ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do recorrido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício.<br>4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo, pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial, justificando sua responsabilização.<br>5. O enriquecimento ilícito do recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora reconhecida no julgado, não foi dialeticamente enfrentada, atraindo também o enunciado da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FUNDO BRASIL RF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, §1º, IV, DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, V, A, E 55, § 1º, DO CPC POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 884, 885 E 368 DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ARTS. 915 DO CPC E 17 DO DECRETO Nº 57.663/66. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 187 DO CC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve erro ao não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo; (iii) houve enriquecimento ilícito do autor ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos pelo FUNDO BRASIL RF; (iv) houve erro ao não aplicar os artigos 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66; (v) houve erro ao fixar honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A alegação de prejudicialidade externa e conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo foi afastada, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, conforme análise do acórdão recorrido.<br>5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada, pois não há nos autos registro de autorização expressa para a alienação do título e tão pouco de eventual repasse feito ao autor, caracterizando venda a non domino.<br>6. A aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé que adquire um título nominativo, como o CDB, é questionável, especialmente quando há um vício de nulidade decorrente da incapacidade subjetiva do alienante, pois a venda de um bem por quem não é proprietário viola o princípio grave do negócio jurídico, o do objeto possível e lícito, conforme o art. 104, II do Código Civil, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui.<br>7. No caso concreto, de todo modo, a inoponibilidade de exceções pessoais foi afastada, pois o adquirente que se diz "terceiro" não pode alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob a gestão da mesma entidade que praticou a fraude. Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Embora o provimento jurisdicional seja declaratório, o acórdão ressaltou a viabilidade da mensuração do proveito econômico e a obrigatoriedade da aplicação da ordem legal prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, restringindo o uso do valor da causa à ausência de aferição do benefício econômico e preservando a regra natural do arbitramento.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (MASSA FALIDA) e FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RECUPERAÇÃO BRASIL RENDA FIXA LONGO PRAZO RESPONSABILIDADE LIMITADA (FUNDO BRASIL RF) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora CLAUDIA TELLES, assim ementado:<br>"Apelação cível. Ação pelo rito comum. Pleito autoral de ser declarado como legítimo titular do CDB nº 0080FMRR emitido pelo Banco Panamericano e, via de consequência, autorizado resgate do valor prefixado, devidamente corrigido. Alegação de fraude, diante de operações realizadas sem consentimento do investidor. Título sob a custódia de Diferencial Corretora Massa Falida alienado ao segundo réu - Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo (Fundo Diferencial) sem autorização expressa. Sentença de procedência do pedido. Julgado improcedente o pedido reconvencional do réu Fundo Diferencial. Inconformismo das partes litigantes. Rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus (i) inexistência de prevenção por prejudicialidade, eis que ausente a alegada conexão com base no pedido, causa de pedir ou prejudicialidade entre esta ação e outra proposta na Comarca de São Paulo. Não vislumbrada possibilidade de decisões conflitantes; (ii) decisão proferida em embargos de declaração devidamente fundamentada; (iii) legitimidade passiva da primeira ré Diferencial Corretora. Jurisprudência pátria que consagrou a teoria da asserção, pela qual, para fins de aferição da legitimidade processual, são suficientes as afirmações elencadas na petição inicial; (iv) preclusão quanto à decadência alegada. Atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários. Certificado de Depósito Bancário - CDB é título emitido por instituições financeiras com escopo de captar recursos para financiar suas atividades, consistindo em um empréstimo de determinada quantia ao banco e, em contraprestação, o recebimento de uma remuneração. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do STJ. Não obstante a inversão do ônus da prova em favor do autor, os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização para a alienação do título e, muito menos, que tenha ocorrido o desembolso do montante alegadamente pago pela operação e, via de consequência, o seu repasse ao investidor. Relação das partes regida por contrato de corretagem, a teor do art. 722 do Código Civil. Corretor que deve executar a mediação com diligência e prudência e prestar ao cliente todas as informações sobre o negócio, o que não se verifica no caso. Falta de boa-fé na transferência do título. Hipótese de venda a non domino. Autor que deve ser declarado titular do CDB nº 0080FMRR, ficando autorizado o resgate do valor prefixado, devidamente corrigido. Apelo do autor que se restringe ao cálculo dos honorários advocatícios. Honorários que devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor em razão da procedência da demanda. Tema 1076 STJ. Negativa de provimento aos recursos dos réus. Provimento ao recurso do autor." (fls. 2.375-2.397)<br>Os embargos de declaração de Massa Falida de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. foram parcialmente providos, com efeito integrativo, para determinar a observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade que lhe foi concedido. Negativa de provimento ao recurso do segundo réu. (fls. 2.442/2.451).