731 de 04/12/2006, não podendo, portanto, ser negociada ou cobrada, antes da referida publicação  ..  (e-STJ fls. 1167-1168).<br>A empresa ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO, ora recorrida, ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória no valor de R$ 11.550.358,87.<br>O magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos sem causa formulado em reconvenção (e-STJ fls. 883-892).<br>Interposta apelação pela ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO, o Tribunal deu parcial provimento para afastar a prescrição e, então, passou ao exame do mérito da ação monitória, julgando-o parcialmente procedente para condenar a ora Recorrente ao pagamento de R$ 3.016.114,04, atualizados até 22/11/2019 (e-STJ fls. 1167-1172).<br>A empresa ALDEBARAM INVESTIMENTOS interpôs o presente recurso especial com base nas alínea a, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese: (i) contrariedade ao art. 202, caput, e negativa de vigência ao inc. VI, do Código Civil, pois o acórdão afastou a ocorrência da prescrição alegando que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de rescisão contratual em 2012, mas ignorou que já em 2009, com o pagamento parcial no valor de R$ 1.500.000,00, teria uma ocorrido uma primeira causa interruptiva e que, nos termos do art. 202, caput, a interrupção somente pode ocorrer uma vez; (ii) contrariedade aos arts. 104, inc. II; 123; 125; 421; 884 e 885, do CC, pois o acórdão entendeu que, se a ora recorrente entendia que a inconstitucionalidade da lei complementar tornaria a última parcela indevida, deveria ter devolvido o bem à autora e pleiteado o que já havia pago, ignorando o fato de que o pagamento da nota promissória estava condicionado à publicação da norma baseada nesta lei e que sua inconstitucionalidade torna o título inexigível e (iii) negativa de vigência ao art. 1.026, §2º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração aplicou multa de 2% à recorrente, sendo que foram os primeiros embargos opostos pela parte (e-STJ fls. 1241-1267).<br>A recorrida apresentou contrarrazões argumentando que o recurso não merece conhecimento, pela incidência dos óbices das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da súmula nº 211 do STJ. No mérito, argumentou que o recurso não merecia provimento, pois, em que pese o pagamento parcial, "nunca houve o reconhecimento do crédito, pelo contrário, todas as manifestações realizadas pela Recorrente foram em sentido contrário" (e-STJ fl. 1293); pois na ação de rescisão, que buscava o retorno ao status quo ante, a Recorrente se negou, confirmando que o negócio foi mantido incólume e os embargos de declaração apontados não satisfizeram os requisitos necessários, demonstrando-se protelatórios (e-STJ fls. 1277-1309).<br>Inicialmente, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem. Porém, interposto o agravo em recurso especial, o em. Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator à época, conheceu do agravo e o convolou em recurso especial (e-STJ fls. 1394-1396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente.<br>2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica.<br>3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.<br>II. Questões em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ.<br>6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 211 do STJ), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade para cada uma das teses arguidas.<br>(i) contrariedade ao art. 202, caput, e negativa de vigência ao inc. VI, do Código Civil<br>Com relação a esta tese, não há dúvida de que não incidem os óbices processuais da súmula nº 5 e nº 7 do STJ, pois não há necessidade de interpretação de cláusula contratual e a base fática é incontroversa nos autos. Portanto, conheço do recurso neste ponto e passo ao exame de seu mérito.<br>A Recorrente afirma que o acórdão contrariou e negou vigência aos mencionados dispositivos, pois afastou a ocorrência da prescrição para ajuizamento da ação monitória, que havia sido reconhecida pela sentença, sob o argumento de que houve a incidência de causa interruptiva da prescrição com o ajuizamento de ação de rescisão contratual, sem considerar que, antes, já havia ocorrido outra causa interruptiva da prescrição e que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez.<br>O art. 202, caput, do CC afirma que a interrupção da prescrição "somente poderá ocorrer uma vez". Logo, ocorrido qualquer uma das hipóteses de interrupção por ele elencadas nos incisos, as ocorrências posteriores não terão o condão de interromper novamente a prescrição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. VENCIMENTO. PAGAMENTO POSTERIOR. ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POSTERIOR. NOVA INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O pagamento parcial do débito, quando já iniciado o prazo prescricional, configura ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.<br>2. Uma vez interrompida a prescrição, novo pagamento, total ou parcial, não enseja mais o efeito jurídico interruptivo, pois esse só pode ocorrer uma vez, nos termos do caput do art. 202 do Código Civil.<br>3. A pretensão de cobrança autônoma dos juros prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil. Precedentes.<br>4. No caso, vencendo a obrigação em 18/ABR/2005, nessa data iniciou-se o prazo trienal para cobrança dos juros, interrompendo-se a prescrição com o pagamento parcial ocorrido em 13/JUL/2005.<br>Efetuado novo pagamento parcial em 15/FEV/2008, não houve o efeito interruptivo, estando prescrita a pretensão, pois a causa foi judicializada somente em 9/DEZ/2008.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.531.731/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 10/5/2018 - grifos acrescidos).<br>Já o art. 202, inc. VI, do CC elenca como uma das hipóteses de interrupção da prescrição: "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".<br>Interpretando este dispositivo, esta Col. Corte já afirmou que o pagamento parcial de dívida é uma espécie de ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O pagamento parcial da dívida constitui marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.388.464/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.