ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal estadual, dos arts. 98, § 2º, do CDC, e 494, I, do CPC, bem como a falta de oposição de embargos de declaração, evidenciam a inexistência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação de Cumprimento de Sentença. Expurgos Inflacionários. Sentença que extinguiu o processo em razão da quitação do crédito. Razões do recurso dissociadas do decisum objurgado. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Inadmissibilidade, ex vi do art. 932, inciso III; e 1010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil/2015. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (e-STJ, fl. 1.825).<br>Nas razões do agravo, BB defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o recurso especial não requer reexame de fatos, mas sim a correta aplicação das normas processuais.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 2.008-2.023).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal estadual, dos arts. 98, § 2º, do CDC, e 494, I, do CPC, bem como a falta de oposição de embargos de declaração, evidenciam a inexistência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o BB apontou (1) violação do art. 932, III, do CPC, alegando que a apelação demonstrou, de forma contundente, os motivos que levaram à irresignação contra a sentença, sendo dois deles matéria de ordem pública (incompetência e erro de cálculo), o que afasta a extinção pelo cumprimento da obrigação; (2) violação do art. 98, § 2º, do CDC, sustentando a incompetência do juízo para processar a execução; (3) violação do art. 494, inciso I, do CPC, alegando que há erro de cálculo, cuja matéria não é passível de preclusão.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, o INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) ajuizou cumprimento individual de sentença contra o BB, fundado na ação civil pública proposta pelo IDEC no Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, autuada sob o n. 1998.01.1.016798-9.<br>A r. sentença extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, nos termos do no artigo 924, II, do CPC.<br>O BB interpôs recurso de apelação, trazendo os seguintes temas: incompetência do juízo, cerceamento de defesa, erro de cálculo e excesso de execução (e-STJ, fls. 1.635-1.658).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas não conheceu do recurso, por entender que houve ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Confira-se:<br>In casu, a manifestação recursal não enfrentou, em momento algum, os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para julgar extinto o processo de execução de título judicial, notadamente quanto à quitação do crédito que culminou na satisfação da obrigação. Na verdade, limitou-se a arguir matérias estranhas ao ato impugnado e sobres os quais já consta provimento judicial a respeito transitado em julgado.<br>A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando a inépcia da petição do recurso, já que violado o disposto no art. 1.0103, II e III do CPC (e-STJ, fls. 1.828).<br>(1) Da não violação da dialeticidade<br>No ponto, o BB sustentou que não houve violação da dialeticidade, na medida em que a análise dos temas trazidos na apelação (incompetência do juízo, cerceamento de defesa e excesso de execução) afastaria a extinção da demanda pelo pagamento.<br>Entretanto, verifica-se que não houve qualquer impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido de que tais matérias já haviam sido objeto de decisão transitada em julgado.<br>Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei.<br>(..)<br>3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.129.960/SP, Rel Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. 25/8/2025)<br>(2) e (3) Da incompetência e do erro de cálculo<br>Observa-se que o art. 98, § 2º, do CDC e art. 494, inciso I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre.<br>É necessário que a instância ordinária emita juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na hipótese, tampouco houve oposição de embargos de declaração pelo BB para provocar tal exame.<br>Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. LEI NÃO VIGENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. (..)<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.073.272/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/12/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária em primeiro grau.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.