<br>Nas razões do agravo, MASSA FALIDA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou os vícios indicados nos embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) ilegitimidade passiva da Massa Falida, sustentando que não possui vínculo jurídico-obrigacional com o objeto da ação, violando os arts. 337, XI e 485, VI, § 3º, do CPC; (3) desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (fls. 2.633-2.642).<br>Houve apresentação de contraminuta por ADALBERTO SALGADO JÚNIOR defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ e não há violação dos dispositivos legais apontados. (fls. 2.672-2.689)<br>Nas razões do agravo, FUNDO BRASIL RF apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) violação aos arts. 313, V, a, e 55, § 1º, do CPC, por não considerar a sentença de origem proferida antes de processo do qual dependia o julgamento de mérito; (3) violação dos arts. 884, 885 e 368 do CC, por não reconhecer que o FUNDO BRASIL RF deve ser ressarcido pelo valor pago a ADALBERTO pela compra dos títulos; (4) negativa de vigência ao art. 915 do CPC e ao art. 17 do Decreto nº 57.663/66, por não aplicar os dispositivos ao caso, apesar da aquisição do CDB no mercado regulado da CETIP; (5) violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 187 do CC, por majorar os honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido; (6) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o julgamento do mérito do recurso especial não exigiria o reexame do suporte fático-probatório ou a interpretação das cláusulas contratuais, mas apenas a análise de questões jurídicas já delineadas pelas instâncias ordinárias (fls. 2.647-2.654).<br>Houve apresentação de contraminuta por ADALBERTO SALGADO JÚNIOR defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 2.699-2.731).<br>O parecer do Ministério Público Federal, assinado pelo Subprocurador-Geral da República MAURICIO VIEIRA BRACKS, opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 2.756-2.760).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do recorrido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício.<br>4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo, pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial, justificando sua responsabilização.<br>5. O enriquecimento ilícito do recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora reconhecida no julgado, não foi dialeticamente enfrentada, atraindo também o enunciado da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FUNDO BRASIL RF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, §1º, IV, DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, V, A, E 55, § 1º, DO CPC POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 884, 885 E 368 DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ARTS. 915 DO CPC E 17 DO DECRETO Nº 57.663/66. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 187 DO CC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve erro ao não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo; (iii) houve enriquecimento ilícito do autor ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos pelo FUNDO BRASIL RF; (iv) houve erro ao não aplicar os artigos 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66; (v) houve erro ao fixar honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A alegação de prejudicialidade externa e conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo foi afastada, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, conforme análise do acórdão recorrido.<br>5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada, pois não há nos autos registro de autorização expressa para a alienação do título e tão pouco de eventual repasse feito ao autor, caracterizando venda a non domino.<br>6. A aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé que adquire um título nominativo, como o CDB, é questionável, especialmente quando há um vício de nulidade decorrente da incapacidade subjetiva do alienante, pois a venda de um bem por quem não é proprietário viola o princípio grave do negócio jurídico, o do objeto possível e lícito, conforme o art. 104, II do Código Civil, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui.<br>7. No caso concreto, de todo modo, a inoponibilidade de exceções pessoais foi afastada, pois o adquirente que se diz "terceiro" não pode alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob a gestão da mesma entidade que praticou a fraude. Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Embora o provimento jurisdicional seja declaratório, o acórdão ressaltou a viabilidade da mensuração do proveito econômico e a obrigatoriedade da aplicação da ordem legal prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, restringindo o uso do valor da causa à ausência de aferição do benefício econômico e preservando a regra natural do arbitramento.