ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA EXECUTIVA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DEMANDA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. (2) APONTADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A superveniência de recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito subjacente ao título que instrui a demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior.<br>2. Os recorrentes suscitaram a ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo, matéria que não foi decidida pela Corte bandeirante e, assim, não se encontra prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA. (GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO) e MAURICIO TOMAZETTI (MAURICIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. Objeto recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade que objetivava extinção da execução em razão da concessão da recuperação judicial em face da recuperanda, bem como por iliquidez do débito. Descabimento. 2. Novação. Inteligência dos arts. 59, 61 e 62, da Lei nº 11.101/05 indicam que a novação, no âmbito da recuperação judicial, depende do cumprimento íntegro do plano de recuperação, não operando, por si só, a extinção da obrigação original. 3. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal de Justiça. 3. Exceção de pré-executividade. Modalidade restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória (CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 4. Inadequação. Questão relativas à iliquidez do título por suposta insuficiência dos cálculos que aparelharam o título executivo. Tese que demanda exame aprofundado que deve ser veiculada por meio de embargos à execução (CPC/15, art. 914). 5. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 94)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 215-220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA EXECUTIVA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DEMANDA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. (2) APONTADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A superveniência de recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito subjacente ao título que instrui a demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior.<br>2. Os recorrentes suscitaram a ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo, matéria que não foi decidida pela Corte bandeirante e, assim, não se encontra prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece ser conhecido em parte e, nesta extensão, prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO e MAURICIO sustentaram violação dos seguintes dispositivos legais (1) art. 59, § 1º, da Lei 11.101/2005, ao aduzirem que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a extinção das ações e das execuções em que a sociedade empresária figura como devedora diante da novação dos créditos subjacentes; e (2) art. 803, I, do NCPC, ao alegarem que o título que embasa a demanda executiva não estaria revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto deveria estar acompanhado dos extratos bancários ou de comprovante detalhado da evolução da dívida, sendo insuficiente demonstrativo de atualização do débito por não indicar os encargos que incidiram e as amortizações já realizadas.<br>(1) Das ações individuais ajuizadas contra os devedores<br>O acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido de que, com a aprovação do plano de recuperação judicial e conseqüente novação das obrigações pretendidas na demanda, as ações executivas individuais devem ser extintas, conforme os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. "A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda" (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.931/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda.<br>2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.<br>1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.732.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QuartaTurma, j. 18/9/2018, DJe 21/9/2018)<br>(2) Do título executivo<br>Conforme exposto, GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO e MAURICIO alegaram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do documento que intrui a ação executiva, eis que despido de extratos bancários ou de demonstrativo detalhado da evolução do débito, sendo insuficiente a mera atualização da dívida por ausência de apontamento dos encargos cobrados e das amortizações já efetuadas pelo devedor.<br>Entretanto, verifica-se que a Corte bandeirante não tratou do tema, limitando-se a rejeitar o cabimento da exceção de pré-executividade ofertada com a finalidade de discutir a liquidez de título, indicando o manejo de embargos à execução, nos termos seguintes:<br>4. Cabimento da exceção de pré-executividade<br>No mais, a utilização da exceção de pré-executividade pelos agravantes, com o intuito de questionar a liquidez do título executivo (cédula de crédito bancário nº. 00330110290000006640, fls. 120/139 dos autos de origem), representa um desvio da função própria desse instrumento processual.<br>Tradicionalmente, a exceção de pré-executividade é adotada para contestar vícios formais ou questões de ordem pública que não demandam análise aprofundada de provas, conforme estabelecido nos incisos I e VI do art. 917 do CPC/15. Este mecanismo não se destina à revisão de questões que exigem dilação probatória, providência esta inerente aos embargos à execução ou à impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Aliás, cabe notar que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível, conforme entendimento do C. STJ, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (R Esp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 28/9/2021).<br>No presente caso, a argumentação da agravante revela abordagem nitidamente imprópria para o meio eleito, embasada na análise comparativa dos cálculos que instruíram a petição inicial da execução, que extrapola os limites da exceção de pré-executividade.<br>À evidência, incumbia à agravante valer-se do meio próprio de defesa do executado (embargos à execução) para veicular tais arguições, nos termos do art. 914, do CPC/15:<br>"O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".<br>Em conclusão, a tentativa de discutir a iliquidez da ação executiva, em decorrência de falha nos cálculos apresentados, por meio da exceção de pré-executividade é inequivocamente inadequada, levando à conclusão de que a via escolhida pela agravante não corresponde ao meio processual apropriado para tal fim. (e-STJ, fls. 106/107)<br>Assim, não há como ser analisada tal tese trazida no recurso especial em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>1.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.<br>2.  .. <br>3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de<br>instrumento. Precedentes.<br>3. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, j. 12/9/2022, DJe de 22/9/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 942, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao art. 942, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem concluiu que, na hipótese, houve imprudência do motorista do transporte coletivo, não devendo se falar em culpa o concorrente e tampouco em culpa exclusiva da vítima. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Outrossim, no que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do pai dos recorridos, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.574.806/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 3/3/2020, DJe de 10/3/2020)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do<br>STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de extinguir a execução subjacente à presente exceção de pré-executividade.<br>Em razão da causalidade, condeno GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO e MAURICIO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, equivalente ao valor ora executado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.