ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PILAR ENGENHARIA LTDA. e B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (PILAR e BJ) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 313)<br>Nas razões do presente agravo interno, PILAR e BJ impugnam a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada impugnação.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 313/314 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 185-205, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:<br>Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar da gratuidade judiciária. Não acolhida. Impugnação ao cumprimento de sentença. Incidente manifestamente intempestivo. Excesso de execução. Valor não indicado. Alegação de omissão na análise da liquidação da sentença. Ausência de previsão na fundamentação da sentença de primeiro grau. Cláusula contratual de reequilíbrio econômico e financeiro. Tese não arguida na fase de conhecimento. Preclusão. Manutenção da decisão agravada.<br>Incabível a análise da preliminar de gratuidade da justiça quando a parte não é beneficiária de tal benesse e, inclusive, providenciou o recolhimento das custas processuais.<br>A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada dos valores que a parte julga estarem corretos.<br>A impugnação ao cumprimento de sentença não se trata de matéria de ordem pública, e, caso não haja a manifestação no momento oportuno, incide a preclusão consumativa.<br>Considera-se prejudicada a tese de omissão na análise da liquidação da sentença quando não houver previsão na fundamentação e nem na sua parte dispositiva.<br>A cláusula contratual de reequilíbrio econômico e financeiro não foi arguida na fase de conhecimento, e por esta razão, a sua análise nesta fase processual está acobertada pela preclusão.<br>Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido.<br>Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 141/142)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que PILAR e BJ alegaram violação dos arts. 509, II, 525, § 11, e 1.022 do CPC; e 317, 421 e 422 do CC ao sustentar que (1) houve contradição acerca do disposto nos dispositivos legais postos em discussão; (2) a correção de erro material não está sujeita à preclusão e coisa julgada, por ser matéria de ordem pública (e-STJ, fl. 198) (3) necessária a liquidação e sentença, porque o cumprimento do contrato nas condições impostas leva ao enriquecimento ilícito da parte adversa (e-STJ, fl. 199).<br>(1) Contradição<br>Ao indicar afronta ao art. 1.022, I, do CPC, PILAR e BJ não demonstraram motivos consistentes para justificar a pretendida reforma do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/3/2020, DJe 20/3/2020)<br>(2) Preclusão<br>(3) Enriquecimento ilícito<br>Quanto aos pontos, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, estando preclusa a pretensão de correção de erro material. Entendeu, ainda, que não demonstrado o alegado enriquecimento ilícito e que descabida a pretensão acerca da cláusula de reequilíbrio, em razão de inovação recursal:<br>O questionamento do agravante, de que não há intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença, por tratar-se de matéria de ordem pública, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.<br>Isto porque, a impugnação ao cumprimento de sentença operou-se tardiamente, conforme se verifica no processo de origem (autos n. 7031507-38.2018.8.22.0001), pois a parte agravante foi intimada do cumprimento de sentença no dia 17/06/2021 (ID"s 58932759 e 58931146), entretanto, apenas o impugnou no dia 09/06/2023, conforme petição de ID 91801611.<br>Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva,  .. <br>Quanto ao excesso de execução, o agravante limita-se a indicá-los em suas razões recursais, todavia, não demonstra quais valores julga estarem corretos. Ademais, sequer trouxe aos autos a planilha com os numerários que entende como devidos.<br>Lado outro, a alegação do agravante, acerca da necessidade de aplicação da cláusula contratual de reequilíbrio econômico e financeiro também está prejudicada, uma vez que, esta matéria não guarda relação com esta via recursal, isto é, a respectiva matéria deveria ter sido submetida à apreciação do juízo a quo, na fase de conhecimento.<br>Assim, a sua apreciação, neste recurso, encontra-se preclusa.<br>O agravante também se insurge quanto à realização de liquidação da sentença para a avaliação dos montantes devidos.<br>Contudo, tal premissa carece de previsão na fundamentação e na parte dispositiva da sentença, e por este motivo, os valores tendentes a auferir o montante devido à título de indenização por danos materiais são oriundos de cálculos simples, ademais, foi realizado pelo agravado e não foi impugnado no momento oportuno.<br>Portanto, verifico que estas questões estão acobertadas pela preclusão, uma vez que foram apresentadas intempestivamente e não se tratam de matérias de ordem pública, devendo ser mantida a decisão agravada. (e-STJ, fls. 138/139)<br>Quanto à preclusão, a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que se pronunciou no seguinte sentido: Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade (AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018), mesmo nos casos em que se trate de matéria de ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Acrescente-se que, quanto ao enriquecimento ilícito e aplicação de cláusula contratual de reequilíbrio econômico e financeiro, que não impugnadas as seguintes afirmações do acórdão recorrido: não demonstrados os alegados erros de cálculo e excesso de execução; não houve impugnação dos valores relativos à indenização por danos materiais  ..  oriundos de cálculos simples (e-STJ, fl. 135) e não impugnados no momento oportuno; a pretendida análise de necessidade de aplicação da cláusula contratual de reequilíbrio econômico e financeiro está prejudicada, uma vez que, esta matéria não guarda relação com esta via recursal, isto é, a respectiva matéria deveria ter sido submetida à apreciação do juízo a quo, na fase de conhecimento (e-STJ, fl. 135).<br>Impedido, portanto, o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.