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Da reconstrução fática comum a ambos os recursos especiais<br>Na origem, o caso cuida de uma ação declaratória de titularidade de valor mobiliário proposta por Adalberto Salgado Júnior contra a Massa Falida de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e o Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo. Adalberto pleiteou ser declarado como legítimo titular do Certificado de Depósito Bancário (CDB) nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e, consequentemente, ser autorizado a resgatar o valor prefixado no título, corrigido monetariamente desde seu vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de Adalberto, reconhecendo sua titularidade sobre o CDB e autorizando o resgate do valor prefixado, além de julgar improcedente o pedido reconvencional do Fundo Brasil RF. A decisão foi fundamentada na alegação de fraude, uma vez que a transferência do título teria ocorrido sem o consentimento do investidor, e na falta de boa-fé na operação realizada entre a Massa Falida e o Fundo Brasil RF. O Juízo destacou que não houve autorização para a alienação do título, nem repasse do valor ao investidor, caracterizando uma venda a non domino.<br>Inconformadas, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao recurso de Adalberto, ajustando o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. O Tribunal confirmou a sentença de primeira instância, reiterando a falta de boa-fé na transferência do título e a ausência de autorização para a alienação, além de destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da corretora conforme o art. 722 do Código Civil.<br>Os réus interpuseram embargos de declaração, que foram parcialmente providos apenas para determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência da Massa Falida ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade de justiça concedido. Mantiveram-se, contudo, os demais termos do acórdão.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a Massa Falida e o Fundo Brasil RF interpuseram recursos especiais, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva, enriquecimento ilícito do recorrido e necessidade de compensação de valores. O objetivo essencial da pretensão recursal é a reforma do acórdão recorrido, buscando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Massa Falida e a improcedência da ação em relação a ela, além de outras questões relacionadas à compensação de valores e à revisão dos honorários de sucumbência.<br>Do recurso especial de MASSA FALIDA<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MASSA FALIDA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou os vícios indicados nos embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) ilegitimidade passiva da Massa Falida, sustentando que não possui vínculo jurídico-obrigacional com o objeto da ação, violando os arts. 337, XI e 485, VI, § 3º, do CPC; (3) desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (fls. 2.459-2.472)<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADALBERTO SALGADO JÚNIOR defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ e não há violação dos dispositivos legais apontados. (fls. 2.532-2.562)<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>A MASSA FALIDA da corretora de valores alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado os vícios indicados nos embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da causa, o que configuraria omissão e contrariedade aos dispositivos legais mencionados.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício.<br>Inicialmente, quanto à alegação de omissão sobre a conexão formulada pela universalidade, o acórdão foi claro ao rejeitar a existência de conexão com base no pedido ou na causa de pedir, afirmando que "não vislumbrada possibilidade de decisões conflitantes" (e-STJ, fls. 2.375). A decisão destacou que, embora envolva o mesmo título, as ações discutem questões distintas, sendo uma voltada à invalidade do título e outra à sua titularidade, o que afasta a prejudicialidade entre elas.<br>Nesse sentido, vale conferir:<br>Do cotejo entre as ações, não é possível vislumbrar a conexão com base no pedido ou na causa de pedir e tão pouco na prejudicialidade de uma em relação à outra, posto que, em síntese, não obstante envolver o mesmo título, uma pretende invalidá-lo, e outra somente declarar a sua titularidade.<br>Assim, a decisão de uma não afetará, evidentemente, o julgamento da outra<br>Aliás, cumpre registrar, por oportuno, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de nº 0015539-89.2012.8.26.0000, reformou decisão liminar proferida em favor do Banco Panamericano, para permitir o resgaste dos CDB"s bloqueados, bem como a negociação dos demais ainda não vencidos, o que inclui o CDB 0080FMRR, nos seguintes termos fls. 1507/1529 (index 1507):  ..  (e-STJ, fls. 2.383 - sem destaque no original)<br>Sobre a impossibilidade de prestação jurisdicional em desfavor da Massa Falida, o acórdão enfrentou a questão da legitimidade passiva, afirmando que "a primeira ré deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo do feito" (e-STJ, fls. 2.376), com base na teoria da asserção. A decisão reconheceu que a Massa Falida, à época dos fatos, mantinha relação jurídica com o autor, sendo responsável pela transferência indevida do título, o que justifica sua inclusão no polo passivo.