ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 284 DO STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Embora o recorrente tenha invocado a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não indicou divergência jurisprudencial nem demonstrou o dissídio interpretativo, inviabilizando a compreensão da controvérsia e o processamento do recurso. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 319).<br>Nas razões do presente inconformismo, BNB defendeu que (1) o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF, sem considerar a indicação de violação dos arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 485, § 1º, do CPC, que foram expressamente mencionados nas razões recursais; (2) poder-se-ia conhecer do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à violação de lei federal, independentemente da demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 284 DO STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso sub judice, está claro que o BNB pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>A título de esclarecimento, o BNB fundamentou seu recurso especial, exclusivamente, na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme mencionado no acórdão embargado. Não há alegação da alínea a do referido artigo em nenhum momento da peça recursal.<br>Por tal motivo, aplicou-se o óbice da Súmula n. 284 do STJ, uma vez que não houve menção a divergência interpretativa, evidenciando a deficiência na fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - APELO RECURSAL INDEFERIMENTO LIMINARMENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado proferido pela eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão, em sintonia com a jurisprudência da Segunda Seção, segundo a qual não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 2.644.170/DF, Rel Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 20/05/2025)<br>Assim, apesar do reforço argumentativo do BNB, não há como considerar a indicação de violação dos arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 485, § 1º, do CPC.<br>O acórdão embargado também consignou que, ainda que se admitisse ultrapassar tal óbice, não houve a indicação clara e precisa de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. As referências feitas aos arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 485, § 1º, do CPC não vieram acompanhadas da necessária demonstração, de forma específica e fundamentada, de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais preceitos.<br>Desse modo, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a questão, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.