ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESSARCIMENTO DE VALORES . NECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores investidos por consumidora na construção de rede elétrica rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há direito ao ressarcimento dos valores investidos pela consumidora na construção de rede elétrica rural, quando ausente termo formal de incorporação ao patrimônio da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução de obras para ligação da unidade consumidora pelo usuário, mediante posterior restituição pela concessionária, encontra respaldo nas resoluções 223/2003 e 414/2010 da ANEEL. 2. A incorporação das redes particulares ao patrimônio da concessionária é compulsória, nos termos do art. 3º da resolução 229/2006 da ANEEL, independentemente de instrumento específico. 3. O reconhecimento da obrigação pela concessionária, mediante acordo firmado perante o PROCON, embora descumprido, evidencia conduta protelatória. IV. TESE É devido o ressarcimento ao consumidor dos valores comprovadamente investidos na construção de rede elétrica rural, sendo a incorporação ao patrimônio da concessionária compulsória, independentemente de termo formal. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 383)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESSARCIMENTO DE VALORES . NECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, EQUATORIAL alegou a violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186, 188, I, 393, 884, 927 do Código Civil, 1º, 29, I, 31, IV, da Lei n. 8.987/95, 2º e 3º da Lei n. 9.427/96, ao sustentar que (1) o Tribunal estadual não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente aquelas relacionadas à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e à aplicação das normas regulatórias pertinentes ao caso. (2) Alega que não houve ilicitude nos atos praticados pela concessionária, pois foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há obrigação de indenizar, pois não houve ato ilícito, e que não houve culpa na prestação do serviço, portanto, não há responsabilidade por danos. Assevera que a concessionária cumpriu as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, portanto, não há falha na prestação do serviço. Entende que a decisão não considerou adequadamente as provas apresentadas, o que comprometeu a avaliação da conduta da concessionária sob a perspectiva de legalidade.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da responsabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise do direito da consumidora ao ressarcimento dos valores investidos na construção de rede elétrica rural.<br>O direito ao ressarcimento encontra respaldo nas resoluções 223/2003 e 414/2010 da ANEEL, que facultam ao usuário a execução das obras necessárias para ligação da unidade consumidora mediante posterior restituição pela concessionária, evitando seu enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que a concessionária do serviço público de energia elétrica vem protelando o cumprimento da obrigação, tendo, inclusive, firmado acordo junto ao Procon de Cladas Novas, para ressarcimento dos valores à usuária do serviço/consumidora, evidenciando conduta protelatória (mov. 01, arq. 10, p. 87/PJD).<br>Noutro giro, consoante consignado na sentença, a companhia energética, ora apelante, não fez provas de suas alegações, não se desincumbindo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/15).<br>Nesse contexto, evidente a responsabilidade da demandada/apelante ao ressarcimento dos valores despendidos, devidamente comprovados nos autos, consoante exposto alhures. (e-STJ, fl. 386/388).<br>Desse modo, em que pese o reforço argumentativo, para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de Goiás, no que se refere à incorporação da rede particular de energia elétrica construída, aos critérios de apuração e abrangência do pedido reparatório, bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, providência que se mostra inadmissível, na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.