<br>No que tange à assunção dos riscos do negócio pelo embargado, o acórdão não deixou de abordar a questão da boa-fé e da responsabilidade dos réus. A decisão foi enfática ao afirmar que "os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização para a alienação do título" (e-STJ, fls. 2.376), evidenciando que a operação foi realizada sem o consentimento do investidor, o que afasta qualquer assunção de risco por parte do autor.<br>A respeito da omissão sobre a "Escritura Pública de Transação", o acórdão não apresenta qualquer vício, pois a questão central do julgamento foi a titularidade do CDB e a ausência de autorização para sua alienação. A decisão foi fundamentada na análise das provas documentais e na ausência de registro de pagamento ao autor, o que torna irrelevante a discussão sobre a escritura mencionada.<br>Quanto às contradições alegadas, o acórdão foi claro ao afirmar que "não há nos autos registro algum da autorização expressa para a alienação do título em questão" (e-STJ, fls. 2.376), refutando a alegação de ausência de pedido de declaração de nulidade. Além disso, a decisão destacou que a Massa Falida não conseguiu comprovar a posse ou custódia do título, reforçando a conclusão de que a operação foi realizada de forma ilícita.<br>Por fim, o erro material apontado, relacionado à diferenciação entre a falida e seus diretores, foi devidamente enfrentado. O acórdão reconheceu que a gestão do Fundo de Investimento era atribuída à Drachma Investimentos S.A. após a liquidação da Diferencial Corretora, mas destacou que, à época dos fatos, a administração era feita pelas mesmas pessoas, o que justifica a responsabilização da Massa Falida.<br>Nessa altura, diante da defesa dos réus considerada em seu conjunto e na apreciação das provas pelo acórdão criticado, não se dá falta de nenhum argumento de MASSA FALIDA capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (leia-se: venda de título CDB a non domino, bem como ausência de autorização do titular ADALBERTO). Não se vê afronta dos arts. 11 e 489, II, e § 1º, II e IV, do CPC<br>Conforme elucida ELPÍDIO DONIZETTI,<br>O juiz é livre na formação de seu convencimento, na apreciação das provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa liberdade de convicção, no entanto, há de ser exercida de forma motivada (princípio da motivação ou da fundamentação), estando o juiz vinculado à prova e aos demais elementos existentes nos autos, bem como às regras legais porventura existentes e às máximas de experiência. Tendo em vista essas limitações, o princípio da persuasão racional do juiz situa-se entre o sistema da prova legal, no qual há prévia valoração dos elementos probatórios, e o sistema do julgamento secundum conscientiam, no qual o juiz pode apreciar livremente as provas e decidir até contrariamente a elas.<br>O princípio da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado, embora não expressamente positivado no capítulo principiológico do novo CPC, é o que vigora no nosso sistema. Isso porque, apesar da supressão da palavra "livremente" - nesse ponto vale confrontar o art. 131 do CPC/1973 e o art. 371 do CPC/2015 -, o referido princípio não foi alterado. O juiz ainda tem liberdade (fundamentada, repita-se) para escolher entre este ou aquele fundamento, esta ou aquela prova.<br>(Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, p. 337 - sem destaque no original)<br>Destarte, tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu convencimento, não viola o art. 489 do NCPC, prescindindo a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte.<br>Nesse sentido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022 - sem destaque no original)<br>Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes de forma clara e fundamentada, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a reforma da decisão. A MASSA FALIDA foi corretamente incluída no polo passivo, e a titularidade do CDB foi declarada em favor do autor, com base na ausência de boa-fé na operação realizada pelos réus.<br>Logo, não prospera o insurgimento, no ponto.<br>(2) e (3) Da violação dos arts. 337, XI e 485, VI, § 3º, do CPC<br>A MASSA FALIDA alega, em suas razões, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Argumenta que atuou como mera custodiante transitória e mandatária de ADALBERTO, não havendo na inicial requerimento de anulação ou de sua responsabilização. Defende não possuir mais qualquer tipo de vínculo com a parte recorrida ou com o CDB nº 0080 FMRR, objeto da ação, e que a pretensão posta em causa não é oponível à universalidade, pois esta se encontra fora do alcance da gestão, administração e/ou custódia do título (fls. 2467/2468).<br>O acórdão recorrido, entretanto, refutou tal alegação com base na teoria da asserção, afirmando que, para fins de aferição da legitimidade processual, são suficientes as afirmações elencadas na petição inicial.<br>De fato, conforme esclarece FERNANDO GAJARDONI,<br> ..  A ação, objeto de consagração constitucional (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal), é direito genérico e abstrato. Não devem ser antepostos condicionantes para ela. Ao Poder Judiciário compete sempre prestar a tutela jurisdicional, apreciando o pedido formulado, ainda que seja para negar-lhe trânsito. Outrossim, a (im)procedência do pedido é questão de mérito sem influência na existência e no exercício do direito de ação. Nessa medida, correta a assertiva de que a ação "processual" é sempre procedente, pois invariavelmente acarreta o pronunciamento do Judiciário, independentemente do conteúdo do provimento. Por outro lado, reconhecemos a possibilidade de as condições da ação servirem de importante instrumento para economia processual, no que possibilitam abreviar o curso de demandadas manifestamente inviáveis. As condições da ação deixam de ser consideradas requisitos para sua existência, sendo pressupostos para viabilidade do pedido formulado, considerando sempre a relação jurídica à vista do que se afirmou (in statu assertionis) (WATANABE, 2000. p. 80).