ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ABORDA MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. REC URSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, na espécie, diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos pedidos alternativos feitos na petição inicial.<br>2. No caso, o acórdão recorrido incorreu em evidente erro material ao rejeitar os embargos de declaração, uma vez que abordou matéria estranha aos autos, relacionada a "informações do cartão de crédito".<br>3. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento da matéria omitida.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA RODRIGUES DUARTE (VERA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida.<br>2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário (REsp Repetitivo 1.863.973/SP. TEMA 1.085).<br>3. A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização. Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado.<br>4.Recurso provido. (e-STJ, fls. 272).<br>Nas razões do agravo, VERA defendeu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 211 do STJ, pois houve prequestionamento explícito das matérias nos embargos de declaração.<br>Houve apresentação de contraminuta por (e-STJ, fls. 424-427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ABORDA MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, na espécie, diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos pedidos alternativos feitos na petição inicial.<br>2. No caso, o acórdão recorrido incorreu em evidente erro material ao rejeitar os embargos de declaração, uma vez que abordou matéria estranha aos autos, relacionada a "informações do cartão de crédito".<br>3. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento da matéria omitida.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, ainda que sucintamente.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VERA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem foi omisso quanto os pedidos subsidiários formulados na inicial; (2) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que o julgamento foi citra petita, pois deixou de analisar o pedido alternativo da petição inicial, qual seja, a limitação os descontos referentes às parcelas de todos os empréstimos contraídos a 35% da remuneração de VERA.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, VERA ajuizou ação de obrigação de fazer contra o BANCO DE BRASILIA S.A. (BRB), a qual foi julgada parcialmente procedente para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover descontos, definitivamente, na conta bancária da VERA, referentes aos contratos de empréstimos n. 0151108919 (com parcelas de R$ 1.568,43 - mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos)) e de n. 108226816 (com parcelas de R$ 142,00 - cento e quarenta e dois reais), sob pena de multa equivalente ao triplo por cada desconto indevido.<br>O TJDFT, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BRB para julgar a ação improcedente. O voto vencedor decidiu desfavoravelmente ao direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente pelo seu titular, fundamentando que o contrato firmado entre as partes deve ser respeitado, pois reflete a manifestação de vontade livre e consciente das partes.<br>Confira-se:<br>O cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, por sua vez, é regulamentado pela Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, que diz:<br>"Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (..)<br>Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único."<br>O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Segundo se extrai do parágrafo único do art. 9º, a Resolução do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.<br>No caso, não há dúvidas de que o contratante autorizou, livremente no ato da contratação, os descontos das parcelas em conta corrente. Assim, entendo que, sendo lícito o desconto em conta corrente de parcela de empréstimo bancário, o contrato que o autoriza deve ser mantido, porquanto valido e eficaz. (e-STJ, fls. 281).<br>(1) Negativa de prestação juridicional<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por VERA, incorreu em evidente erro material, uma vez que aborda matéria estranha aos autos, relacionada a "informações do cartão de crédito".<br>Confira-se:<br>O acórdão não incidiu em omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, antes, foi claramente exposto o entendimento da eg. Turma sobre todo o objeto do recurso.<br>Manifestou-se a eg. Turma sobre o caso concreto, reanalisando a prova produzida e concluindo pela inadimplência do embargante em relação aos meses indicados, em consequência reputando lícita a cobrança, inclusive abordando também a desnecessidade de informações do cartão de crédito em face da prova documental existente.<br>O inconformismo com o resultado, por fim, deve ser manifestado em outras vias recursais.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos. (e-STJ, fls. 337).<br>Com efeito, a controvérsia nos autos não envolve qualquer questão relacionada a cartões de crédito, mas sim, a possibilidade de revogação da autorização para desconto em conta corrente das parcelas objeto do mútuo bancário.<br>Ao desviar-se do objeto da lide e tratar de matéria alheia ao processo, o acórdão deixou de enfrentar as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise do pedido subsidiário formulado pela VERA, consistente na limitação os descontos referentes às parcelas de todos os empréstimos contraídos a 35% da sua remuneração.<br>Tal conduta caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC que exige que o julgador se pronuncie sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Nessa toada, imperioso o acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC suscitada no apelo nobre, com o retorno dos autos à origem para um novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de manifestação ou sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.116.214/CE, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 21/10/2024 - sem destaques no original).<br>Diante do acolhimento da preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, fica prejudicada a apreciação da tese de julgamento citra petita, considerando que o Tribunal estadual deverá proceder ao rejulgamento dos aclaratórios, ocasião em que apreciará, de forma adequada, o pedido subsidiário formulado pela VERA.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o envio dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.