<br>1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.482/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - grifos acrescidos).<br>Da leitura conjunta destes dispositivos legais, pode-se afirmar que a verificação ou não da ocorrência da prescrição exige que se verifique se, após o início da contagem do prazo prescricional, houve um ato interruptivo da prescrição. Em caso positivo, o prazo iniciará a contar novamente e não poderá mais ser interrompido.<br>No caso em questão, trata-se de discussão sobre a prescrição para ajuizamento da ação monitória com base em nota promissória. Conforme destacado tanto pela sentença quanto pelo acórdão, a súmula 504 do STJ afirma que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e tem como termo inicial o dia seguinte ao vencimento do título.<br>De acordo com o pactuado, a nota promissória passaria a ser exigível 48 horas após a publicação do Decreto de n. 29319, que ocorreu em 04 de agosto de 2008. Portanto, o seu vencimento ocorreria dia 06 de agosto de 2008 e o prazo prescricional passou a fluir em 07 de agosto de 2008 (e-STJ fl. 885). A ação monitória foi ajuizada somente em 16 de agosto de 2019, ou seja, 11 anos depois do início do prazo.<br>Ocorre que, neste interregno de tempo, ocorreram causas interruptivas da prescrição. O acórdão destacou que, com base no art. 202, inc. V, do CC, houve a interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação rescisória em 04 de junho de 2012, e que o prazo somente voltou a correr com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de improcedência, em 18 de fevereiro de 2016, razão pela qual a prescrição da pretensão de ajuizamento de ação monitória estaria afastada.<br>Porém, após o início da contagem do prazo prescricional, em 07 de agosto de 2008, mais precisamente em 12 de janeiro de 2009, a empresa ora Recorrente efetuou um pagamento parcial de R$ 1.500.000,00, conforme consta do acórdão (e-STJ fl. 1172) e não foi contestado pela Recorrida, tornando-se fato incontroverso.<br>Tal pagamento, conforme destacado acima, é compreendido pela jurisprudência desta Corte como ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor e interrompe a prescrição. Ademais, no caso em questão, o pagamento ocorreu antes do ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual este foi o primeiro e único marco interruptivo da prescrição da pretensão de ajuizamento de ação monitória.<br>Desta forma, dado que a prescrição volta a correr da data do ato que a interrompeu (art. 202, parágrafo único, do CC), entre a data de 12 de janeiro 2009 e 16 de agosto de 2019, transcorreram mais do que o prazo prescricional de 5 anos, razão pela qual a pretensão de propositura da monitória da recorrida estava prescrita.<br>Em suma, na medida em que o acórdão, mesmo afirmando expressamente que houve um pagamento parcial após a ocorrência do lapso temporal, reconheceu como causa interruptiva somente a propositura da ação rescisória, negou vigência ao art. 202, caput, e inc. VI, do CC, motivo pelo qual o recurso especial deve ser provido nesta parte.<br>(ii) negativa de vigência ao art. 1.026, §2º, do CPC<br>Com relação a esta tese, não há dúvida de que não incidem os óbices processuais da súmula nº 5 e nº 7 do STJ, pois não há necessidade de interpretação de cláusula contratual e a base fática é incontroversa nos autos. Portanto, conheço do recurso neste ponto e passo ao exame de seu mérito.<br>A recorrente alega que o acórdão que julgou os embargos de declaração negou vigência ao mencionado dispositivo, pois aplicou-lhe multa de 2%, sendo que foram os primeiros embargos opostos por ela.<br>O mencionado dispositivo afirma que: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a simples oposição de embargos de declaração não é suficiente para que se faça incidir a sanção do mencionado dispositivo. Exige, na realidade, a comprovação de má-fé da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifos acrescidos).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao reformar acórdão estadual, reconheceu ser da devedora o ônus da prova quanto à inexistência da causa debendi, em execução baseada em título de crédito que não circulou. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando os fundamentos do acórdão recorrido e reafirmando o entendimento consolidado do STJ quanto à atribuição do ônus da prova à parte executada, em hipóteses de título de crédito não circulado.<br>4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual.<br>5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.<br>7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifos acrescidos).<br>No caso, após a oposição do primeiro e único embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou-os e aplicou a multa com a seguinte fundamentação:<br> .. . Por outro lado, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar à embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da condenação  ..  (e-STJ fls. 1229-1230 - grifos acrescidos).<br>Conforme visto acima, a simples intenção de rediscutir a matéria já debatida, principalmente tendo em vista a função de prequestionamento dos embargos de declaração, não é suficiente para que se afirme que são embargos com caráter meramente protelatório, principalmente tendo em vista que foram os primeiros e únicos opostos pela parte.<br>Sendo assim, o acórdão negou vigência ao art. 1.026, §2º, do CPC com a interpretação conferida pela jurisprudência desta Corte ao aplicar a mencionada multa, razão pela qual o recurso também merece provimento nesta parte.<br>Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para: (i) reconhecer a negativa de vigência ao art. 202, caput, e inc. VI, do CC e, por consequência, restituir a sentença de primeira instância, que reconheceu que a pretensão de ajuizar ação monitória da recorrida estava prescrita e (ii) reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º, do CPC para afastar a incidência da multa de 2% sobre o valor da condenação aplicada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>Julgo ainda prejudicada a tese de contrariedade aos arts. 104, inc. II; 123; 125; 421; 884 e 885, do CC.<br>A sucumbência passa a ser da parte ora recorrida, que deverá arcar com as custas e honorários fixados no acórdão da apelação.<br>É o voto.