<br>(Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 5ª edição. Grupo GEN, 2022, p. 51 - sem destaque no original).<br>E, considerando a relação jurídica tal como afirmado por ADALBERTO, indissociável a relação de MASSA FALIDA com os fatos narrados na petição inicial.<br>Aqui, a Corte fluminense destacou que ADALBERTO atribui à primeira ré (corretora de valores, atualmente Massa Falida) a transferência, sem sua prévia autorização ou consulta, de parcela do seu CDB para o segundo réu (Fundo de Investimento Diferencial Renda Fixa Longo Prazo), tendo sido afetado, portanto, por ato por ela praticado que resultou no imbróglio aqui em debate. Assim, a primeira ré deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo do feito (fls. 2386, 2447).<br>Pela teoria da asserção, ainda que o autor não seja comprador do CDB diretamente da corretora (mas sim do Banco Panamericano), ele afirma que esta detinha a custódia do título, o que implica um vínculo jurídico entre as partes que pode resultar em responsabilidade da corretora no caso de irregularidade na gestão ou repasse do título.<br>Na mesma linha segue a jurisprudência do colendo STJ, para o qual " em observância à Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo" (REsp nº 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24 /5/2024).<br>Depois, mesmo a alegação de MASSA FALIDA no sentido de não deter mais a custódia do título atualmente ou que o bem não pertence à sua universalidade, não pode afastar sua legitimidade apenas com base nesta mudança posterior, pois a teoria da asserção vincula a análise ao fato narrado inicialmente, que é essa custódia autorizada pelo titular.<br>Afinal, a decretação da falência não extingue as obrigações existentes, mas apenas altera o sujeito ativo ou passivo da relação jurídica, bem como redefine as garantias em jogo. A massa falida assume a posição da pessoa jurídica falida no processo, respondendo pelos atos praticados antes da falência, devendo, portanto, responder pelos direitos e deveres relacionados à custódia e eventual repasse do título objeto da demanda.<br>Aliás, como já se decidiu:<br> ..  a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados<br>(AgRg no REsp 1.265.548/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 5/8/2019)<br>De todo modo, vale ressaltar que, malgrado as alegações da MASSA FALIDA sobre a desnecessidade de novo escrutínio de provas, infirmar o encadeamento lógico dos fatos, que coloca a recorrente na condição de parte passiva legítima, dependeria de acurada análise dos documentos, fatos e narrativas contextualizados nos autos. Assim, em abstrato, não é possível assimilar sua tese de ilegitimidade desde o início da lide. Portanto, a atração das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se apresenta como corolário natural da leitura soberana dos fatos pelo TJRJ, a fim de construir as premissas que fundamentaram sua conclusão.<br>Também por tal viés, o recurso não prospera.<br>Em tais condições, o recurso especial segue NÃO PROVIDO, na parte em que conhecido.<br>Do recurso especial de FUNDO BRASIL RF<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FUNDO BRASIL RF apontou, além da necessidade de afastamento de óbices sumulares: (1) violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) violação aos arts. 313, V, a, e 55, § 1º, do CPC, por não considerar a sentença de origem proferida antes de processo do qual dependia o julgamento de mérito; (3) violação dos arts. 884, 885 e 368 do CC, por não reconhecer que o FUNDO BRASIL RF deve ser ressarcido pelo valor pago a ADALBERTO pela compra dos títulos; (4) negativa de vigência ao art. 915 do CPC e ao art. 17 do Decreto nº 57.663/66, por não aplicar os dispositivos ao caso, apesar da aquisição do CDB no mercado regulado da CETIP; (5) violação dos arts. 85, § 2º, do CPC, e 187 do CC, por majorar os honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido (fls. 2.488-2.496).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADALBERTO defendendo que o recurso especial deve ser inadmitido por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade e por inexistir qualquer contrariedade aos dispositivos da lei federal ventilados, além de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.562-2.577).<br>(1) Da violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>FUNDO BRASIL RF alegou omissões no acórdão recorrido, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente questões essenciais ao deslinde da causa, especialmente no que tange à compensação de valores pagos pela aquisição do CDB e ao enriquecimento ilícito de ADALBERTO. Segundo o recorrente, o acórdão teria deixado de abordar a necessidade de compensação dos valores pagos, o que, na visão do FUNDO BRASIL RF, configuraria enriquecimento sem causa por parte de Adalberto.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem abordou de forma clara e fundamentada as questões levantadas pelo recorrente.<br>O acórdão destacou que<br> ..  não obstante a inversão do ônus da prova em favor do autor, os réus não lograram êxito em demonstrar que houve autorização para a alienação do título e, muito menos, que tenha ocorrido o desembolso do montante alegadamente pago pela operação e, via de consequência, o seu repasse ao investidor (fls. 2.443 - sem destaque no original).