ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRAILMA TEODORO DE SOUSA (IRAILMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>Agravo interno em apelação cível - Justiça gratuita - Prazo assinalado para comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Documentos inconclusivos - Indeferimento - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento.<br>1. A demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita é imperiosa à concessão do benefício, cuja análise da pertinência é exclusiva do julgador.<br>2. A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Decisão unipessoal mantida (e-STJ, fl. 408).<br>Opostos embargos de declaração por IRAILMA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 434/438).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 472-474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, IRAILMA alegou a violação dos arts. 98, 99, § 2º, 502 e 507 do CPC, ao sustentar que (1) houve indevida revogação do benefício da gratuidade com fundamento em documentos muito antigos, referentes a período de mais de nove anos atrás, que não demonstram sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; e (2) houve coisa julgada quanto à gratuidade da justiça, tendo em vista que apenas IRAILMA recorreu da sentença (e-STJ, fls. 441/450).<br>(1) Da revogação do benefício<br>No recurso especial, IRAILMA sustentou que o benefício não poderia ter sido revogado com base em documento referente a nove anos atrás, que não comprova sua possibilidade financeira de arcar com os custos do processo.<br>Nesse aspecto, o colegiado estadual, a partir dos documentos juntados, entendeu que IRAILMA não comprovou fazer jus ao benefício.<br>Confira-se a fundamentação:<br>Irailma Teodoro de Souza compareceu aos autos e juntou documentos: cópia da CTPS; extratos bancários; histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (aposentadoria por tempo de contribuição) e comprovantes de despesas (água, energia e IPTU).<br>Com o devido e necessário respeito, a determinação judicial foi cumprida de forma insatisfatória, tendo em vista que há um descompasso (ainda sem uma devida explicação pertinente e adequada da parte apelante) com o valor da parcela assumida no contrato de financiamento. Constata-se um percentual de comprometimento superior a 40% (quarenta por cento) da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Se por um lado, não é dado ao Estado fazer qualquer incursão ou ingerência no orçamento doméstico da parte apelante, por outro a concessão da justiça gratuita, quando desacompanhada dos critérios legais, onera a coletividade.<br>Assim, estando a concessão da justiça gratuita constitucionalmente condicionada à comprovação da necessidade pela parte que a requeira, seria necessário haver prova nos autos de que o recorrente não pode arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, o que não ficou, repita-se, satisfatoriamente comprovado (e-STJ, fl. 412).<br>Assim, rever as conclusões quanto à capacidade financeira de IRAILMA e ao direito à gratuidade demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido é o julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à revogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios constantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame de fatos e provas.<br> .. <br>6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.181/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da coisa julgada<br>No apelo nobre, IRAILMA defendeu a existência de coisa julgada, visto que apenas ela interpôs recurso contra a sentença, o que impediria a revogação da gratuidade da justiça.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual apontou que a revogação da assistência judiciária gratuita pode ocorrer de ofício.<br>Confira-se o trecho do voto:<br>Para além disso, com o intuito de pacificar os ânimos da parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça entende e decide que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pode ocorrer de ofício, pelo magistrado, sem que isso configure reformatio in pejus:<br> ..  (e-STJ, fl. 412 - sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.674.181/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, J. em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios.<br>3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, o recurso especial não merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.