ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RECORRENTES E PELA OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. O Tribunal recorrido consignou que o comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos e a outorga de procuração com poderes específicos especiais, incluindo o recebimento de intimações e notificações, supriu a necessidade de citação formal. Rever suas conclusões à luz dos fundamentos deduzidos na recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO RUAS GUIMARÃES e outra (PAULO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . I N V E N T Á R I O . C O M P A R E C I M E N T O ESPONTÂNEO DOS HERDEIROS. CITAÇÃO SUPRIDA. TUTELA ANTECIPADA PARA ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão do prazo de impugnação às primeiras declarações dos herdeiros e deferiu tutela de urgência para a alienação de veículo do espólio, no curso de inventário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o comparecimento espontâneo dos herdeiros supre a necessidade de citação formal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação formal, fluindo daí o prazo para a prática dos atos processuais.<br>4 . N o c a s o , a o u t o r g a d e p r o c u r a ç ã o c o m p o d e r e s específicos para a condução do inventário, incluindo o recebimento de intimações e notificações, afasta a alegação de nulidade por ausência de citação.<br>IV. TESE<br>6. Tese de Julgamento: "1. O comparecimento espontâneo dos herdeiros no processo supre a necessidade de citação formal.<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 214, § 1º; 239, § 1º; 300. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.726.978/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2019.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e desprovido.(e-STJ, fl. 40)<br>No presente inconformismo, PAULO e outra defendem a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 287-295).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RECORRENTES E PELA OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. O Tribunal recorrido consignou que o comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos e a outorga de procuração com poderes específicos especiais, incluindo o recebimento de intimações e notificações, supriu a necessidade de citação formal. Rever suas conclusões à luz dos fundamentos deduzidos na recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PAULO e outra alegaram a violação dos arts. 10 e 627 do CPC, ao sustentarem, em síntese, que (1) a procuração outorgada ao procurador dos recorrentes não continha poderes especiais para receber intimações, não se podendo considerar realizada a citação válida dos ora recorrentes; (2) a jurisprudência do STJ é no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação (e-STJ, fl. 90); (3) ao considerar que a habilitação supriu a citação e não abrir o prazo para manifestação dos herdeiros sobre as primeiras declarações, o acórdão violou o art. 627 do CPC<br>(1) Dos arts. 10 e 627 do CPC<br>Verifica-se que os citados preceitos não sofreram debate pelo Tribunal recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.<br>Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, conforme relatado, PAULO e outra defendem a ausência de citação deles no processo ao fundamento de que o comparecimento espontâneo não supre a realização da citação, especialmente porque a procuração do advogado não continha poderes especiais para receber intimações e, que sendo assim, não ficou configurada a preclusão para apresentação de impugnação das primeiras declarações dos herdeiros.<br>Ora, o Tribunal estadual, ao apreciar a lide, consignou expressamente que (1) nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do demandado supre a falta ou nulidade da citação; (2) o agravante demonstrou ciência inequívoca do processo, mesmo sem citação formal; (3) a procuração outorgada ao advogado do agravante possui poderes especiais para (..) receber intimações e notificações, propor e contestar ações, receber intimações e notificações, recorrer, impugnar, concordar, discordar, desistir, transigir, assinar, firmar compromissos, receber e dar quitação, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato (..) (e-STJ, fl. 44); (4) não há necessidade de repetir o ato de citação ou reabertura de prazo, tendo em vista o suprimento do vício, pelo comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos.<br>Confira-se:<br>Em suas razões, primeiramente, defenderam erro in procedendo ante a ausência de citação deles no processo, argumentando o que o comparecimento espontâneo não exime a realização da diligência, notadamente porque a procuração do advogado não conferiu poderes especiais para receber a citação<br>Esclareceu, nesse sentido, que não houve preclusão do prazo para apresentação de impugnação, uma vez que o prazo passa a correr com a citação dos herdeiros, o que no caso não aconteceu.<br>Defendeu a ausência de elementos caracterizadores para a concessão da tutela de urgência em relação à venda do automóvel.<br>Sustentou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender os efeitos da decisão ora recorrida.<br>Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão ora agravada bem como devolver o prazo para impugnação e permitir o correto exercício do contraditório.<br>De início, vale dizer que a citação é elemento essencial para a existência da relação jurídico processual, e, via de regra, é feito de forma expressa.<br>Todavia, o artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, prevê que esta pode se dar de forma indireta, pois com "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.".<br>No presente caso, verifico que apesar de o agravante não ter sido formalmente citado na ação em discussão, este demonstrou ciência inequívoca do processo.<br>Nota-se que a procuração outorgada ao causídico conteve os seguintes poderes:<br>(..)<br>Não há que se falar em necessidade de repetição do ato de citação, em reconhecimento da nulidade do feito ou em reabertura do prazo para pagamento, tendo em vista o suprimento do vício, pelo comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos.<br>Ademais, conforme descrito na procuração foi conferido poderes especiais para receber notificações, intimações e realização de todos os atos necessários no processo de inventário pelo falecimento do Sr. PATRICK BRUNO RUAS GUIMARÃES. (e-STJ, fls. 43/44)<br>No caso, observa-se que além da ausência de prequestionamento dos preceitos legais arrolados, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido à luz da fundamentação deduzida no recurso especial encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ.<br>A aplicação dos óbices sumulares acima mencionados impede o trânsito da irresignação recursal fundada na alínea c da permissão constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não é caso de aplicação do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.