<br>Essa afirmação evidencia que o Tribunal considerou a ausência de prova do pagamento como um ponto essencial da decisão, afastando a alegação de enriquecimento ilícito.<br>Além disso, o acórdão ressaltou que<br> ..  o autor afirma veementemente que jamais emitiu declaração de vontade consentindo com essa transferência, não há nos autos registro algum da autorização expressa para a alienação do título em questão e tão pouco do pagamento feito ao autor (fls. 2.448).<br>Essa análise demonstra que o Tribunal examinou a questão da compensação de valores, concluindo pela inexistência de prova suficiente para justificar a compensação pretendida pelo FUNDO BRASIL RF.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC, o que busca FUNDO BRASIL RF é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito, como já se decidiu, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da violação aos arts. 313, V, a, e 55, § 1º, do CPC<br>O recorrente, FUNDO BRASIL RF, alegou que o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão entre o processo em questão e a Ação Declaratória nº 0105657-05.2012.8.26.0100, em curso na Comarca de São Paulo. Segundo entende, a decisão deveria ter sido suspensa ou julgada em conjunto com a ação paulista, uma vez que ambas as ações envolveriam o mesmo título, o CDB nº 0080FMRR, e poderiam resultar em decisões conflitantes.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem abordou, de forma clara e fundamentada, a questão da prejudicialidade externa e da conexão.<br>E o fez destacando que<br>Na ação do Banco Panamericano, autuada sob o nº 0105657- 05.2012.8.26.0100, de acordo com cópia da petição inicial (fls. 1639/1696) e da certidão de objeto e pé de fls. 1890/1898 (index 1890), a causa de pedir versa sobre suposta fraude nos CDB"s por ele emitidos, entre eles o ativo financeiro aqui em debate.<br>O pedido, por sua vez, compreende a declaração de nulidade de todos os CDB"s emitidos em favor dos réus daquela demanda, entre eles o ora autor, ou, subsidiariamente, a revisão das condições de emissão, bem como indenização dos prejuízos sofridos.<br>Já no presente processo discute-se a titularidade de um dos CDB"s (0080FMRR) e a suposta transferência ilícita do título realizada entre o 1º e 2º réus.<br>Do cotejo entre as ações, não é possível vislumbrar a conexão com base no pedido ou na causa de pedir e tão pouco na prejudicialidade de uma em relação à outra, posto que, em síntese, não obstante envolver o mesmo título, uma pretende invalidá-lo, e outra somente declarar a sua titularidade (e-STJ, fls. 2.383 - sem destaque no original).<br>Ainda, conforme destacado no acórdão recorrido, o TJSP, ao apreciar o agravo de instrumento nº 0015539-89.2012.8.26.0000, reformou decisão liminar proferida em favor do Banco Panamericano, para permitir o resgaste dos CDB"s bloqueados.<br>Na ocasião, a Corte paulista chegou mesmo a argumentar que (..) impossível a presunção de ilegalidade na emissão dos títulos sem prévia demonstração de conluio dos investidores e de prejuízo do banco, ainda que a emissão tenha sido feita sob a égide de anteriores administradores do banco, acusados da prática de atos de improbidade pelos atuais administradores (e-STJ, fls. 2384).<br>Independentemente disso, além de impossível, nesta sede recursal, imiscuir nas matérias fáticas que levaram a Corte recorrida a afastar a conexão pela diversidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, o fato é que também o afastamento da alegada prejudicialidade demandaria cognição de mais evidências em relação à real viabilidade da demanda proposta pelo Banco Pan em relação ao hipotético reconhecimento da nulidade do CDB 0080FMRR. Tudo sem mencionar que, como dito pelo acórdão recorrido, a presente demanda tem o escopo do reconhecimento da titularidade do mencionado CDB, donde a atração das Súmulas n. 5 e 7 do STJ também para o enfoque dado pelo FUNDO BRASIL RF.<br>Por isso não vinga o pleito recursal, na presente questão.<br>(3) Da violação dos arts. 884, 885 e 368 do CC<br>FUNDO BRASIL RF alegou que o acórdão recorrido teria permitido o enriquecimento ilícito do autor, ADALBERTO, ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos pelo FUNDO BRASIL RF pela aquisição do CDB nº 0080FMRR. Segundo o recorrente, a decisão teria ignorado o fato de que o FUNDO BRASIL RF pagou aproximadamente R$ 15 milhões pela aquisição do título, e que, portanto, deveria ser ressarcido por esse montante, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem abordou de forma clara e fundamentada a questão do enriquecimento ilícito. O acórdão destacou que não há nos autos registro algum da autorização expressa para a alienação do título em questão e tão pouco do pagamento feito ao autor (fls. 2.448).<br>O acórdão destacou mais que o autor, ADALBERTO, havia autorizado a venda parcial do título CDB apenas em relação a duas parcelas:<br>Como se vê à fl. 30 (index 30), foi emitido, em 09.06.2008, pelo Banco Panamericano, em favor do autor, CDB pelo valor original aplicado de R$ 4.379.067,84, com resgate programado para 26.06.2015, pelo valor prefixado de R$ 26.286.727,76.<br>O ofício de fl. 32 (index 32) confirma que, em 17.03.2011, foi pedido pelo autor a transferência da custódia do título financeiro para a 1ª ré - Diferencial Corretora -, para a conta de sua titularidade nº 13162-10-0. E o de fl. 33 (index 32), a seu turno, aponta que logo no dia seguinte o Banco Panamericano solicitou as providências necessárias à CETIP S. A - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.