ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>ARIDAN ÓLEO E GÁS LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação extrajudicial. Impugnação ao pedido de homologação do plano. Condenação da recuperanda em honorários. Insurgência. Sem pedido de efeito. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Condenação impositiva quando apresentada impugnação ao pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Litigiosidade. Doutrina e jurisprudência. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e pretendida infringência, afastadas. Embargos de declaração rejeitados.<br>ARIDAN ÓLEO E GÁS LTDA. interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 164, §§ 2º e 3º, e 167 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de falta de litigiosidade no presente caso, de forma que não há falar em imposição da sucumbência.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 279-281).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, ARIDAN ÓLEO E GÁS LTDA. refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 284-295).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ Fls.319-321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos artigos apontados<br>ARIDAN ÓLEO E GÁS LTDA. interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 164, §§ 2º e 3º, e 167 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de falta de litigiosidade no presente caso, de forma que não há falar em imposição da sucumbência.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Na hipótese, ao contrário do quanto alegado pela recorrente, verifica-se que os agravados apresentaram impugnação ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial de fls. 1/13 dos autos de origem, conforme se depreende das petições de fls. 645/646 e 1738/1739 dos mesmos autos.<br>Por essa razão, impõe-se a condenação em honorários de sucumbência, ainda que a agravante tenha concordado com a habilitação e procedido à retificação do crédito em favor dos recorridos.<br>Oportuna a doutrina de Sérgio Campinho: "As eventuais impugnações oferecidas pelos credores imprimem litigiosidade ao procedimento, razão pela qual parece ser cabível a imposição dos ônus da sucumbência ao vencido." ("Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresa." 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 453) (e-STJ, f ls.191/192).<br>Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, neste âmbito recursal, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.