ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES SEM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a transação formulada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não pode prejudicar o seu direito aos honorários.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (BOA VISTA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES SEM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>2. A transação formulada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não pode prejudicar o seu direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 264).<br>Nas razões do presente inconformismo, BOA VISTA indicou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sob a alegação de que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, este Órgão colegiado incorreu em omissão quanto ao exame do limite objetivo da coisa julgada formada no presente feito, uma vez que o acórdão proferido na ação de rescisão contratual fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consolidando-se com força obrigatória e imutável, nos termos do art. 502 do referido diploma processual.<br>Ocorre que, ao julgar a controvérsia, este colendo STJ não observou essa questão central, relacionada à impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários, após o trânsito em julgado, o que configura ofensa ao art. 506 do CPC. Afirmou ser incontroverso que a coisa julgada se forma não apenas sobre a condenação em si, mas também sobre os critérios objetivos de cálculo estabelecidos na sentença. Assim, uma vez determinado que a base seria o "proveito econômico obtido pelo autor", tal comando passou a integrar o título judicial de modo indissociável, não podendo ser posteriormente reinterpretado ou modificado em sede de execução.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 287-289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES SEM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a transação formulada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não pode prejudicar o seu direito aos honorários.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, BOA VISTA alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca do limite objetivo da coisa julgada, uma vez que o acórdão proferido na ação de rescisão contratual fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consolidando-se com força obrigatória e imutável, nos termos do art. 502 do referido diploma processual.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que a transação formulada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não pode prejudicar o seu direito aos honorários.<br>Despiciendo, no ponto, eventual discussão de ofensa ao art. 506 do CPC, até porque, em sua petição de agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, a própria executada, ora embargante, asseverou que o então comprador antes mesmo do TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA, procurou a ora executada e, de fato realizou a QUITAÇÃO DO IMÓVEL mediante transação bancária no valor de R$ 55.818,96 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) no dia 01.08.2023, conforme comprova o documento ora anexado (e-STJ, fl. 5 - sem destaque no original).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos, após a fixação da referida verba na sentença, independentemente do trânsito em julgado desta (AgInt no AREsp 2.575.449/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem destaque no original).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por fim, somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que oposto no exercício regular de um direito.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.