<br>Já as notas de fls. 34/35 (index 34) corroboram que foram efetivadas duas operações de venda parcial do CDB pelo 2ª réu - Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo: uma em 30.05.2011, no valor de R$ 1.723.184,24, e outra em 25.07.2011, no valor de R$ 1.099.503,39, remanescendo R$ 23.464.040,13.<br>Por sua vez, os ofícios de fls. 44/45 (index 44) indicam que o autor, no ano de 2014, foi surpreendido com a informação da primeira ré que não havia mais saldo relativo ao CDB 0080FMRR em sua posse, sem fornecer maiores explicações (e-STJ, fls. 2.390 - sem destaque no original).<br>Essa autorização, portanto, não se estendeu à totalidade do título, o que reforça a conclusão de que a venda subsequente foi realizada sem o consentimento do autor.<br>Além disso, o acórdão reconheceu que o que ocorreu foi uma verdadeira venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem não detinha a titularidade do título. O FUNDO BRASIL RF, ao pagar os R$ 15 milhões, não efetuou esse pagamento ao autor, mas sim a quem não era o legítimo proprietário do título (fls. 2395).<br>Essa circunstância foi evidenciada pelas provas nos autos, que demonstraram a ausência de repasse dos valores ao autor. Ademais, o FUNDO BRASIL RF não impugnou essa equiparação a venda a non domino, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, pela deficiente atenção ao princípio da dialeticidade.<br>Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão recorrida, técnica ausente nas razões desta irresignação.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Portanto, ao contrário do que alegou o recorrente, o acórdão recorrido não incorreu em erro ao rejeitar a alegação de enriquecimento ilícito, tendo enfrentado de forma adequada e fundamentada as questões relativas à compensação de valores.<br>A decisão foi baseada na análise das provas apresentadas e na ausência de comprovação do pagamento alegado a ADALBERTO, o que justifica a negativa de provimento ao recurso do FUNDO BRASIL RF.<br>Para que a tese do FUNDO prevaleça, seria necessário um reexame de fatos e provas, o que não é possível na via do recurso especial, pelo óbice dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.391).<br>Logo, seja pela fundamentação deficiente (Súmula n. 283 do STF), seja pela manifesta necessidade de novo escrutínio de material de cognição (Súmulas n. 5 e 7/STJ), nem mesmo se poderia conhecer do recurso no capítulo.<br>(4) Da violação dos arts. 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)<br>FUNDO BRASIL RF expõe em suas razões que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar os arts. 915 do Código Civil e 17 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), sustentando que, por ter adquirido o CDB no mercado regulado da CETIP, seria um terceiro de boa-fé e, portanto, as exceções de ordem pessoal não poderiam ser opostas contra ele. Segundo o recorrente, a aplicação desses dispositivos garantiria a inoponibilidade das exceções pessoais, protegendo o adquirente de boa-fé de títulos de crédito.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem abordou, de forma clara e fundamentada, a questão da inoponibilidade das exceções pessoais. O acórdão destacou que esse princípio apenas é aplicado ao terceiro que não tem ciência da nulidade do negócio jurídico e, na hipótese, o 2º réu  FUNDO BRASIL RF , como já foi dito, quando recebeu o título estava sob a gestão da 1ª ré (fls. 2.395). Essa afirmação evidencia que o Tribunal considerou que o FUNDO BRASIL RF não poderia alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob a gestão da mesma entidade que praticou a fraude.<br>Além disso, o acórdão ressaltou que a alienação fraudulenta não tem o condão de transmitir a propriedade do bem, dada a existência de vício na origem da transação, que autoriza o verdadeiro proprietário a buscar o bem contra aquele que imagina tê-lo adquirido (fls. 2.392). Essa análise demonstra que o Tribunal examinou a questão da inoponibilidade das exceções pessoais, concluindo pela inaplicabilidade dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, uma vez que a venda foi realizada por quem não detinha a titularidade do título.<br>Portanto, ao contrário do que alegou o recorrente, o acórdão recorrido não incorreu em erro ao rejeitar a aplicação dos arts. 915 do Código Civil e 17 do Decreto nº 57.663/66, tendo enfrentado, de forma adequada e fundamentada, as questões relativas à inoponibilidade das exceções pessoais. A decisão foi baseada na análise das circunstâncias do caso, que demonstraram a ausência de boa-fé na aquisição do título, o que justifica a negativa de provimento ao recurso do FUNDO BRASIL RF.<br>Ademais, duvidosa mesmo a aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções de ordem pessoal contra o terceiro de boa-fé que adquire o título nominativo como o CDB. Assim também porque, aqui, como se viu, não se trata de mera exceção de ordem pessoal, mas verdadeiro vício de nulidade por absoluto defeito da própria capacidade subjetiva do agente alienante do próprio objeto negociado, pois a venda de um bem que não pertence ao vendedor fere o princípio grave do negócio jurídico, o do objeto possível e lícito, previsto no art. 104, II do CC, pois a ninguém é permitido transmitir mais direitos do que possui.<br>Um título vendido por quem não é dono traz um vício intrínseco que inibe a validade de sua circulação, diferente dos vícios extrínsecos que decorrem da inadimplência ou ausência de cumprimento na relação subjacente, tornando abstrata sua circulação perante terceiros de boa-fé. O Direito rechaça vícios intrínsecos irremediáveis, que tornam o título inválido, não podendo desses brotar direitos e obrigações eficazes.<br>Tanto pior se relacionado o negócio jurídico questionado em relação ao autor, pois aí se fala em ausência absoluta do consentimento, o que implica a própria inexistência do negócio jurídico. No direito civil, para que haja negócio jurídico é essencial que haja manifestação de vontade (consentimento) das partes. Sem essa manifestação, o negócio não nasce, ou seja, ele não tem sequer fomento no plano da existência jurídica (não gera nem validade nem ineficácia, simplesmente não ocorreu).<br>De qualquer modo, a Lei Uniforme de Genebra, que trata da inoponibilidade das exceções pessoais e da proteção do terceiro de boa-fé, a despeito de possuir algum ponto de intersecção com o CDB (art. 39 da Lei nº 13.986/2020), tem aplicação remota no caso em concreto.<br>Diferentemente de um sistema cambial em que, quanto mais endossantes na circulação abstrata, maior o número de garantidores, no caso do CDB, "o endossante do CDB responderá pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento" (Lei nº 13.986/2020, art. 34, § 2º), evidenciando a limitação da responsabilidade e da garantia na transferência do título.<br>Assim, não é comum ou adequado aplicar a Lei Uniforme de Genebra ao CDB, pois a LUG é direcionada a títulos de crédito cambiais que circulam independentemente da relação causal, enquanto o CDB é um título nominativo que mantém a relação direta e causal entre emitente e titular, sujeitando-se à sua regulamentação própria.<br>Por isso, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.603.061/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Em tais condições, seja pela (i) má-fé de FUNDO BRASIL RF na aquisição do título aferida pela Corte fluminense, seja pela existência de um (ii) vício intrínseco na circulação do CDB, seja, enfim, pela (iii) ausência de conteúdo normativo adequado à fundamentação sobre as alegadas violações (Súmula n. 284 do STF), o recurso não poderia prosperar nesse particular.<br>(5) Da violação dos arts. 85, § 2º, do CPC, e 187 do CC<br>O FUNDO BRASIL RF manifestou insatisfação com o acórdão recorrido, alegando que houve violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 187 do Código Civil, ao fixar honorários de sucumbência com base em um valor superior ao proveito econômico obtido. O fundo sustentou que o pedido inicial visava apenas a declaração de titularidade sobre o CDB, adquirido por R$ 4.379.067,84, e que o resgate do valor prefixado seria um mero consectário lógico, não devendo ser considerado como proveito econômico efetivo. Argumentou que tal entendimento tornaria a aferição dos honorários volátil, aumentando o risco para as partes. Além disso, após o julgamento, o recorrido teria solicitado a fixação dos honorários sobre o valor de resgate dos CDBs, R$ 26.286.727,76, o que, segundo o fundo, seria contraditório e vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Assim, defendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão recorrida baseou-se na regra segundo a qual os honorários de advogado são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional; lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa; e trabalho e tempo exigidos do profissional (NCPC, art. 85, § 2º, I, II e III).<br>O acórdão destacou que, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, o vencedor da demanda obteve um proveito econômico, devendo esse critério prevalecer para fins de cômputo dos honorários de sucumbência. Essa interpretação está em conformidade com o Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância aos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC (fls. 2395-2396).<br>Em fazendo assim, o Tribunal estadual adotou a regra da ordem natural de fixação dos honorários de advogado, a qual relega a utilização do valor da causa apenas para os casos em que se mostra inviável a aferição do valor econômico da demanda e não simplesmente para aquelas que tenham cunho declaratório preponderante.<br>Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.<br>1.  .. <br>2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.<br>Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.184.709/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1.  .. <br>2. Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>4.  .. <br>5.  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCABIMENTO DA EQUIDADE. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de serem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. No caso concreto, não havendo como valer-se da condenação, tampouco do proveito econômico obtido, porquanto de difícil ou inviável mensuração, os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015 devem ser aplicados com base de cálculo no valor atualizado da causa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.936/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021 - sem destaque no original)<br>Portanto, o acórdão concluiu que a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo autor não afrontou os dispositivos legais mencionados, pois seguiu a orientação jurisprudencial e a regra processual aplicável ao caso.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 1% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADALBERTO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.